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Tribunal do juri

Por:   •  25/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.169 Palavras (5 Páginas)  •  309 Visualizações

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Jacareí, 22 de setembro de 2014.

FACULDADE ANHANGUERA JACAREÍ - SP

Curso: Direito Comercial e Empresarial

Professora: Letícia

Turma: 10º Semestre – Noturno

Bacharelandos                                                Registro Acadêmico

Maurício Nunes da Silva                                        1033940383

Relatório da palestra ministrada 15 de setembro de 2014 sobre o Tribunal do Júri e seus princípios constitucionais.

                                         O Tribunal do Júri é está insculpido no artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal garantindo a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos e possui competência para julgar apenas os crimes dolosos contra a vida.

                                         Por se tratarem do bem mais valioso tutelado pelo nosso sistema jurídico, deste modo, os próprios conterrâneos, e não um Juiz togado, irá definir se o denunciado realmente cometeu o tipo penal a ele imposto.

                                         São crimes de competência do Tribunal Popular o homicídio simples (artigo 121, caput), o homicídio privilegiado (artigo 121, §1º), homicídio qualificado (artigo 121, §2º), induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123), as várias formas de aborto (artigos 124 a 127), bem como os delitos conexos, conforme artigos 76 a 78, inciso I, do Código de Processo Penal.

                                         Importante frisar, no entanto que o tipo penal contido no artigo 157, § 3.º do Código Penal, o roubo seguido de morte, também chamado de latrocínio, é de competência do juízo comum, por força da Súmula nº 603, do Supremo Tribunal Federal.

                                         Outra característica do Tribunal do Júri é a plenitude de defesa do acusado que não se confundo com a amplitude de defesa, sendo um conceito muito mais amplo, podendo o defensor utilizar de todos os artifícios para convencer os jurados e não apenas argumentos técnicos jurídicos.

                                          No Tribunal do Júri é utilizado o sigilo das votações de modo garantir a imparcialidade dos julgamentos visando assegurar que os jurados possam proferir seu veredicto de forma livre e isenta para, assim, atender ao interesse público e promover a justiça.

                                         Deste modo a apuração dos votos ocorre por maioria simples, quando são apurados quatro votos favoráveis ou contrários ao questionamento feito pelo magistrado, sem que seja divulgado o quorum total.

                                         Finalmente é garantido as decisões prolatadas pelo conselho de sentença a soberania de sua decisão, que é a alma do Tribunal Popular, assegurando-lhe o efetivo poder jurisdicional e não somente a prolação de um parecer, passível de rejeição por qualquer magistrado togado.

                                         No entanto, ainda que as decisões prolatadas pelo júri sejam soberanas isso não significa que sejam inatacáveis, uma vez que afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, que permite ao Tribunal togado rever a decisão do Conselho de Sentença.

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