Tutelas de Urgência Perda ou Deterioração do Direito do Demandante
Por: claudiafariass • 23/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.828 Palavras (8 Páginas) • 290 Visualizações
A existência das tutelas de urgência se deram para que não houvesse a perda ou deterioração do direito do demandante, tanto por decurso de tempo quanto por qualquer outro meio lesivo.
São consideradas procedimentos de ritos especiais, por possuírem maior agilidade e aptidão na antecipação dos efeitos no decorrer do processo até a resolução da lide.
As tutelas de urgência são dividas nos dias atuais em tutela cautelar e tutela antecipatória, como veremos a seguir:
No que se refere a tutela cautelar, afirma-se que ela nada mais é do que uma forma de proteção jurisdicional, atuando de maneira preventiva de modo que irá proteger de forma subjetiva ou de maneira legítima aquilo que está em tramite no processo, de forma que o que se encontra em ameaça ou difícil reparação esteja sob proteção.
A tutela cautelar traz consigo dois elementos sequenciais, o de caráter objetivo, no qual funciona como verdadeiro requisito legitimador da necessidade da tutela e o outro funciona através das técnicas de cognição sumária.
De acordo com o posicionamento doutrinário “A finalidade do processo cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução”.
Deste modo, resta claro que a tutela cautelar nada mais é do que uma proteção em estado de urgência em um processo no qual, ocorre no âmbito especial, de cognição sumária e que tem como objetivo principal garantir de forma não satisfativa o afirmado pela parte que poderá obter satisfação no pleito.
Do mesmo modo, vejamos o posicionamento do doutrinador Ovídio Baptista:
“A tutela cautelar é uma forma particular de proteção jurisdicional predisposta a assegurar, preventivamente, a efetiva realização dos direitos subjetivos ou de outras formas de interesse reconhecidos pela ordem jurídica como legítimos, sempre que eles estejam sob ameaça de sofrer algum dano iminente e de difícil reparação, desde que tal estado de perigo não possa ser evitado através das formas normais de tutela jurisdicional.
Desse pressuposto fundamental decorrem duas consequências: uma de caráter objetivo, que é a urgência que sempre há de estar presente, de modo a legitimar a outorga da proteção cautelar; a outra de natureza subjetiva, referente ao modo pelo qual o órgão judicial deve examinar e decidir a demanda cautelar.”
Assim, nada mais é do que um método de proteção jurisdicional que tem por método determinar circunstâncias especiais em estado de risco e dano iminente.
Em se tratando da tutela antecipatória pode-se dizer que possui algumas semelhanças entre a tutela cautelar, possui a diferença entre os seus pressupostos de modo que passa a exigir dos juízes uma maior pesquisa a respeito das causas diversas do processo no qual levaram o autor a pedi-la.
Tem por objetivo instrumento que obtenha por intermédio de cognição sumária, aquilo que de certo modo o autor só conseguiria possuir por método comum no fim dos tramites do processo em questão.
A tutela antecipatória traz a parte os efeitos da sentença de mérito objetivada, mas para que isso aconteça, caberá ao magistrado uma análise aprofundada sobre a verossimilhança do pedido, juntamente com possíveis perigos ou danos do direito de defesa.
Este método tem por método voltado diretamente para o pedido principal da causa, de modo que o antecipa, tem também natureza de forma satisfativa que tem vinculo o provimento que ainda estará por vir no decorrer da lide, por possuir provimento de natureza concretizado de forma executória “lato sensu”.
Deste modo, resta expor que tem por intuito proteger o direito em questão trazendo para a parte interessada a praticidade do resultado daquilo que está buscando na declaração da sentença final, além do mais pode se dizer que a tutela antecipatória tem a agilidade no remédio processual que possua riscos de lesões, como podemos ver no art. 273, § 6 do CPC:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
(...)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(...)
Sendo assim, resta claro que para a utilização das tutelas supramencionadas em tela deverão ser aplicadas em situações de urgência, em ritos especiais e para situações distintas.
Apesar das duas estarem previstas em nosso ordenamento jurídico, entre elas existem diversas diferenças, pois ambas possuem pontos de suma importância que as diferem e também possuem pontos relevantes que as tornam comparativas, como por exemplo o regimento de ambas que se dá pela instrumentalidade contra o perecimento de direito pela ação do tempo.
De acordo com o posicionamento do doutrinador Nelson Nery, no qual ressalta pontos distintos entre as tutelas mencionadas, vejamos:
“A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objeto conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência (CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor).”
Apesar desse doutrinador se manifestar de tal forma, na grande maioria se manifestam de forma diferente, diferindo ambas, como por exemplo o professor Marinoni, que diz:
“A tutela antecipada não tem por fim assegurar o resultado útil do processo, já que o único resultado útil que se espera do processo ocorre exatamente no momento em que a tutela antecipatória é prestada. O resultado útil do processo somente pode ser o ‘bem da vida’ que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ‘ação principal’. Porém, a tutela antecipatória sempre foi prestada sob o manto da tutela cautelar. Mas é, na verdade, uma espécie de tutela jurisdicional diferenciada.”
De tal modo que podemos esclarecer
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