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O Trabalho Processo Penal

Por:   •  17/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.601 Palavras (7 Páginas)  •  141 Visualizações

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                                  Exceções e Nulidades

  • Nulidades:

A nulidade se trata de uma mácula no processo que ocorre devido a não observância da lei e que pode ocorrer, a depender do caso, sanções.

Pode ter nulidade absoluta ou relativa, bem como, inexistência.

A nulidade absoluta é quando viola a Constituição e seus fundamentos e quando for esse tipo de nulidade, pode ser realizada de ofício e não existirá a preclusão, o ato não pode ser convalidado. Há uma exceção na súmula 160 do STF, onde diz que o juiz é proibido de reconhecer a nulidade em casos em que há o devido prejuízo para o réu. Esse prejuízo pode faze referência á ampla defesa, contraditório etc.

A nulidade relativa é quando o ato ofende norma infraconstitucional; aqui tenta preservar o interesse de uma das partes. Para que ocorra, tem que ser feita a análise da situação por completo, tendo que, a depender da situação, precisar da comprovação de prejuízo, podendo ter preclusão.

Quando se diz que ocorre a inexistência é que, nesse caso, não chega a obter todos os elementos que sejam essenciais para que tenha o ato.

Princípios relacionados:

  1. Princípio do prejuízo: artigo 563 do CPP diz que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Aqui é somente nulidade relativa.

  1. Princípio da instrumentalidade: segundo artigo 566 do CPP “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. Bem como artigo 572, que diz que “Aas nulidades previstas no art. 564, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argudas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
  1. Princípio da causalidade: O artigo 573 do CPP diz que “os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou então sejam consequência. § 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende”.
  1. Princípio do interesse: O artigo 565 do CPP afirma que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.
  1. Princípio da convalidação: Segundo artigo 572 do CPP, as nulidades relativas estarão sanadas se não arguidas em momento oportuno e no artigo 571 mostra quando essas nulidades devem ser solucionadas.

As nulidades ocorrerão nos casos que serão explicados abaixo, de acordo com o artigo 564 do Código de Processo Penal.

  • Exceções:

O autor Fernando Capez define exceção como sendo “o meio pelo qual o acusado busca a extinção do processo sem o conhecimento do mérito”. No âmbito do processo penal, é válido e possível que o acusado possa se defender de forma direta quando nega em seu interrogatório a autoria do fato que lhe foi imputado, e de forma indireta nas situações em que sua manifestação é capaz de extinguir modificar ou impedir a pretensão deduzida pelo autor.

A exceção em si “busca” a extinção do processo sem julgamento e pode ser feita na forma de suspeição, ilegitimidade da parte, incompetência, litispendência, ou coisa julgada.

1) Suspeição: Tem como objetivo a rejeição do dirigente processual quando existirem motivos suficientes para que se infira por sua parcialidade diante do caso que lhe fora apresentado. Ou seja, se existir interesse ou sentimento pessoal capaz de interferir na solução da situação, caso o magistrado não se dê por suspeito, poderá as partes recusá-lo. E isso tudo tem no artigo 254 do Código de Processo Penal.

As causas da suspeição podem ser entendidas como quando o juiz em questão: a) for íntimo de uma das partes; b) for inimigo capital de uma das partes; c) quando o cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; d) cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; e) tiver aconselhado qualquer das partes; f) for credor, devedor, tutor ou curador de uma das partes; g) sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

O juiz, em caso de suspeição, pode realizar tal ato de oficio se assim feito, fundamentar as razões e depois, conferir a intimação das partes. No entanto, pode a parte também declarar suspeição por meio de petição com a assinatura, podendo ser assinada por a própria parte ou por procurador. Assim como o juiz precisa fundamentar, a parte também precisa fundamentar e provar.

Importante lembrar que, segundo o artigo 256 do CPP, “A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la”.

2) Impedimento: De acordo com o artigo 252 do CPP, “O juiz estará impedido quando no processo: a) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; d) ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”.

Essa exceção possui quase todas as características do a exceção de suspeição e mostra que além disso, os atos que forem considerados impedidos e realizados pelo juiz, estão sujeitos á anulação.

3) Incompetência de juízo: Segundo artigo art. 108 do CPP:

“A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente”.

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