Tribunal do Juri
Por: Kelly Fighera • 30/9/2015 • Relatório de pesquisa • 1.706 Palavras (7 Páginas) • 484 Visualizações
Tribunal do Júri
O júri teve inicio em 1822, quando a competência deste era julgar os crimes contra a imprensa, depois disso sofreu diversas alterações, até que chegou a sua configuração atual.
A competência do júri é a de julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam: o homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado; o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; o infanticídio e o aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento ou por terceiro. Também será julgado pelo júri um crime que tenha conexão com algum doloso contra a vida.
A função do júri é garantir aos indivíduos que estão sendo processado um julgamento mais humanitário de seus pares, já que um juiz de direito é muito ligado às normas.
Seus princípios básicos são:
- A plenitude da defesa que significa que além da ampla defesa (exercida no processo normal) aqui há defesa plena, exercida pelo próprio réu e também por seu defensor, o defensor pode ser técnico ou usar argumentos extra jurídicos.
- O sigilo nas votações, esse princípio diz respeito ao segredo que deve haver nos votos dos jurados, como exemplo disso, pode-se citar a interrupção da abertura dos votos quando o quarto voto igual é computado (sendo 7 não há mais possibilidade de mudança do resultado).
- A soberania dos veredictos, diz que a decisão proferida pelos jurados não pode ser reformada no tribunal em seu mérito, ou seja, se o júri decidir que o réu é inocente não há recurso que possa reformar essa decisão. A única exceção para esse princípio é quando as provas vão de encontro ao decidido pelos jurados, nesse caso o tribunal de justiça pode anular o júri, fazendo com que haja um novo júri composto por novos jurados.
- A competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Organização do júri
Os jurados são alistados anualmente pelo juiz presidente do tribunal do júri. Os requisitos para ser jurado são: ser brasileiro, nato ou naturalizado, maior de 18 anos, notória idoneidade, alfabetizado e no perfeito gozo dos direitos políticos, residente na comarca, e, em regra, que não sofra de deficiências em qualquer dos sentidos ou das faculdades mentais. Recomenda-se que haja pessoas de todas as camadas sociais e escolaridades, para que assim se tenha um julgamento imparcial de membros de todos os grupos sociais.
A lista geral dos jurados será fixada na porta do fórum. O nome dos alistados, com a indicação de sua residência, será escrito em cartões idênticos, os quais, depois de conferidos (verificados) com a presença do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz
Dessa urna geral, são tirados 25 nomes para servir na seção, estes serão intimados por correspondência, a sua recusa injustificada em participar é crime de desobediência.
Os elencados no art. 437 do CPP são isentos do serviço de jurados. Quais sejam: o presidente da república e os ministros de Estado, os Governadores e seus respectivos Secretários, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais, os Prefeitos Municipais, os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os servidores do Poder Judiciário, do MP e da Defensoria Pública, as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública, os militares em serviço, os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa, aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Procedimento do Júri
O rito do júri é o chamado rito escalonado, pois acontece em duas fases. A primeira vai do oferecimento da denúncia até a decisão de pronúncia (judicium accusationis) e a segunda começa com o recebimento dos autos pelo juiz presidente e termina com o julgamento pelo tribunal do júri.
No início da fase de judicium accusationis, após a citação do réu, este tem 10 dias para apresentar sua defesa, senão será nomeado defensor dativo, após o prazo, o juiz determinará a inquirição das testemunhas e realização das diligências requeridas pelas partes no prazo máximo de dez dias.
Na audiência de instrução serão realizadas todas as diligências previstas. As alegações serão orais, e não há cisão na audiência a não ser que seja imprescindível.
Após o juiz proferirá sua decisão, se pronuncia ou não, oralmente ou em 10 dias por escrito, o prazo para conclusão da primeira parte do procedimento do tribunal do júri é de 90 dias.
Nas palavras de Aury Lopes Jr: “A decisão de pronúncia marca o acolhimento provisório, por parte do juiz, da pretensão acusatória, determinando que o réu seja submetido ao julgamento do tribunal do Júri”. Ou seja, o juiz entende que há prova de materialidade e indício suficiente de autoria para que aquele caso seja acolhido como crime doloso contra a vida.
Da decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito.
Na segunda fase do rito do tribunal do júri há a possibilidade do desaforamento que é quando, o julgamento é enviado para outro foro (normalmente o mais próximo) por questão de interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri, segurança do réu ou comprovado excesso de serviço (que comprometa a realização do júri nos 6 meses seguintes).
Da instalação da sessão
Depois do sorteio dos 25 jurados que servirão a sessão, haverá a chamada, procedimento realizado pelo escrivão, se houver pelo menos 15 destes 25 no ato da chamada se dá andamento a sessão, após o juiz presidente sorteia 7 dentre os presentes para a formação do conselho de sentença, a acusação e a defesa podem recusar peremptoriamente (sem motivação) até 3 jurados cada um. Composto o conselho de sentença, os jurados escolhidos prestarão compromisso, em pé, diante da seguinte exortação do juiz presidente: “Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”; chamados um a um, pelo nome, deverão responder: “Assim o prometo”. A partir do juramento, passa a valer o dever de incomunicabilidade.
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