Taxi - Trabalho Público ou Privado
Por: centralagenda • 15/9/2016 • Trabalho acadêmico • 658 Palavras (3 Páginas) • 602 Visualizações
TÁXI: É UM SERVIÇO PÚBLICO OU ATIVIDADE ECONÔMICA DE INTERESSE PÚBLICO?
Hoje a constituição não trata do assunto, deixando margem de dúvida se o táxi é serviço público ou serviço de utilidade pública. No caso dos serviços públicos, o texto constitucional determina que sejam prestados diretamente pelo Estado sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação.
Porém alguma prefeituras adotam a interpretação que o serviço de táxi é de utilidade pública, dependendo apenas da autorização de Poder Público, porém se questiona se a legalidade dessas autorizações, sem licitação prévia, argumentando que é serviço público.
O Serviço de táxi no Brasil, costumeiramente, vem sendo tomados por serviços públicos, durante décadas vem sendo aplicado como pressuposto para a construção de leis, regulamento e decisões judiciais e construção doutrinária.
Deparamo-nos com normas e decisões judiciais que, apesar de tomar por pressuposto ser táxi um serviço publico, reconhecem direitos exclusivamente aplicáveis a relação inteiramente de direito privado.
Buscando como se procede no município de Chapecó, encontramos a lei 4913/05.
Dispõe sobre o serviço público de táxi no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.Conforme:
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo disciplinar as condições para a exploração, no município de Chapecó, dos serviços de transporte individual de passageiros, doravante denominado simplesmente de Serviço de Táxi.
Entendemos que no nosso Município o serviço de táxi é reconhecido como Serviço Público, via permissão.
Art. 2º - I PERMISSIONÁRIO: motorista profissional autônomo, inscrito no Cadastro de Condutores, a quem é outorgada permissão para exploração do Serviço de Táxi,
O Artigo reforça que para ocorrer a exploração do serviço necessita de permissão, conforme:
Art. 4º A prestação do Serviço de Táxi fica condicionada à outorga, pelo Poder Público municipal, da competente Permissão, da Licença para Trafegar e do atendimento, pelo Permissionário, das disposições desta Lei.
Complementa-se no:
Art. 5º Somente será outorgada a Permissão:
I - à motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro de Condutores, proprietário do veículo destinado à prestação do Serviço de Táxi;
Assim, entendemos que Serviço Público é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais, vinculados diretamente a um direito fundamental, insuscetíveis de satisfação adequada mediante aos mecanismos de livre iniciativa privada, destinada as pessoas, qualificadas legislativamente e executada por regime de direito privado.
Para procedermos na atividade de serviços de táxi, entendemos que todo serviços públicospode ser concedida ou permitida a particulares, havendo necessidade de se submeter-se a licitação, conforme:
Art. 6º Os interessados na exploração do Serviço de Táxi, submeter-se-ão a processo de licitação a ser elaborado e coordenado pela Comissão Permanente de Licitações, Diretoria de Defesa do Cidadão e Procuradoria Geral, sempre que o Município, tendo em vista o interesse público, julgar conveniente ampliar o número de permissões atualmente existentes, ou diante da vacância de qualquer das permissões atualmente existentes.
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