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TRABALHO DE PROCESSO CIVIL III

Por:   •  9/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  440 Palavras (2 Páginas)  •  359 Visualizações

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Maicon Marcelo Xavier        RA: 605462

TRABALHO DE PROCESSO CIVIL III

A execução provisória se da quando a sentença ou acordão estiverem sido impugnados por recurso, sem efeito suspensivo, ou nos casos de execução das decisões de antecipação de tutela.

Já a execução definitiva acontece quando a sentença o já houve transitado em julgado, não podendo assim, ter mais nenhum recurso que pode altera-la.

Tem casos em quando uma sentença é julgada procedente, o exequente a executa, mesmo o executado apresentando recurso, está execução será uma execução provisória, pois estará pendente de um recurso que será julgado posteriormente.

Podemos observar que a execução definitiva fundada em titulo executivo judicial acontece nos casos em que já foram esgotadas todas as alternativas para haver um recurso, ou seja, quando a decisão transita em julgado e não poderá sofrer qualquer alteração, sendo assim, se tem um titulo executivo judicial, podendo sofrer uma execução definitiva. Já a execução definitiva fundada em título executivo extrajudicial se da quando se possui documentos não provenientes do judiciário, aos quais a lei atribui eficácia executiva de acordo com o art. 784, NCPC.

Podemos também notar as diferenças entre a execução provisória da definitiva, é que na primeira a execução se da por conta e risco do exequente, pois a sentença ainda está pendente de um recurso, que caso seja provido, pode reverter parcial ou total a sentença, tendo a consequência de as partes voltarem ao status a quo, e os danos serem liquidados nos próprios autos por arbitramento e nela se exigi caução nos casos em que importem levantamento de dinheiro, alienação de domínio ou que possam trazer grave dano ao executado, já na segunda, já houve o transito em julgado da sentença, sendo assim, pode ser realizada uma execução definitiva, pois a sentença não sofreria alterações.

Possuem casos que ocorrem dispensa da caução, casos estes que são:

  • Os créditos forem de natureza alimentar;
  • Quando o exequente demonstrar situação de necessidade;
  • Também quando o órgão a quo já indeferiu a processamento de RE ou REsp, mas o recorrente não se conformou e interpondo agravo.
  • A sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula do STF ou STJ ou em conformidade em acordão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Mesmo nestes casos, a exigência da caução será mantida se da dispensa puder resultar risco grave, dano de difícil ou incerta reparação.

A execução provisória deve ser realizada no mesmo processo, por uma simples petição tendo em vista que se trata de um cumprimento de sentença “com caráter provisório”, pois, antes da execução foi realizado todo um processo de conhecimento, tendo em mãos um título executivo judicial, mesmo que provisório.

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