Trabalho De Direito Civil Sucessões
Por: Ronaldo Aparrecido Lobato Reis Lobato • 25/2/2025 • Trabalho acadêmico • 546 Palavras (3 Páginas) • 40 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO CIVIL SUCESSÕES
RESPONDA O SIGNIFICADO DOS SEGUINTES ITENS:
01) DE CUJUS: “de cujus”, que significa: aquele cuja sucessão se trata. (O morto).
02) DE CUJUS AB INTESTATO: “de cujus ab intestato”: aquele que morre sem deixar testamento ou declaração de última vontade.
03) SUCESSÃO ABERTA: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário. Quer dizer que no momento que o “de cujus” falece se transmite, sem qualquer imissão, os direitos, deveres e obrigações (desde que transmissíveis aos herdeiros, não importando se de bens móveis, imóveis ou direitos e obrigações)
04) ABERTURA DE INVENTÁRIO: o prazo de 02 meses e conclusão em 12 meses, observando agora estarem todos prazos previstos em meses, pondo fim também aos problemas de contagem misto que eram em dias e meses inclusive em quantidades diferentes.
05) ITCMD: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Trata-se de um tributo estadual que incide sobre a transferência de bens móveis, imóveis e direitos por herança em caso de falecimento ou doações.
06) ITBI: Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Previsto por lei no Art. 156, inciso II da Constituição Federal, este imposto se refere à transferência do bem do vendedor para o comprador.
07) SUCESSORES: sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único ); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
08) HERDEIROS LEGÍTIMOS: legítimo é aquele previsto em ordem preferencial,
09) ACEITE DA HERANÇA: pode ser expressa ou tácita, se expressa deverá ser declarada de forma escrita e solene; se tácita, por atos de aceita inerentes ao proprietário ou inventariante, observando que o referido reconhecimento não se dá por atos restritos à conservação, funeral, administração dos bens, enfim, atos oficiosos (art. 1.805, §1º, CC), pois estes atos não servem para reconhecimento do aceite tácito.
10) INVENTARIANTE: representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem.
11) DOMICÍLIO: local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais. Uma pessoa pode ter vários domicílios.
12) CÔNJUGE SUPÉRSTITE: é o membro do casal que sobrevive, no rol dos herdeiros necessários.
13) LINDB: A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, disciplina as normas jurídicas brasileiras de uma maneira geral, sendo considerada uma norma sobre normas, ou norma de sobre direito. Editada em 1942 como decreto-lei, foi renomeada por meio da Lei 12.376/2010
...