UMA RELAÇÃO DO DIREITO COMERCIAL E DIREITO CIVIL
Por: Vevê Vevê • 29/3/2016 • Relatório de pesquisa • 1.528 Palavras (7 Páginas) • 4.691 Visualizações
Dracena, 24 de Fevereiro de 2016.
RELAÇÃO DO DIREITO COMERCIAL E DIREITO CIVIL
O direito na Roma antiga era compreendido como o Direito Civil como um todo, mesmo, quando as relações eram comerciais, mas o direito com o decorrer do tempo se modificou e o direito comercial ganhou mais autonomia do direito civil.
Teoria dos Atos de Comercio
Criar um ramo do direito privado que auxilia a relação entre comerciante e não comerciante, mas na época não era enquadrado todos os comerciantes, pois com o tempo novas atividades comerciais apareceram, no entanto, não eram reconhecidas como comerciantes.
Essas pessoas que tinha uma atividade comercial e não eram reconhecidas não podiam:
- Não pode abrir falência
- Não pode pedir concordata ou recuperação judicial
Não cumprindo a recuperação judicial é decretada a falência
- Não estavam sujeito as obrigações comerciais
Código Comercial de 1855
- Direto Societário
- Obrigação Comercial
- Comercio Marítimo
Unificação do Direito Obrigacional
Derrogou o direto societário e obrigação comercial com o Código Civil de 2002, ficando apenas o Comercio Marítimo. A unificação criou o direito das obrigações.
Estando dentro do Direito Civil de 2002:
- Obrigação
- Contratos em Geral
- Direito Societário (Empresarial)
- Normas Gerais dos Títulos de Crédito (estudo desse bimestre)
Nesse caso não era mais necessário verificar quem era comerciante ou não
L. U. G. – LEI UNIFORME DE GENEBRA (1960)
Regulou a letra de câmbio
- Lei Especifica que regula os títulos de creditos
Regulou a letra de câmbio
- L. U. G.
A grande parte dos títulos de creditos possuem leis especificas
- Código Civil 2002
Não encontrando lei especifica e não encontrando lei na L. U. G. encontrará no Código Civil
Quando o CC/02 entra em conflito com a L. U. G. permanece a L. U. G, mas se houver lei específica será está aplicada primeiramente.
Dracena, 09 de Março de 2016.
DIREITO COMERCIAL
TÍTULOS DE CRÉDITO
- História
Na Itália medieval por volta do século XVI o comercio era bastante intenso, contudo, o transporte de dinheiro era feito por carroça ou barco, o risco de roubos, naufrágios e desvio de rotas eram eminentes, então, houve a necessidade de criar meios de locomover o dinheiro sem correr o perigo de perdê-lo, neste momento, nascia os títulos de creditos (letra de cambio) e os bancos.
Os bancos eram compostos de pessoas que guardavam dinheiro para uma pessoa, exemplo:
“A” mora em Veneza e tem dinheiro armazenado com “B” que mora em Nápoles, “C” está endividado com “A”, “C” que mora em Nápoles não precisa se descolar até Veneza para pagar, pois “B” que mora em Nápoles pode receber por “A”.
- Conceito
Césare Vivante
- Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
- Princípios
- Principio da Cartularidade
“Documento necessário”
O titulo de credito tem que estar expresso em algo material (papel), mas há títulos de creditos eletrônicos que não vão contra esse principio, pois se pode materializá-los imprimindo-os.
- Principio da Literalidade
“Direito literal”
Somente vale o que constar escrito no titulo de credito.
Quem deve entrar com ação é uma das pessoas que está ligada a obrigação cambial (credor e devedor), terceira pessoa que não tem relação com a obrigação não pode entrar com ação.
- Principio da Autonomia
“Autônomo”
A obrigação civil (compra e venda) e obrigação cambial (entrega de cheque de 60 dias) são autônomos, exemplo:
Obrigação Civil de entregar o bem. A → B “A” comprou dois tratores de “B”, “A” deu dois cheques, sendo, um à vista e outro para 60 dias. |
Obrigação Cambial de sacar o cheque de 60 dias. A → B “A” comprou dois tratores de “B”, “A” deu dois cheques, sendo, um à vista e outro para 60 dias. |
Principio da Autonomia Abstração
A obrigação civil e a obrigação cambial são autônomas
Principio da Autonomia Inoponibilidade das Exceções Pessoais
Não pode opor defesas pessoais em face de terceiros de boa-fé, exemplo:
“A” dá um cheque para 60 dias à “B” que promete entregar o bem em 60 dias, porém, “B” repassa a “C” que não sabe da origem do cheque, “A” por não receber o bem de “B” susta o cheque prejudicando “C”, “C” que agiu com boa-fé pode entrar com ação contra “A” e este tem que ressarcir “C”.
“A” pode entrar com uma ação contra “B” e, ainda, pode comprovar de alguma forma em sua defesa que “C” sabia da transação de “A” e “B”, demonstrando a má-fé de “C”, mas, caso contrário, “A” deve pagar a “C”.
- Principio do Rigor Formal
“Somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”
Para que o título de credito seja valido é necessário que se respeite os requisitos previsto em lei.
Dracena, 16 de Março de 2016.
DIREITO COMERCIAL
LETRA DE CÂMBIO
Sacador (emitente) → Tomador (1° beneficiário)
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