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TRIBUNAL DO JURI

Por:   •  30/5/2016  •  Artigo  •  4.468 Palavras (18 Páginas)  •  324 Visualizações

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TRIBUNAL DO JÚRI 2ª FASE

Jandira Inês Weber de Rosso[1]

INTRODUÇÃO        

O Tribunal do Júri, desde o seu surgimento, é norteado pelo princípio do devido processo legal, sendo garantida ao acusado a ampla defesa, devendo ser plena e próxima da perfeição, visto que o julgamento será feito por populares, que através do livre convencimento absolverá ou condenará o indivíduo que está sendo julgado.[2]

A primeira previsão deste princípio encontra-se elencada no art. 48 da Carta Magna assinada em 1215, por João Sem Terra, conforme a seguinte leitura: Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares segundo as Leis desse país.[3]

No Brasil, o Tribunal do Júri surgiu através do Decreto de 18 de junho de 1822, sancionada e assinada por José Bonifacio De Andrada E Silva, limitada a sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa e formado por Juízes de Fato, sendo vinte e quatro cidadãos bons, honrados, patriotas e inteligentes, nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos.[4]

Conforme a referida lei, os réus podiam recusar dezesseis dos vinte e quatro nomeados, e só podiam apelar para a clemência real, pois só ao Príncipe cabia a alteração da sentença proferida.[5]

Após inúmeras alterações, o Tribunal do Júri conta hoje com a previsão das suas competências na Constituição Federal, e as normas procedimentais, no Código de Processo Penal e Lei 11.689/2008.

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI

A competência do júri encontra-se elencada no art. 5º XXXVIII da Constituição Federal, sob a seguinte leitura:

Art. 5º (...)

XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;(...)[6]

Cabe salientar que os crimes dolosos contra a vida se encontram previstos no Código Penal, quais sejam:

  • Homicídio;
  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio;
  • Infanticídio;
  • Aborto em suas três espécies.

Vale lembrar ainda que, a garantia do juiz natural e o princípio da identidade física do juiz não prevalece no Tribunal do Júri, uma vez que em sua 1ª fase um Juiz acompanha a fase da denúncia até a pronúncia, e a 2ª fase, conta com outro Juiz, que acompanha desde a preclusão da pronúncia, até a sentença do Tribunal do Júri.

O PROCEDIMENTO DO JURI

O procedimento do Júri é dividido em duas fases, sistema bifásico, sendo abrangidos na 1ª fase, judicium acusaciones, todos os atos praticados desde o oferecimento da denúncia até a decisão de pronúncia, com previsão no Código de Processo Penal, do art. 406 ao 421; e a 2ª fase, denominada judicium causae, tem início a partir do momento em que ocorre a preclusão da pronúncia, de acordo com o art. 421 do CPP, contando com os atos praticados desde a preclusão da pronúncia até o julgamento popular do Tribunal do Júri, conforme rege o CPP, arts. 421 ao 497.

Os ritos do júri popular estão descritos na Lei nº 11. 689/2008, que alterou também os procedimentos de registro de depoimentos e interrogatórios, extinguindo o libelo, tornando o processo mais célere, visto que diminuiu o número de nulidades processuais, pois o juízo pleno de defesa passa a ser feito na própria pronuncia.[7]

Neste trabalho será analisada a segunda fase do Tribunal do Júri, demonstrando todos os procedimentos desta fase.

  1. PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO

O objetivo desta fase é preparar o processo para que seja julgado perante o Tribunal do Júri, de acordo com o art. 422 do CPP. Inicia-se com a preclusão da denúncia enviada para o Juiz presidente, que determinará a intimação do Ministério Público, do querelante, e da defesa, para que apresentem, no prazo de 5 dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas no Tribunal do Júri, não sendo possível colher depoimentos a distância, através de carta precatória, respeitando os princípios da imediação e da oralidade.[8]

Importante salientar, que as testemunhas indispensáveis devem ser qualificadas como imprescindíveis, de forma que sua ausência em plenário implique decreto de condução coercitiva ou adiamento da sessão.

Após o saneamento do processo, o Juiz elaborará um relatório em que serão descritos todos os atos realizados, conforme descrito no art. 423 do CPP, determinando a inclusão do feito em pauta para julgamento no Tribunal do Júri, tendo o cuidado de utilizar uma linguagem completamente imparcial, com o fim de não fazer nenhum juízo de valor.

Em caso de haver alguma nulidade no relatório elaborado pelo Juiz, cabe mandado de segurança buscando o desentranhamento desta peça e elaboração de outra, que venha a trazer o mero relato dos atos praticados até então, destinando este relatório ao Júri, conforme previsto no art.472, §ú do CPP.

  1. ALISTAMENTO DE JURADOS

O alistamento dos jurados será feito nos termos dos arts. 425 e 426 do CPP, sendo indicadas as respectivas profissões, publicada até o dia 10 de outubro de cada ano, afixada na porta do Tribunal de Justiça e divulgada no Diário Oficial, podendo haver alterações, mediante reclamação de qualquer do povo, sendo publicada definitivamente a nova lista no dia 10 de novembro do mesmo ano.

Cabe salientar a proibição de que o cidadão que tenha integrado o conselho de sentença nos últimos 12 meses (ou seja, na lista anterior) seja incluído na lista geral, conforme reza o §4º do art. 426 do CPC.

Conforme Aury Lopes Jr, a participação constante do cidadão nos Tribunais de Júri, pode levar a vícios que podem vir a prejudicar o andamento adequado do ritual, como por exemplo, trazendo uma proximidade com o promotor e advogados que atuam nos referidos Tribunais.

...a função de tal proibição é ventilar o conselho de sentença e evitar a figura do “jurado profissional”, que ano após ano participe dos julgamentos, pois isso vai de encontro com o próprio fundamento legitimante do júri: que pessoas do povo, sem os vícios e cacoetes do ritual judiciário, integrem o júri. (...)[9] 

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