Trabalho de Crimes Patrimoniais
Por: Hariane Estrela • 21/5/2017 • Trabalho acadêmico • 688 Palavras (3 Páginas) • 258 Visualizações
Competência
Na República Federativa do Brasil, quando entes de pessoas física ou jurídicas tem um atrito recorrem ao Poder Judiciário para ter uma solução para sua lide. Entretanto é necessário que a ação seja encaminhada ao órgão competente a julga-lo, seja ele civil, trabalhista, eleitoral, penal, militar, entre outros.
O Estado possui um poder de jurisdição, ou seja, ele possui o poder de dizer o direito. Porém é necessário determinar o local e a instância correta para ajuizar a ação.
A competência é simplesmente o local, a comarca que possui a autoridade necessária para julgar a ação. A Lei n° 3.689 de 3 de outubro de 2016, também conhecida como Código Penal, é responsável por determinar o local da competência.
O Código de Processo Penal em seu artigo 69 determina a competência penal:
“Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de “função”.
Competência pelo lugar da infração (artigos 70 e 71 do CPP): conhecida como “raccione loci” possui divergência em sua interpretação, fazendo com que surgissem teorias, entre elas as três mais aceitas:
- Teoria da atividade: A competência será no local da ação ou omissão praticada.
- Teoria do resultado: A competência será no lugar onde a infração se consumar;
- Teoria da ubiquidade: É a junção das outras duas teorias, tornando competente o lugar da ação ou omissão e o lugar da consumação da infração.
O código de processo penal adota taxativamente a teoria da ubiquidade.
Competência pelo lugar do domicilio do réu (artigos 72 e 73 do CPP): A competência para ajuizar a ação será no local de domicilio do réu.
Competência pela natureza da infração (artigo 74 do CPP):: Alguns casos previstos por Lei devem ser julgados por tribunais específicos, como por exemplo nos casos dolosos contra a vida: homicídio,infanticídio,participação em suicídio e aborto que serão julgados no Tribunal do Júri.
Competência por distribuição (artigos 75 do CPP):: No caso de varas que possuem mais de um juiz competente a distribuição dos processos será realizada conforme a ordem de protocolação das petições. Desta forma evita-se que as partes tenham algum tipo de “preferência” pelo juiz que irá decidir o caso.
Competência por distribuição ou competência (artigos 76 ao 82 do CPP): Nos casos em que existem vários crimes que se unem por conexão ou continência a competência de litigar sobre o assunto será no local onde qualquer um dos crimes tiver acontecido.
Competência por prevenção (artigo 83 do CPP): Quando houver dois juízes competentes para julgar o caso, o juiz que anteceder o outro na persecução penal que será o competente para julgar o determinado caso.
Competência por prerrogativa de função (artigos 84 ao 87 do CPP): Determinadas pessoas possuem um foro privilegiado em razão de sua função ou cargo exercido. Por exemplo: o Presidente e o Vice-presidente da república e os membros do Congresso Nacional serão julgados pelos membros do Supremo Tribunal Federal.
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