Trabalho de Direito Civil
Por: mariavitoriag • 25/11/2023 • Artigo • 1.337 Palavras (6 Páginas) • 52 Visualizações
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Direito Civil VII
Flávia Maciel Chaves - 202011071 João Vitor José de Almeida - 202010118 Maria Vitória Guerra da Silva - 202010150
Miguel Pereira 2023
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REPERCUSSÕES DA SEPARAÇÃO DE FATO NO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO
INTRODUÇÃO:
A interseção entre a separação de fato e o direito sucessório é um tema de crescente importância no
cenário jurídico. Este tópico complexo levanta questões fundamentais sobre como os direitos de
herança são afetados quando um casal decide se separar, mas não oficializa o divórcio. O entendimento
adequado dessas questões é crucial, uma vez que envolve não apenas aspectos legais, mas também
questões morais e éticas.
Este ensaio busca fornecer uma revisão crítica abrangente dos temas abordados em uma série de textos
relacionados à separação de fato e ao direito sucessório. Abordaremos cada capítulo de forma
detalhada, avaliando os argumentos apresentados e explorando sua relevância prática no contexto do
planejamento sucessório.
RESUMO:
A revisão crítica em questão aborda um tema jurídico de grande relevância e complexidade: a separação
de fato e suas implicações no direito sucessório. Ao longo de vários capítulos, são explorados temas
essenciais, incluindo a definição, natureza jurídica e efeitos da separação de fato, o artigo 1.830 do
Código Civil e a vocação hereditária do cônjuge separado de fato, o artigo 1.801, III, do CC e a
legitimidade sucessória do concubino, a possível existência de famílias simultâneas, e outras questões
relacionadas à separação de fato que repercutem no direito sucessório.
Essa revisão crítica destaca a necessidade de maior clareza e uniformidade nas leis e interpretações
relacionadas à separação de fato e ao direito sucessório, com base em estudos de casos reais e pesquisas
complementares. Essa revisão fornece uma visão abrangente das complexidades envolvidas e orienta
futuras discussões e reformas legais.
DEFINIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS EFEITOS
No Brasil, a separação de fato teve sua estreia, através da lei do divórcio (Lei no 6.515/77). Antes o divórcio só podia ser concedido se os casados fossem separados por no mínimo 5 anos. Posteriormente, esse prazo passou para 2 anos, influenciando na determinação constitucional sobre o tema. Assim, o artigo 1.580, §2o do Código civil, prevê que “o divórcio poderá ser requerido, por um, ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada a separação de fato por mais de dois anos”. Contudo, por meio da Emenda Constitucional no 66 de 2010, o divórcio passou a ser apreciado sem a necessidade da separação de fato com lapso temporal ou da separação judicial, tornando-se um direito potestativo das partes.
A Dra Ana Carla Harmatiuk Matos e a Me. Isabella Silveira de Castro, através do artigo disponibilizado, com o objetivo de investigar a separação de fato e seus efeitos, se tratando do direito sucessório, buscaram aprofundar o tema, com base legislação e diversas doutrinas.
A definição de separados de fato, é bastante complexa, pois não se tem uma previsão certa que regulamenta e define o que de fato seria o conceito de “separados de fato”. O termo é apenas citado no código civil em vários artigos, como artigos 793, 1.642, 1.723, 1.775, 1.801, III e 1.830, todos do CC. A lei 8.245/91 também reconhece o termo no seu artigo 12. Desta forma, seu conceito é compreendido por diversas formas pelos doutrinadores. Para Orlando Gomes, “separação de fato é a cessação da vida em comum dos cônjuges sem intervenção de um juiz”. Já para Rolf Madaleno, a separação de fato “é aquela que se identifica com a cessão efetiva da convivência física e que, fundamentalmente, implica a ausência de vontade de um ou de ambos os cônjuges de continuarem mantendo uma comunidade de vida matrimonial ou convivêncial”.
ARTIGO 1.830 DO CÓDIGO CIVIL E A VOCAÇÃO HEREDITÁRIA DO CÔNJUGE SEPARADO DE FATO
Nos termos do artigo 1.830 d0 CC, “somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge se, ao tempo de morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”. Contudo, a EC/66 estabelece que não há necessidade de comprovar tempo de separação de fato, para interpretação do divórcio, assim como também não há necessidade da separação
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judicial para o mesmo. Sendo assim, há uma interpretação que desaprova a redação dada por tal artigo.
ARTIGO 1.801, III DO CÓDIGO CIVIL E A LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA DO CONCUBINO
O artigo 1.801, inciso III do Código Civil estabelece que o concubino do testador casado não pode ser nomeado herdeiro, nem legatário, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos. Nesse sentido, entende- se como concubino “as relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar”, conforme prevê o artigo 1.727 do CC. Um adendo importante a ser discutido, é a incoerência interpretada no CC, no que diz respeito a permissão de constituir uma união estável, logo após a separação de fato. E haver um impedimento do testador, este já separado de fato, em promover um testamento em favor ao individuo que passou a se relacionar. E em relação ao prazo previsto no artigo 1.801, III do CC, a EC/66, reconheceu o divórcio como um direito potestativo, logo, o período estabelecido nele é corrompido.
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