Tributo e classificação das espécies no sistema tributário brasileiro
Por: Ivanildo de Carvalho • 20/6/2016 • Projeto de pesquisa • 2.001 Palavras (9 Páginas) • 434 Visualizações
Universidade Estácio de Sá
Curso de Pós Graduação em Direito Tributário
Disciplina: Tributos e Generalidades
Professor: Leonardo Sia
Tributo e classificação das espécies no sistema tributário brasileiro
2013
Tributo e classificação das espécies no sistema tributário brasileiro
Resenha Crítica apresentada como requisito para obtenção de nota parcial da disciplina Tributos e Generalidades do Curso de Pós Graduação em Direito Tributário da Universidade Estácio de Sá.
2013
Tributo e classificação das espécies no sistema tributário brasileiro
SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Tributo e classificação das espécies no sistema tributário brasileiro. Artigo Federal 2012/3157
O artigo trata da definição de "tributo" como conceito fundamental para a demarcação do direito tributário. Está denominação está para o direito tributário assim como a definição de "norma jurídica" está para o Direito. A delimitação do conceito de norma jurídica define o liame que separa o direito do não-direito; o mundo jurídico, do universo da moral, da ética e de outras interações normativistas reguladoras da conduta humana.
O artigo trás em seu conteúdo 12 títulos divididos entre conceitos, definições, classificações e análises relevantes no Direito Tributário.
RESUMO
Ao afiançar que o direito tributário é autônomo para fins didáticos, o autor não quis dizer que sua demarcação não apresente efeitos jurídicos. A definição de "direito tributário" é jurídica e tem - assim como a determinação do que é "bem imóvel", "direito penal", "ato administrativo", contrato de trabalho" - importância capital não só em termos teóricos, mas também com reflexos diretos na vida do cidadão e na prática do jurista e do profissional do direito. Dada obrigação é tributo ou não determina sua forma de instituição, garantias específicas ao sujeito passivo, forma privilegiada de cobrança mediante execução fiscal, além de, entremuitas outras peculiaridades, estabelecer os prazos decadencial e prescricional do direito de repetição do indébito.
Segundo Luciano Amaro, a classificação das espécies tributárias não é mera questão acadêmica, "pois da capitulação de tais figuras como espécies tributárias depende sua sujeição aos princípios tributários, cuja aplicação pode modificar ou mesmo, em dadas circunstâncias, inviabilizar a exigência tributária.
Conforme relata o autor, as coisas não mudam de nome; nós é que mudamos o modo de nomear as coisas. Portanto, não existem nomes verdadeiros das coisas. Apenas existem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes menos aceitos que outros. A possibilidade de inventar nomes para as coisas chama-se liberdade de estipulação. Ao inventar nomes (ou ao aceitar os já inventados), traçamos limites na realidade, como se a cortássemos idealmente em pedaços; ao assinalar cada nome, identificamos o pedaço que, segundo nossa decisão, corresponderá a ele. Um nome é uma palavra tomada voluntariamente como uma marca que pode suscitar em nosso espírito um pensamento semelhante a algum outro pensamento que tivemos antes e que, sendo formulado perante os demais homens, é para eles um signo que representa o pensamento que havia no espírito do interlocutor antes de falar.
Segundo Paulo de Barros Carvalho, "ao mesmo tempo em que todos os nomes são nomes de uma coisa, real ou imaginária, nem todas as coisas tem nome privativo. Algumas reivindicam designação distinta, em função de sua individualidade, como acontece com as pessoas e com certos lugares que se tornam famosos. Mas há objetos que não tem nome próprio, de tal maneira que, se for preciso indicá-los, empregam-se nomes gerais, aptos para abrangê-los em número indefinido".
Conforme assevera Roque Carrazza, as classificações objetivam acentuar as semelhanças e dessemelhanças em diversos seres, de modo a facilitar a compreensão do assunto que estiver sendo examinado, nos levando a concluir que as classificações não estão no mundo fenomênico (no mundo real), mas na mente do homem (agente classificador).
É certo que, posto que as classes são artificiais, o ato de classificar no direito também decorre de uma atividade humana, dependente de interesses e necessidades. Contudo, as classificações no direito têm natureza totalmente distinta daquelas operadas nas ciências naturais, nas quais o objeto da classificação são animais, plantas, minerais ou espaços geográficos; diversamente, nas classificações jurídicas, os referenciais são conceitos cunhados prescritivamente pelo direito.
Não há fenômenos (objetos reais) a ordenar. Por isso, tais classificações, no plano da linguagem do direito, visam construir arbitrariamente classes e definições com finalidades genuinamente prescritivas, cortando cegamente o universo do real: as classificações e definições jurídicas incidem sobre o real sem pretender se confundir com ele. Por outro ângulo, num plano de sobrelinguagem, a Ciência do Direito cuida de descrever as classificações edificadas no patamar do direito posto, surtindo dessa relação de correspondência sua pertinência ou não ao sistema de proposições descritivas da Ciência do Direito.
Dois são os níveis, ou tipos, possíveis de classificações jurídicas: (i) aquelas construídas no direito positivo e (ii) as descritas na Ciência do Direito. As classificações no direito positivo têm cunho nitidamente prescritivo e o fim precípuo de outorgar regimes jurídicos e definir situações jurídicas específicas aos produtos dessas classificações. De outra parte, as classificações da Ciência do Direito caracterizam-se por se apresentar em linguagem descritiva e, justamente, têm por objeto descrever as proposições prescritivas do direito positivo.
Se a classificação é elaborada pelo legislador, ela é válida (valor que se opõe a não-válido), e como não se trata de proposição prescritiva, a ela não se pode atribuir os valores aléticos "verdadeiro" ou "falso" nem "correto" ou "incorreto".
Por outro lado, coisa diversa é a classificação efetivada pelo cientista do direito; cuida de proposição descritiva, e por isso há de manter coerência e fidelidade aos critérios previstos no direito positivo: sendo correta, é verdadeira; caso contrário, é falsa. E quanto a "utilidade"?
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