Trabalho Discente PUCRS - Contratos de Depósitos
Por: Débora Tedesco • 11/5/2020 • Trabalho acadêmico • 3.247 Palavras (13 Páginas) • 224 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
TDE – TAREFA AVALIATIVA PARA A 1ª PROVA
ESTUDO DIRIGIDO sobre CONTRATO DE DEPÓSITO
DISCILPLINA: DIREITO CIVIL V
DESCENTE: DÉBORA TODESCO
Analise a seguinte ementa de julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO MERCANTIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR. Na primeira fase da ação de exigir contas, a cognição está limitada à perquirição acerca da administração bens, valores ou direitos. No caso dos autos, é incontroversa a relação comercial de longa data estabelecida entre as partes, consistente em entrega, depósito e comercialização de grãos. Desse modo, seja pela natureza jurídica da relação, seja porque a prova dos autos constatou incongruências na forma de negociação, a procedência da primeira fase é inarredável. As matérias de ordem pública suscitadas não encontram lastro. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081781676, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-08-2019). [grifou-se].
Após a leitura da mesma, responda:
1. O que se entende por contrato de depósito? Dentre suas características, conforme o Código Civil, trata-se de contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae. Explique cada uma dessas características.
2. O contrato de depósito pode ser celebrado sob a modalidade mercantil. O depósito mercantil é um pacto de depósito de natureza comercial, onde se guardam ou depositam mercadorias. Dentre as características do depósito mercantil, diferentemente das características gerais dos contratos de depósito, está o fato dele ser bilateral e oneroso? Por quê?
- RESPOSTA:
Tem-se o contrato de depósito quando há a figura do depósito como o contrato segundo o qual uma pessoa confia a uma outra a guarda de objeto móvel, obrigando-se a segunda à restituição, quando reclamado[1]. Isto é, a guarda ou custódia de coisas, que igualmente constitui, em outros contratos destinados à restituição, uma das obrigações daquele que as recebe, assume finalidade primordial, exclusiva no contrato de depósito, perpetuando a confiança, uma vez que não se entregam as próprias coisas a outrem, sem que nele se confie plenamente[2].
Logo, depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restitui-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada.
Dispõe o artigo 627 do Código Civil Brasileiro que “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”. Observamos neste disposto que a sua principal finalidade é, portanto, a guarda de coisa alheia. Porém, o termo depósito é empregado em duplo sentido: o primeiro refere-se à relação contratual ou contrato propriamente dito, e o [3]segundo refere-se ao seu objeto ou coisa depositada.
Visto isto, sabemos que a principal característica do depósito reside na sua finalidade, como foi dito, a de guarda de coisa alheia. Além disto, a obrigação de restituir é, também da essência de depósito, acarretado a sua temporariedade, pois, o depositário recebe o objeto móvel, para guardar até que o depositante o reclame.
O código Civil Brasileiro distingue as espécies de depósito entre voluntário e o necessário. O voluntário resulta do acordo de vontade, ele é livremente ajustado pelas partes. Caracteriza-se, portanto, pelo consenso espontâneo. Ou seja, ele é voluntário quando o depositante procedeu por sua livre vontade e conveniência, sem nenhuma pressão exterior ou dos fatos, e nas mesmas condições pôde fazer a escolha do depositário. Assim, o contrato voluntário pode ser gratuito ou oneroso, uma vez gratuito, tornar-se contrata unilateral, pois as contraprestações não nascem com a avença, mas de fato eventual, posterior à sua formação, não sendo, assim, consequência necessária de sua celebração.
Todavia precisa-se salientar que, o contrato de depósito voluntário também é real, uma vez que se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Desse modo, é real, porque o depósito, para se tornar perfeito e acabado, exige, além do consentimento das partes, a efetiva entrega da coisa do depositário, a menos que já se encontre em sua posse. Logo, essa confiança do depositante no depositário, trás originalmente o contrato de depósito “intuitu personae”, ou seja, o contrato é formado intuito personae, ou inspirado na confiança existente entre as partes, onde a fé e a confiança depositas em certa pessoa constituem elementos importante para inclinar a vontade do depositante a decidir-se. Tais elementos são exigíveis também da pessoa jurídica, se ela atua na função depositária.
- RESPOSTA
O contrato de depósito mercantil origina-se no artigo 280 Código Comercial (revogado): “Só terá a natureza de depósito mercantil o que for feito por causa proveniente do comércio, em poder do comerciante ou por conta do comerciante”; ou seja, é um contrato que constitui um típico depósito oneroso.
O disposto do artigo 627 do CC trás essa ideia de contrato comercial: “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”.
Este tipo de contrato de depósito, efetua-se quando uma pessoa entrega a outra a guarda de uma coisa móvel, sendo o depositário o comerciante, cabendo a este restituí-la quando reclamada pelo depositante.
O depósito mercantil tem características próprias. Deve o objeto o depósito ser coisa móvel, sendo a guarda do objeto o ato principal do contrato. Além disto, deve o depositário restituir ao depositante a coisa depositada, quando solicitada, podendo em casos excepcionais retê-la, como quando houver por exemplo os embargos judiciais. Logo ele é um contrato oneroso, pois, dele resultam obrigações para o depositante e o depositário, uma vez que dá direito a uma compensação ao depositário, sendo real, de duração e intuitu personae, é unilateral quando gratuito (está presumida no artigo 628 CC) e bilateral se oneroso, devido ao aperfeiçoamento da tradição ou entrega da coisa depositada. O depositante não precisa ser proprietário da coisa, basta que detenha posse, e o depositário tem que ser capaz. Se tornar incapaz no curso do contrato, seu representante diligenciará para devolver a coisa (art. 641 CC).
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