UMA ABORDAGEM JURIDICA SOBRE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DO TELETRABALHADOR SOB A ÓTICA DA LEI 13.467/17
Por: lucassdias84 • 27/5/2021 • Artigo • 5.031 Palavras (21 Páginas) • 159 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE – UNIVAG
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO - AMATRA
Curso de Especialização em Direito Individual, Coletivo e Processual do Trabalho
LUCAS SOUZA DIAS
UMA ABORDAGEM JURIDICA SOBRE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DO TELETRABALHADOR SOB A ÓTICA DA LEI 13.467/17
Cuiabá-MT
2019
LUCAS SOUZA DIAS
UMA ABORDAGEM JURIDICA SOBRE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DO TELETRABALHADOR SOB A ÓTICA DA LEI 13.467/17
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Artigo científico apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Individual, Coletivo e Processual do Trabalho do Centro Universitário de Várzea Grande - UNIVAG em Convênio com Associação dos Magistrados do Trabalho - AMATRA como um dos requisitos básicos para obtenção do Grau de Especialista em Direito Individual, Coletivo e Processual do Trabalho, sob a orientação do Mestre Lamartino França de Oliveira.
Cuiabá-MT
2019
UMA ABORDAGEM JURIDICA SOBRE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DO TELETRABALHADOR SOB A ÓTICA DA LEI 13.467/17
LUCAS SOUZA DIAS[1]
RESUMO
O presente artigo científico expõe um recorte do teletrabalho e a jornada extraordinária do empregado, pois o mesmo ainda é objeto de discussão pela reforma trabalhista, ora conferida pela Lei de n° 13.467/17, a qual inseriu algumas alterações ao instituto. Permeado de conceitos e princípios clássicos do direito do trabalho, este artigo propõe reflexão ao leitor, visto que tal modalidade pode se tornar nociva para o teletrabalhador, por gerar certos dilemas acerca da autonomia de seus empregadores, e ao mesmo tempo por inviabilizar a desconexão e o tempo livre que cada empregado detém, além da jornada diária pré estabelecida por lei. Por esta razão, a atual preocupação em alguns tribunais com a temática da jornada extraordinária do teletrabalhador, constata a importância do descanso físico e mental do empregado, sendo certo que este trabalho poderá auxiliar no debate ao respeito à dignidade da pessoa humana sob excesso de atividade laborais, seja para conservar a sua saúde ou concessão de outros direitos inerentes ao empregado. Nesse sentido, apresento achados de pesquisa sobre o teletrabalho, bem como os entendimentos jurídicos atuais sobre como tal modalidade tem sido aplicado na prática.
Palavras-chave : Teletrabalho; Reforma trabalhista; Horas extraordinárias; Violação ao direito de lazer.
ABSTRAT
This scientific article exposes a teleworking process and an extraordinary journey of the employee, because it is still the subject of discussion by the labor reform, or conferred by Law No. 13.467/17, which has inserted some changes to the institute. Pervaded with classic concepts and principles of labor law, this article considers some reflection to the reader, since the form can become harmful to the teleworker, when generate certain dilemmas about the ability of their employers, while at the same time avoid some disconnexion and the free time that each employee has, in addition to the daily work time allowed by law. For this reason, the concern to some courts with this theme and the importance of physical and mental rest of the employee, bein certain that can help in the debate and respect to the dignity of the human person under excessive work, whether to preserve their health or guarantee other rights. In this sense, the present research results on telework as well as the current legal ventures on how this modality was applied in practice.
Keywords: Teleworker; Brazilian labor reform; Overtime; Violation of leisure.
INTRODUÇÃO
Foi ao longo do período da Revolução Industrial, e as conseqüentes violações de direitos dos trabalhadores, que surgiram as primeiras discussões acerca da necessidade de tutela aos direitos básicos destes.
A produção necessitava de habilidade artesanal em grande escala, e assim o processo produtivo possibilitou o surgimento de novas formas de trabalho. E caso estas novas modalidades não houvessem sido estabelecidas em alguma categoria legal pré-existente, é comum que se buscasse alguma solução às novas e complexas realidades.
Esse quadro de exploração se modificou ao longo dos últimos anos, e juntamente com o impacto e avanço de tecnologia da informação, a adoção de empresas pela modalidade de teletrabalho se popularizou consideravelmente, se tornando uma realidade atrativa para todos envolvidos numa relação laboral.
A sua expansão, associada como alternativa a problemas de mobilidade urbana e flexibilidade de contratação de profissionais qualificados sem empecilhos espaciais, encontrou estímulo às organizações em busca de desenvolvimento financeiro rápido.
Entretanto, ao se aproximar mais do tema, a pesquisa em apreço inicia uma constatação de que se trata de uma prática que pode chegar a mascarar inúmeros problemas inerentes à saúde do teletrabalhador, uma vez que permite a supressão de momentos de prazer e descanso fora da jornada de trabalho, quando as inserções desses dispositivos prejudicam a sua desconexão.
É nesse contexto que, a análise da possível lesão aos direitos do teletrabalhador, bem como o desenvolvimento de reflexões acerca das alterações trazidas pela Lei de n° 13.467/17 no que se refere à modalidade, apresentam pertinência jurídica, acadêmica e social.
- CONSIDERAÇÕES SOBRE A ORIGEM DO TELETRABALHO
Conforme dispõe Kugelmass (1995), historicamente sabe-se que a idéia de teletrabalho surgiu com a utilização do telégrafo em 1857, nos Estados Unidos, na Companhia Estrada de Ferro Penn, que passou a usar o equipamento para gerenciamento do pessoal que trabalhava distante do escritório central.
Algum tempo depois, o pesquisador Nilles (1997), enquanto secretário do Comitê de Investigação da Aerospace Corporation, no sul da Califórnia, fazia desenhos de veículos espaciais para a NASA.
E em algumas de suas obras de diversificação de veículos para a atividade do setor civil, foi indagado por uma autoridade que era responsável pelo planejamento regional sobre uma possível resolução aos engarrafamentos de transito, o qual propôs que, em vez de o trabalhador ir para o trabalho, o trabalho é que deveria se deslocar ao trabalhador.
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