Trabalho sobre assédio moral
Por: Oscar Perius • 15/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.654 Palavras (11 Páginas) • 443 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
A primeira constituição a introduzir no ordenamento jurídico brasileiro políticas sociais voltadas ao trabalhador foi a Constituição de 1934. Dentro destas medidas encontram-se: a criação da Justiça do Trabalho, a fixação do salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas, férias anuais remuneradas e descanso semanal.
Embora a decretação da CLT em 1943 inseriu no arcabouço jurídico brasileiro novas normas objetivando a proteção do trabalhador, foi somente com a promulgação da Constituição de 1988, que os trabalhadores receberam o resguardo do Estado quanto aos direitos da personalidade no ambiente de trabalho.
Portanto, têm-se que a violência moral e sexual no ambiente de trabalho não são fenômeno recente. Conforme noção cediça, embora haja leis com o escopo de atenuar a existência deste problema, é notável que a simples aplicação destas são insuficientes para resolver este problema. É imperativo que exista a conscientização da vítima e do agressor, bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas medias que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho propício ao desenvolvimento do trabalhador enquanto sujeito de direitos (Portal do Trabalho e Emprego, 2008).
Assim sendo, este trabalho abordará as implicações jurídicas da violação dos direitos da personalidade do trabalhador, sobretudo no que diz respeito ao assédio moral e sexual.
2. DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR
Ressalta-se que o debate envolvendo os direitos da personalidade do trabalhador se intensificaram com a promulgação da Constituição de 1988. Neste sentido, ensina Amauri Mascaro Nascimento (2011, p. 638):
A Constituição de 1988 descortinou o universo da pessoa humana na ordem jurídica do país. Sepultando a perspectiva meramente materialista, individualista e até mesmo segregadora vigorante no Direito tradicional, alçou o ser humano ao vértice da sociedade política e da sociedade civil, construindo seu Texto Máximo em direção ao reconhecimento e afirmação da pessoa humana na realidade econômica, social e institucional da vida em comunidade.
Porém, tal universo é ainda mais amplo, abrangendo praticamente todos os temas imateriais que se relacionam com a personalidade do ser humano, desde que tais temas, pela circunstância da relação de emprego, coloquem empregado e empregador como sujeitos de direitos e obrigações recíprocos (NASCIMENTO, 2011, p. 638).
Sabe-se que a violação dos direitos do trabalhador, especialmente no que diz respeito a violação dos direitos supracitados acarretam consequências jurídicas tanto para o empregador quanto para o empregado, seja ele o agressor ou o agredido. São elas: a rescisão indireta do contrato de trabalho, demissão por justa causa e a discussão acerca da responsabilidade civil, as quais serão aprofundadas a seguir.
Neste semblante, colhe-se da doutrina:
Proteger o empregado em sua moral é decorrência da valorização do ser humano (CF. art. 1º, III) e não se limita às proibições de discriminar. Essa proteção vai além de defender o empregado como ser humano que deve ser respeitado no trabalho e se efetiva mediante diferentes aplicações. Ganha relevo o estado de assédio moral, do assédio sexual e do dano moral. Este é consequência daqueles e fator gerador da reparação mediante indenização, e dependendo da gravidade ou repercussão da ofensa, outros meios como o desapravo e a retratação pública (NASCIMENTO, 2011, p. 754/755).
Desta forma, a proteção dos direitos da personalidade do trabalhador corresponde ao respeito a Constituição Federal e a luta pela efetivação dos direitos sociais do trabalho. Para tanto, é salutar que os violadores destes direitos sejam responsabilizados e devidamente punidos, para evitar que essas transgressões ocorram reiteradamente.
3. ASSÉDIO MORAL
Nos ensinamentos de Cavalcante (2006) apud Sônia A. C. Mascaro Nascimento:
O assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement moral ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
Ademais, existem ainda outras especificidades para que se desenvolva o assédio moral. São os chamados assédio moral vertical, o assédio moral horizontal ou simétrico, e ainda o assédio moral ascendente.
O assédio moral vertical que também é chamado estratégico ou assédio moral descendente ou assimétrico, ou ainda como “bossing”, ocorre quando a violência é realizada pelo superior hierárquico, mas este se utiliza dos demais trabalhadores, às vezes dos próprios colegas da vítima para realizar o ato atentatório à dignidade do obreiro. Esta modalidade de assédio ocorre comumente nas relações de trabalho regidas pelo regime estatutário, onde a demissão é muito difícil em razão da estabilidade, como é o caso dos funcionários públicos (SOUZA, 2007).
Com relação ao assédio moral horizontal, colhe-se da lição de Souza (2007, p. 35):
O assédio moral horizontal ou simétrico é aquele realizado entre os colegas de trabalho, onde não há uma relação hierárquica. Pode ocorrer devido à disputa de uma promoção ou um cargo, ou ainda pelos mais diversos motivos como: inveja, preconceitos, antipatia, xenofobia, racismo, etc. Pode haver uma forma mista entre o assédio moral horizontal e o assédio moral vertical quando há o conhecimento e a conivência dos superiores hierárquicos.
Quanto ao assédio moral ascendente, este ocorre quando o superior hierárquico é assediado por um ou mais trabalhadores subordinados ou não a ele diretamente. Essa forma de assédio de baixo para cima é raríssima de ocorrer. Porém, pode sim ser configurada, como por exemplo, quando há um grupo de trabalhadores que estão unidos para “derrubar” um superior hierárquico (SOUZA, 2007).
Com relação as modalidades de assédio supracitadas, consta no site do MTE, uma lista contendo as condutas correspondentes a assédio moral mais comuns, são elas:
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