Trabalho Direito Civil
Por: Marciléia Garcia • 10/5/2017 • Projeto de pesquisa • 8.157 Palavras (33 Páginas) • 301 Visualizações
1. Em que situação se permite a aplicação da fungibilidade nas ações possessórias?
Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra. O princípio da Fungibilidade indica que uma ação proposta de forma inadequada, pode ser considerada válida, permitindo que o magistrado receba e processe a demanda equivocada (ação de reintegração de posse), quando o caso reclamava o ajuizamento de outra espécie possessória (ação de manutenção de posse), nos moldes do art. 920 do CPC.
2. Diferencie as possessórias atípicas dos interditos possessórios?
AÇÕES POSSESSÓRIAS ATÍPICAS: São aquelas ações que podem ter como fundamento a posse, mas não somente ela, podendo invocar a propriedade. Ex.: Art. 1.046 do CPC: Quem não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. §1º: Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. É o caso dos embargos de terceiros. Outro Ex.: Art. 934, I do C.P.C.: Compete esta ação: I – ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado.
AÇÕES POSSESSÓRIAS TÍPICAS: São aquelas que somente tem como causa de pedir a condição de possuidor. São os interditos possessórios, que são 3: a) Reintegração de posse: quando a situação é de esbulho. Quando o possuidor legítimo vem a ser injustamente privado de sua posse. Aqui a privação deve ser absoluta, total, e não parcial. B) Manutenção de Posse: quando a situação é de turbação, ou seja, privação parcial do bem. C) Interdito Proibitório; Quando a situação é de ameaça de esbulho ou de turbação.
3. Explique em que consiste o caráter dúplice das possessórias típicas?
As Ações Possessórias têm por objetivo defender, manter ou reintegrar a posse de quem as propõe, ou seja, servem para "cuidar" da posse de quem está propondo a ação. Porém, o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade jurídica de o réu também defender sua posse, pois o autor pode ser quem está cometendo a ilegalidade. Assim, o réu também pode fazer o mesmo pedido do autor, ou seja, pedir que o juiz mantenha sua posse, justificando o "porquê" disso. Portanto, se tanto o autor quanto o réu podem fazer pedidos possessórios na mesma ação, caracteriza-se o caráter dúplice, isto é, a dupla possibilidade de pedido possessório.
4. Qual a diferença entre a ação de manutenção de posse e a de reintegração de posse?
Como já disse a doutrina, "a distinção entre as ações possessórias de manutenção e reintegração faz-se segundo a intensidade da respectiva agressão à posse, visto que a ação de manutenção, como o próprio nome está a indicar, pressupõe que possuidor haja sido vítima de um simples incômodo no exercício da posse, sem, todavia, dela ser privado pelo ato do agressor. A manutenção terá, então, a função de assegurar o exercício de uma posse existente, apenas turbada pela atividade ilegítima de terceiro”. Com efeito, a diferença entre a ação de reintegração e a ação de manutenção tem íntima relação com a intensidade da agressão da posse. Para que alguém possa pedir reintegração, deve ter ocorrido a perda da posse – chamada de esbulho; porém, para que se possa exigir manutenção, basta o incômodo no exercício da posse – chamado de turbação (art. 926, CPC). O problema, entretanto, não é tão simples assim. É preciso saber quando há, efetivamente, perda da posse. De acordo com o art. 1124 do CC, "só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido". Os atos clandestinos, praticados na ausência do possuidor, não são suficientes para o ausente perder a posse. A coisa somente se considera perdida quando o ausente, tendo notícia da agressão, se abstém de retornar à coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. A agressão praticada na ausência do possuidor não leva à perda da posse; o que conduz à sua perda é o abandono, ou mesmo violência impeditiva da sua recuperação.
5. Qual o objeto de prova das possessórias típicas?
Consoante o art. 332 do vigente CPC: OBS: onde se encontra esse artigo no NCPC?
"Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".
6. Diferencie a turbação do esbulho?
A turbação é, no sentido comum, todo ato de tumultuar, perturbar, ou causar desordem, confusão. No sentido jurídico é “todo fato injusto, ou todo ato abusivo, que venha ferir direitos alheios, impedindo ou procurando impedir o seu livre exercício" Usualmente, é tratada em relação a posse, ou seja, tal como prevista no artigo 1210, do Código Civil. Assim, turbação da posse é todo fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um bem pelo seu possuidor. Difere do esbulho porque neste o impedimento ao livre exercício da posse já se consumou, enquanto na turbação se configura a ameaça ao seu livre exercício. Quando já consumada a ocupação ou a tomada do bem, tem-se o esbulho. Enquanto ainda seja apenas a ameaça, ou estejam em andamento os atos tendentes à tomada do bem, tem-se a turbação. Em ambos os casos, o possuidor legítimo tem o direito de defender a sua posse, nos termos do art. 1210, do Código Civil:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
7. O que determina a possibilidade de adoção do procedimento especial nas ações possessórias?
O procedimento nas ações possessórias é diverso caso se trate de ação de força nova ou ação de força velha. A Ação de força nova é a intentada dentro do prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, e neste caso o procedimento é especial, segundo o art. 924, CPC; ação de força velha é a intentada após esse prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, sendo que neste caso o procedimento é ordinário, embora a ação não perca seu caráter possessório, segundo o mesmo art. 924.
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