Trabalho sobre introdução a direito civil Rejane Unisul
Por: André De Almeida da Silva • 22/11/2015 • Abstract • 2.480 Palavras (10 Páginas) • 344 Visualizações
- - Conceito e denominação – Importância da Matéria
O Novo Código Civil possui um capítulo apenas para os direitos de personalidade, essenciais às pessoas naturais. São eles os direitos ao nome, a imagem, a honra, entre outros. Enquanto na doutrina brasileira, o nome adota é o acima, a doutrina estrangeira nomeia essas garantias de maneira diferente, como por exemplo: direitos essenciais da pessoa. Ou seja, com essa denominação, percebe-se os quão necessários se fazem tais direitos (em sua maior parte expressos no Art 5º, X, CF/88) para a regulamentação de uma vida digna, andando lado a lado com o Art 1º, III da CF/88.
- - Natureza dos direitos da personalidade
Alguns doutrinadores defendem a positivação dos direitos citados, outros defendem que são inerentes ao homem, que são direitos naturais. Gustavo Tepedino defende a posição de que não existe direitos inatos (nascem com o homem) dentro dos direitos de personalidade: “os direitos do homem, para ter uma efetiva tutela jurídica, devem encontrar o seu fundamento na norma positiva. O direito positivo é o único fundamento jurídico da tutela da personalidade; a ética, a religião, a história, a política, a ideologia, são apenas aspectos de uma idêntica realidade (...) a norma é, também ela, noção histórica”.
Na defesa da corrente que os considera naturais, tais direitos encontram-se acima do Estado, que só pode os reconhecer e atribuir-lhes coercitividade. Além disso, diante da abrangência e abstração desses direitos, vislumbram a impossibilidade da lei de enumerá-los todos, ou seja, segundo Carlos Alberto Bittar, cabe ao Estado reconhecer e sancionar os direitos fundamentais em um ou outro plano do direito positivo. No artigo “O embrião não implantado ‘in utero’ como sujeito de direito”, afirma-se que existe um consenso sobre os direitos de personalidade, ou seja, existe alguns direitos, que não podem ficar desprotegidos, os chamados direitos universais.
- - Características dos direitos da personalidade
Os direitos de personalidade possuem características que diferem de outros direitos do ramo privado, podendo se dizer que são:
- Absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes, atingem todos os indivíduos de uma determinada população, e conterem um dever geral de abstenção
- São intransmissíveis e irrenunciáveis, inseparáveis do titular.
- São também inalienáveis e, em princípio, indisponíveis, porque estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato.
- São direitos necessários, pois são inatos, adquiridos no instante da concepção.
- São, portanto, vitalícios e imprescritíveis, porque sempre poderá o titular invocá-los, mesmo que por largo tempo deixe de utilizá-los.
4 - Classificação dos direitos da personalidade
A classificação dos direitos de personalidade se dá com base em corpo/mente/espírito, e são classificados visando proteger
- Vida e integridade física
- Integridade psíquica/mental e criações intelectuais
- Integridade Moral
4.1 – Direito à vida
O direito à vida é aquele inerente a pessoa humana, e deve ser protegido pela lei, sendo que o mesmo não pode ser retirado de ninguém, visto que a vida é o direito mais precioso de um ser humano.
BITTAR cita que o direito à vida: “é o direito que se reveste, em sua plenitude, de todas as características gerais dos direitos da personalidade, devendo-se enfatizar o aspecto da indisponibilidade, uma vez que se caracteriza, nesse campo, um direito à vida e não um direito sobre a vida. Constitui-se direito de caráter negativo, impondo-se pelo respeito que a todos os componentes da coletividade se exige...”
O direito à vida se dá tão importante, que é assegurado até mesmo antes do nascimento, condenando o aborto e protegendo os direitos do nascituro, exceto em casos necessários – art. 128, inciso I e II, Código Penal.
Deve-se observar, que o Estado incentiva que se leve uma vida com qualidade, e que, se necessário, combaterá aquilo que não for sadio para obter-se tal qualidade. Os alimentos transgênicos podem ser citados, haja visto que, mesmo indiretamente, podem acabar prejudicando a saúde coletiva.
4.1.1 – Aborto in vitro.
Alguns doutrinadores defendem que o aborto in vitro é inexistente, já que o aborto não é conceituado, logo, tendo em vista que ele é a privação do nascimento, ou seja, interrupção da gravidez, com morte do feto. Como a gravidez não pode ocorrer em um organismo não vivo, não se caracteriza aborto para embriões in vitro.
Na posição contrária à supracitada, defendem os autores que, como não existe lei penal que defina o que seja o aborto, não se pode negar o direito à vida de um embrião in vitro, pois mesmo formado fora do útero, continua sendo uma vida, e a lei tem como obrigação protege-la.
4.1.2 – Eutanásia
A autora Maria Helena Diniz, defende que a eutanásia ativa é um “...homicídio, em que, por piedade, há deliberação de antecipar a morte de doente irreversível ou terminal, a pedido seu ou de seus familiares, ante o fato da incurabilidade de sua moléstia, da insuportabilidade de seu sofrimento e da inutilidade de seu tratamento...”
Ainda que, por motivo moral ou social, seja cometida uma eutanásia ativa, deve-se atentar ao fato de que caracteriza-se como destruição à vida alheia, sendo assim, sancionável.
Já a eutanásia passiva é aquela onde é interrompido o tratamento, deixando o paciente incurável tomar o curso natural, que é o falecimento. Ela é permitida, porém, necessita do parecer de dois médicos para afirmar se a doença é mesmo incurável e terminal, e da permissão do paciente ou do seu cônjuge, caso não possa decidir.
A eutanásia social é aquela onde, por negligência política e falta de recursos, acaba em falecimento de enfermos que não conseguem atendimento nos estabelecimentos médicos.
4.2 – Direito à integridade física
É aquele onde se garante que será mantida incolumidade corpórea e intelectual, evitando-se quaisquer lesões ao funcionamento normal do corpo humano.
Entra-se em pauta, o poder da vontade do indivíduo versus a necessidade de intervenção médica. Ou seja, uma pessoa pode decidir ou não se vai fazer tal intervenção, caso a mesma apresente risco de vida ao cidadão. Portanto, é dever do médico informar caso exista riscos no procedimento, para que seu paciente decida ou não se vai continuar. Em casos onde o paciente não possa responder, deve o médico realizar o tratamento, eximindo-se de responsabilidades.
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