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TRABALHO DE PROCESSO PENAL AÇÃO PENAL

Por:   •  25/2/2020  •  Trabalho acadêmico  •  982 Palavras (4 Páginas)  •  239 Visualizações

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AÇÃO PENAL

  1. Ação Penal é o ato processual que enseja á busca da verdade dos fatos para cominar a cada um, o que é seu, de acordo com as penas cabíveis e ordenadas de maneira abstrata na lei.

  1. A ação penal pode ser classificada em: Ação penal pública (Condicionada e Incondicionada) e Ação penal privada (Excluvisa, Personalíssima e Subsidiária da Pública).

2.1 Ação penal pública condicionada (Art. 24, 2ª Parte, do CPP e Art. 100, § 1º, do CP). Há a prevalência do interesse público na apuração do crime praticado, mas dependerá da manifestação inequívoca da vítima ou de quem o represente legalmente para o desencadeamento do processo e apuração da infração penal.

2.2 Ação penal pública incondicionada (Art. 24, 1ª Parte, do CPP e Art. 100, caput, do CP). É iniciada mediante denúncia do Ministério Público para apuração de infrações penais que interferem diretamente no interesse geral da sociedade. Sua dedução independe da manifestação de vontade expressa ou tácita da vítima, de seu representante legal, de seus sucessores ou de qualquer interessado.

2.3 Ação penal privada exclusiva (Art. 30 do CPP e Art. 100, § 2º, do CP). Ação penal justificada quando a infração penal atinge profundamente os interesses da vítima, dependendo o desencadeamento do processo criminal de sua própria iniciativa ou de quem a legalmente a represente.

2.4 Ação penal privada subsidiaria da pública (Art. 29 do CPP e Art. 100, § 3º, do CP). Nas hipóteses de ação penal privada ajuizada em relação a crime de ação pública, justificando-se quando, esgotado o prazo do Ministério Público, este não ofereceu a competente denúncia. O início do processo criminal, neste caso, ocorrerá mediante a dedução de queixa-crime subsidiária. Nesta forma de ação, o titular será o particular que a intentou e não o Ministério Público, que apenas poderá retomar a titularidade da ação penal caso o querelante subsidiário venha a negligenciar no impulso do processo.

  1. O próprio ofendido, pois a titularidade compete exclusivamente a ele, sendo vedado o exercício até pelo seu representante legal, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  1. A ação penal pública incondicionada e condicionada a representação é regida pelos seguintes princípios: Princípio da Obrigatoriedade; Princípio da Indisponibilidade; Princípio da Oficialidade; Princípio da Divisibilidade e Princípio da Intranscendência.
  1. A ação penal privada é determinada pelos seguintes princípios: Princípio da Oportunidade; Princípio da Disponibilidade e o Princípio da Indivisibilidade.
  1. Como bem diz o Art. 25 do CPP: “A representação será irretratável, depois de oferecida a Denúncia.” Até o oferecimento da denúncia é admitida a retratação, mas, uma vez oferecida á denúncia, não será admitida retratação da mesma.
  1. O arquivamento pedido pelo Promotor e rejeitado pelo juiz pode se proceder nas seguintes hipóteses:
  1. Quando o MP deixa de incluir na denúncia algum dos fatos investigados no inquérito ou algum dos indivíduos nele indicados, sem qualquer justificativa para tanto, quer no sentido de requerer diligências, quer no sentido de promover o arquivamento expresso quanto a fatos ou indicados remanescentes.
  2. Quando o MP, diante de inquérito policial que indicou mais de um investigado ou apurou mais de um fato criminoso, postula e tem deferido pelo juiz o arquivamento do procedimento policial, referindo-se, todavia, a apenas um ou alguns investigados ou um ou alguns fatos, sem qualquer menção aos demais.

  Há modalidade de arquivamento não possui respaldo em lei e caracteriza omissão injustificada do Ministério Público. O magistrado ordenará vista dos autos para o Parquet para que este se pronuncie, denunciando ou arquivando o procedimento em relação aos sujeitos ou fatos que se omitiu. Caso o promotor se recuse a fazê-lo, o magistrado encaminhará cópia dos autos ao Procurador-Geral para as medidas administrativas cabíveis, uma vez que o promotor não está cumprindo a lei.

  1. Os legitimados como bem diz a 2ª Parte, do §1º, do Art. 24 do CPP: “O direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

  1. Bem diz o Art. 53 do CPP: “Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.”
  1.  A Denúncia ou a Queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
  1.  No direito penal, decadência é a perda do direito de representação ou de oferecer queixa-crime na ação privada quando passado o lapso temporal improrrogável exigido em lei, sendo este, via de regra, de 6 (seis) meses. Verificando-se a decadência, opera-se a extinção da punibilidade do acusado.
  1.  Renúncia (49 e 50 do CPP) caracteriza-se como ato impeditivo do processo criminal. Quanto ao momento máximo de sua ocorrência, uma primeira posição compreende que deve ocorrer até o ajuizamento da inicial.
  1.  Trata-se de ato extintivo do processo criminal. Ocorre depois do recebimento da ação penal exclusiva. Tanto é que o art. 105 do CP dispõe que o perdão obsta o prosseguimento da ação, o que faz depreender já esteja ela iniciada. O perdão pode ser tácito (Quando atos patrocinados pelo querelante forem incompatíveis com o desejo de prosseguir na ação penal) ou expresso (quando constar de declaração nos autos ou termo assinados pelo ofendido ou por procurador com poderes especiais).
  1.  No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado.
  1. Entende-se por arquivamento implícito, o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação. Ex: Nos casos de concurso de pessoas, quando há a manifestação sobre apenas alguns dos agentes, deixando outros de fora.

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