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Teoria Pura do Direito – Hans Kelsen Resenha critica do livro

Por:   •  14/8/2019  •  Resenha  •  684 Palavras (3 Páginas)  •  492 Visualizações

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Teoria Pura do Direito – Hans Kelsen

Resenha critica do livro

Hans Kelsen nascido em Praga (1881) aonde veio a falecer em 1973, jurista Austro-Húngaro ele só sai da Áustria em 1941 em função da perseguição nazista, pois era descendente de uma família judia, e muda para os Estados Unidos, onde sua doutrina se espalha e formou o que chamaria de escola de Viena. Em 1934 é publicada a sua 1ª edição da Teoria Pura do Direito e em 1960 a 2ª edição.

Kelsen propõe em Teoria Pura do Direito o interesse a uma teoria jurídica livre, sem contaminação de ideologia política ou algum elemento cientifico cultural. A Teoria Pura do Direito é o ápice do desenvolvimento do positivismo jurídico que nasceu no século XIX, ele estuda as estruturas que se constrói o Direito Positivo. A teoria identifica o estudo da validade, da vigência, da eficácia voltada para a norma jurídica, busca o funcionamento e o maquinismo descrevendo os múltiplos sentidos da interpretação da norma.

Inicialmente o ato no sentido objetivo e subjetivo em si, é motivado pelos contextos sociais, históricos e culturais, ou seja, pelo próprio ambiente a sua volta, já a interpretação jurídica de tal ato é fruto de um longo processo de valoração social que culmina na fixação nas normas positivas; Nas palavras de Kelsen: “Um ato da conduta humana, porém pode muito bem levar consigo uma auto-explicação jurídica, isto é, uma declaração sobre aquilo que juridicamente significa”. No mesmo capítulo ele ressalta sobre as normas, que ele diz não tem a ver com justiça, diz respeito a uma força, a norma funciona então como um esquema de interpretação e valoração da conduta social.

A norma jurídica é o começo e o fim de todo o sistema, o Estado é composto por um ordenamento de normas jurídicas de impor condutas. Ao afirmar que a norma jurídica possui vários sentidos, entendemos que é nisto que consiste a liberdade do juiz ao determinar qual dos sentidos é o mais adequado, impossibilitando o Direito Positivo de apontar a melhor escolha. A norma positiva é a norma posta por autoridade competente, procedimento previsto legalmente, limites de espaço e limites de tempo dentro de uma sociedade de direito. A norma está para o dever-ser assim como o ato de vontade oriundo dela esta para o ser, norma tem que ser válida para gerar eficácia, gerar interesse para o operador do direito. O direito está voltado para a norma, e não há norma verdadeira ou falsa, mas apenas válida ou inválida.

O traço característico da teoria pura do direito é a divisão de ser e dever ser (norma é um dever, mas o ato de vontade é um ser) Kelsen trás o exemplo do gangster e do oficial do imposto de renda embora ambos pudessem fazer com que pessoas devolvam dinheiro somente o oficial tem o direito de fazê-lo, pois, é permitido, autorizado.

Tratando-se do Direito e Moral, o autor expõe as normas morais como normas sociais, mostrando a dificuldade de se distinguir o direito da moral.  De uma forma geral, Hans Kelsen retrata a importância da moral para o direito, explicando que a única diferença entre eles é que o Direito estabelece sanção, enfim, o Direito para ser justo tem que estar em harmonia com a moral. As sanções podem ser transcendentes ou imanentes conforme possuam origem supra-humana ou divina, típica das sociedades onde Teologia, Direito e Política formam um amalgama sólido, à espécie do que ocorre nos países em que vigora em que a punição divina é mais temida que a terrena.

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