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TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  6/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.483 Palavras (6 Páginas)  •  2.649 Visualizações

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TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Nome: Sthéfany Zampiroli                                                       RA: 413109878

Nome: Flavia Fantazzini                                                           RA: 413109880

Nome: Gabriela Sampietri                                                        RA: 413106541

Nome: Fernanda Carolina Montenegro Romão                     RA: 413107507

Nome: Dennys Silva                                                                   RA:

QUESTÃO

Um passageiro foi vitimado num acidente de ônibus devido a um motorista imperito de um veículo automotor que fechou o ônibus. O passageiro ingressou com uma Indenizatória em face da administradora e concessionária e essa, por sua vez, ensejou nos autos a denunciação da lide ao condutor do veículo causador do dano bem como à empresa seguradora da concessionária. Foram indeferidas as duas denunciações à lide pelo Juízo de 1ª Instância. Houve Agravo de Instrumento que teve improcedência também, negando ingresso de terceiro aos autos.

Premissas a serem analisadas, respondidas e justificadas juridicamente:

 

Relação Contratual ou Extracontratual?

R: Neste caso a relação é contratual de acordo com o artigo 730 do Código Civil, pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante a retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas, neste caso o passageiro entrou no ônibus para se locomover para outro lugar havendo automaticamente uma relação contratual entre o passageiro e motorista de ônibus.

Há hipossuficiente?

R: Há hipossuficiência, pois o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, podemos definir o nexo causal como elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Importante ressaltar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. A hipossuficiência só cabe ao prestador neste caso, pois o passageiro não possui conhecimentos técnicos de transporte, podemos observar o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, onde nos traz que “São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Agiram corretamente as autoridades judiciais de 1ª e 2ª instâncias negando ingresso de terceiro aos autos? Fundamente sua resposta com 3 jurisprudências e legislação pertinente – indicar a fonte da citação para conferência.

R: Agiram corretamente em negar o ingresso de terceiro visto que denunciação a lide não é cabível nas demandas que envolvam relações de consumo. Mesmo o art. 88 do CDC mencione apenas às demandas que discutam a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (art. 13CDC), deve-se interpretar ampliativamente o dispositivo, de forma a obstaculizar a denunciação em todo e qualquer litígio que verse relação de consumo. É que a denunciação da lide viabiliza, no interesse exclusivo da parte ré, a discussão a respeito da responsabilidade subjetiva pelo evento danoso, prejudicando, por conseguinte, a apreciação célere do direito de indenização pleiteado pelo consumidor, fundado em causa de pedir diversa, qual seja, a responsabilidade objetiva.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE - PASSAGEIRO - TRANSPORTE COLETIVO URBANO - SOCIEDADE EMPRESARIAL PRIVADA - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE - PASSAGEIRO - TRANSPORTE COLETIVO URBANO - SOCIEDADE EMPRESARIAL PRIVADA - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE - PASSAGEIRO - TRANSPORTE COLETIVO URBANO - SOCIEDADE EMPRESARIAL PRIVADA - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE - PASSAGEIRO - TRANSPORTE COLETIVO URBANO - SOCIEDADE EMPRESARIAL PRIVADA - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -- DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelas lesões causadas por acidentes decorrentes da prestação de seus serviços, o que demanda a prova, pelo autor, apenas do evento danoso, dos danos e do respectivo nexo causal entre eles. - A situação vivenciada pela parte autora, que caiu no interior do veículo de propriedade da parte ré, porém, sem qualquer repercussão em sua integridade física, não dá ensejo, por si só, a indenização por dano moral, notadamente porque é incapaz de causar abalo psíquico, não passando de meros aborrecimentos do cotidiano. - Sentença mantida. Recurso não provido.

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