Tribunal do Juri
Por: Duca Betto • 24/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.494 Palavras (10 Páginas) • 241 Visualizações
Capítulo I – Visão Histórica do Juri
Existe o conhecimento de haver júri desde a Roma e Grécia antiga, eram essas instituições que se assemelhavam ao atual. Em Atenas é possível citar o Tribunal dos Heliastas que era composto por atenienses, com idade definida, e que, por meio de um sorteio confirmavam sua participação no tribunal por um ano, eram responsáveis por julgar crimes que poderiam ser de direito público ou privado, somente não julgavam crimes de sangue.
Tem-se conhecimento do Tribunal de Juri no Brasil desde meados de 1800.Sendo esse um júri que poderia passar por alterações em suas decisões se os réus, ao pedirem clemência, fossem absolvidos pela Realeza.
No texto de Edneia Bisinotto, é possível notar claramente a evolução do processo do júri em nosso país, como o momento em que passou a fazer parte do Poder Judiciário em 1824, que foi organizado como um processo em 1832 e posteriormente o momento em que a instituição do júri foi instaurada e mantida em 1891.
A principal conclusão é a de que esses julgamentos, na manipulação de imagens relativas a dois poderes fundamentais em todo e qualquer grupo social, o de um indivíduo matar outro e o de instituições sociais controlarem o indivíduo.
No Júri, mais do que a vida e a morte de indivíduos, é a própria sobrevivência do grupo, dependendo de como as mortes são textualizadas e contextualizadas, transformadas em imagens e encenadas, o poder individual de matar é considerado socialmente legítimo ou ilegítimo.
Um dos principais objetivos do trabalho foi, de captar os valores que estruturam essa imaginação social das mortes e consequentemente, como o próprio grupo regula a convivência de seus membros e a sua sobrevivência.
Os participantes do Júri desses poderes, através de discursos, expressões e decisões, criam e recriam o mundo da cultura sobre o da natureza, regras morais, sociais e econômicas arrancam a morte e as transformam em dramas da vida: vizinhança, parentesco, amor, traição, trabalho, desemprego, tráfico de drogas e de armas e tantos outros infinitos que poderíamos citar.
Cada sessão de Júri é um teste do qual a cultura é submetida e através do qual ela submete os envolvidos; o Júri tem um caráter lúdico porque as principais características de qualquer jogo estão nele presentes.
Trata-se de uma atividade consciente, exterior à vida habitual e que, enquanto ocorre, absorve os jogadores de maneira intensa, é praticada dentro de limites espaciais e temporais próprios.
Promove a formação de grupos que tendem a rodear-se de segredo e a sublinhar sua diferença em relação ao resto do mundo. Há uma transformação da realidade em imagens, personagens e dramas são criados e apresentados aos jurados, em duas versões básicas a da acusação e a da defesa, no silêncio imposto a cada um, eles se identifiquem com a versão que lhes parecer mais verdadeira e dar seu veredicto.
O ritual e cerimonial do Júri nas ações ordenadas por falas, gestos, expressões são simbólica, e se desenvolvem em momentos apropriados das sessões e inspiram atitudes de lealdade, respeito e reverência a valores que se materializam nos votos dos jurados. Essas ações são através do acontecimento do narrado nos autos e alcançam dramas básicos da existência humana, por serem o sistema de justiça criminal e em seu interior, o Júri os sistemas de poder eles produzem efeitos que se comparam às ilusões criadas pelo teatro.
Durante os julgamentos, juiz, promotor, defensor e jurados dividem as posições, enquanto o primeiro reina e aparentemente neutro, o segundo acusa, o terceiro protege e os demais decidem em silêncio meditativo.
Como um Deus e com isso se fortalece, a encenação de julgar dramas de vida e morte tem como um de seus resultados a justiça. Podendo ser lidas como um texto, as palavras e expressões principais e um vocabulário de sentimento, as sessões relatam, a violência de viver e morrer e as tentativas de se lidar com esse drama.
Capítulo II – O Jurí no Brasil
Podemos definir o júri no Brasil nas palavras de Walfredo Cunha Campos, “o júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, pertencente à justiça comum ou estadual, colegiado e heterogêneo que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, temporário, dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos” (O Novo Júri Brasileiro, Ed. Primeira Impressão, São Paullo, 2008).
O júri é, segundo seus defensores, a expressão da democracia no Poder Judiciário, por ser composto por “juízes leigos”, cidadãos comuns especialmente selecionados para a nobre tarefa de, sob a presidência de um juiz togado e em sessão com ar de solenidade, julgar um de seus pares, acusado da prática de crime doloso contra a vida: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto, previstos e tipificados no Título I, Capítulo I da Parte Especial do Código Penal (arts. 121 a 128). Idealmente, os juízes leigos são selecionados entre os cidadãos de reputação limpa da comunidade, representantes diretos da comunidade, aos quais se confere o poder de julgar seus pares acusados de, dolosamente, atentarem contra a vida de outro membro, ou membros, desta mesma comunidade.
• A legislação
No sistema jurídico brasileiro, o tribunal do júri é atribuído à categoria de garantia fundamental, prevista no art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal. Assim sendo, o júri é instituição incontestável em nosso Estado, pois que prevista em cláusula pétrea constitucional. Apesar de, na citada alínea XXXVIII do art. 5º, o legislador constitucional afirma que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei”, ou seja, embora a instituição do júri não possa ser extinta do nosso sistema legal, as regras que regem seu funcionamento podem ser alteradas por norma infraconstitucional, como, aliás, aconteceu por último através da Lei nº 11.689/08, que deu ao júri seus atuais contornos.
Dessa forma, na clareza dos termos constitucionais, embora previsto em cláusula pétrea, o júri não é um órgão fossilizado, mas sim dinâmico, com permanente capacidade de modificação e de adaptabilidade às transformações na sociedade. Embora as ainda recentes mudanças, entendemos que a instituição do júri precisa ainda de urgente modificação, para melhor refletir o desenvolvimento da Ciência Jurídica, os interesses da sociedade, dos indivíduos que sentam
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