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Trabalho de Crimes Patrimoniais

Por:   •  21/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  688 Palavras (3 Páginas)  •  258 Visualizações

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Competência

Na República Federativa do Brasil, quando entes de pessoas física ou jurídicas tem um atrito recorrem ao Poder Judiciário para ter uma solução para sua lide. Entretanto é necessário que a ação seja encaminhada ao órgão competente a julga-lo, seja ele civil, trabalhista, eleitoral, penal, militar, entre outros.

O Estado possui um poder de jurisdição, ou seja, ele possui o poder de dizer o direito. Porém é necessário determinar o local e a instância correta para ajuizar a ação.

A competência é simplesmente o local, a comarca que possui a autoridade necessária para julgar a ação. A Lei n° 3.689 de 3 de outubro de 2016, também conhecida como Código Penal, é responsável por determinar o local da competência.

O Código de Processo Penal em seu artigo 69 determina a competência penal:

“Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

        I - o lugar da infração:

        II - o domicílio ou residência do réu;

        III - a natureza da infração;

        IV - a distribuição;

        V - a conexão ou continência;

        VI - a prevenção;

        VII - a prerrogativa de “função”.

Competência pelo lugar da infração (artigos 70 e 71 do CPP): conhecida como “raccione loci” possui divergência em sua interpretação, fazendo com que surgissem teorias, entre elas as três mais aceitas:

  • Teoria da atividade: A competência será no local da ação ou omissão praticada.
  • Teoria do resultado: A competência será no lugar onde a infração se consumar;
  • Teoria da ubiquidade: É a junção das outras duas teorias, tornando competente o lugar da ação ou omissão e o lugar da consumação da infração.

O código de processo penal adota taxativamente a teoria da ubiquidade.

Competência pelo lugar do domicilio do réu (artigos 72 e 73 do CPP): A competência para ajuizar a ação será no local de domicilio do réu.

Competência pela natureza da infração (artigo 74 do CPP):: Alguns casos previstos por Lei devem ser julgados por tribunais específicos, como por exemplo nos casos dolosos contra a vida: homicídio,infanticídio,participação em suicídio e aborto que serão julgados no Tribunal do Júri.

Competência por distribuição (artigos 75 do CPP):: No caso de varas que possuem mais de um juiz competente a distribuição dos processos será realizada conforme a ordem de protocolação das petições. Desta forma evita-se que as partes tenham algum tipo de “preferência” pelo juiz que irá decidir o caso.

Competência por distribuição ou competência (artigos 76 ao 82 do CPP): Nos casos em que existem vários crimes que se unem por conexão ou continência a competência de litigar sobre o assunto será no local onde qualquer um dos crimes tiver acontecido.

Competência por prevenção (artigo 83 do CPP): Quando houver dois juízes competentes para julgar o caso, o juiz que anteceder o outro na persecução penal que será o competente para julgar o determinado caso.

Competência por prerrogativa de função (artigos 84 ao 87 do CPP):  Determinadas pessoas possuem um foro privilegiado em razão de sua função ou cargo exercido. Por exemplo: o Presidente e o Vice-presidente da república e os membros do Congresso Nacional serão julgados pelos membros do Supremo Tribunal Federal.

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