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UNIAO ESTAVEL

Por:   •  25/5/2016  •  Artigo  •  3.007 Palavras (13 Páginas)  •  299 Visualizações

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A União Estável no Código Civil de 2002

Cindy Fernandes²

Jéssica Naiane ³

Leisse Bezerra4

                Lígia Maria5 

Maria Auricélia6

Francisca Maria de Sousa Brito ¹

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo abordar as mudanças do Código Civil, bem como analisar a entidade familiar no contexto atual. Partindo desse pressuposto, este estudo tem por escopo buscar subsídios os quais embasasse de forma científica, utilizando questionamentos junto a teóricos conhecedores da união estável, como Maria Helena Diniz, entre outros, afim de que o leitor construa seu próprio censo crítico acerca desse instituto familiar.

PALAVRAS-CHAVE: Código Civil; mudanças; entidade familiar e união estável.

ABSTRACT

This article aims to address the changes of the Civil Code, as well as analyze the family unit in the current context. Based on this assumption , this study has the scope to seek grants which embasasse scientifically , using the theoretical questions with knowledgeable law marriage , as Helena Maria Diniz , among others , in order that the reader build their own critical census on this family institute .

Keywords: Civil Code; changes ; family entity and stable union .

         A união estável está presente em nossa sociedade desde os tempos antigos, isto é possível perceber, haja vista que, na antiguidade não existia casamento civil, mas sim o religioso. Bastava que um casal vivesse em comum para que existisse o casamento, mas para isso era necessário a benção de um sacerdote, pois sem a benção essas uniões eram absolutamente marginalizadas, admiti-las seria relativizar a importância do casamento, esse que era tido como o pilar de ordem moral e social.

 

          A conceituação da união estável consta do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, verbis: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”          

         O art. 1.724 do novo Código Civil compreende as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação da prole. Tanto o dever de lealdade quanto o de respeito mútuo, provocam injúrias graves, quando descumpridos.

         Sobre União Estável leciona Maria Helena Diniz 2010, págs. 375/390, é mister a presença de elementos essenciais tais como: 1) diversidade de sexo; 2) ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes; 3) notoriedade das afeições recíprocas, afirmando não se ter união estável se os encontros forem furtivos ou secretos, embora haja prática reiterada de relações sexuais; 4) honorabilidade, reclamando uma união respeitável entre os parceiros; 5) fidelidade entre os parceiros, que revela a intenção de vida em comum; 6) coabitação, uma vez que o concubinato deve ter a aparência de casamento e 7) participação da mulher no sustento do lar como administradora e também provedora.

         Esse trabalho visa investigar as várias faces da união estável, das pessoas que convivem como se fossem casadas. Utilizamos os seguintes meios para realizar o estudo do instituto em exame: as pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais e na legislação vigente. Sendo este estudo justificado pela relevância e importância da matéria, pois esta não poderia ser esquecida, vistas que, o número de casais que vive em união estável cresce a cada dia.

  1. CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS

            A união estável é a entidade familiar própria com direitos e deveres que se caracteriza principalmente pela convivência pública, contínua e duradoura em que as partes tem por intenção a constituição de uma família, sendo estes homem e mulher que não possuam nenhum impedimento para casar, e se casados que já tenha a separação de corpos ou o divórcio.

São requisitos legais da união estável, por força do § 3º do art. 226 da Constituição e do art. 1.723 do Código Civil: a) relação afetiva entre homem e mulher; b) convivência pública, contínua e duradoura; c) objetivo de constituição de família; d) possibilidade de conversão para o casamento.

No Brasil apenas após a Constituição de 1988 é que as pessoas que viviam em união estável passaram a ter amparo na lei. O Autor Paulo Lôbo relata em sua obra o preconceito sofrido principalmente pelas mulheres que viviam em união estável, antes desta ter amparo legal:

A principal vítima foi a mulher, estigmatizada como concubina, tendo em vista a cultura patriarcal que impedia ou inibia seu acesso ao mercado de trabalho, o que a deixava sob a dependência econômica do homem, enquanto merecesse seu afeto. A mulher separada de fato ou solteira que se unia a um homem, com impedimento para casar, além do estigma, era relegada ao mundo dos sem direitos, quando dissolvido o concubinato, pouco importando que derivasse de convivência estável e que perdurasse por décadas, normalmente com filhos. (LÔBO, 2011, p. 169)

Buscando uma melhoria nas relações pessoais e patrimoniais o legislador buscou sintetizar toda a matéria a respeito da união estável no código de 2002, estando prevista em capítulo exclusivo nos artigos. 1.723 a 1.727.

Para entender um pouco mais sobre o que é a união estável podemos citar como exemplo, as relações de parentesco, o poder familiar, o direito de filiação, a guarda dos filhos, como pontos em comum entre o casamento e à união estável. Sendo necessário observar que quem ingressa em união estável deixa de ser solteiro, separado, divorciado ou viúvo.

Existe na união estável uma relação diferenciada do estado de casado e de solteiro, tendo por consequência um vínculo dos companheiros com a entidade familiar, especialmente no que diz respeito aos deveres comuns da relação de parentesco por afinidade com os parentes do outro companheiro que gera impedimentos para outra união com estes, assim como ocorre no casamento.

O Autor Flávio Tartuce cita em sua obra duas conclusões fundamentais que podem ser retiradas da Constituição Federal de 1988, e servem de distinção para união estável e casamento:

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