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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: MECANISMO PARA DESAFOGAR O PODER JUDICIÁRIO NAS AÇÕES DE BENS IMÓVEIS

Por:   •  27/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  6.653 Palavras (27 Páginas)  •  212 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR CENTRO UNIVERSITÁRIO TABOSA DE ALMEIDA – ASCES/UNITA

BACHARELADO EM DIREITO

CÉLIO ROMANO XIMENES FONSÊCA FILHO EDGAR EUGÊNIO DE OLIVEIRA RODRIGUES GUILHERME DE ALMEIDA TABOSA CAVALCANTI

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: Mecanismo para o desafogamento do Judiciário nas ações de bens imóveis.

CARUARU

2021

CÉLIO ROMANO XIMENES FONSÊCA FILHO EDGAR EUGÊNIO DE OLIVEIRA RODRIGUES GUILHERME DE ALMEIDA TABOSA CAVALCANTI

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: Mecanismo para o desafogamento do Judiciário nas ações de bens imóveis.

Artigo Científico apresentado ao Núcleo de Trabalho de Conclusão de Curso - NTCC do Centro Universitário Tabosa de Almeida (Asces- Unita), como requisito parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito.

Orientadora: Professora Mestra em Direitos Humanos Elba Ravane Alves Amorim.

CARUARU 2022

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        4

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE AO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL        6

USUCAPIÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL E A DESJUDICIALIZAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL        11

A USUCAPIÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL E OS POSSÍVEIS BENEFÍCIOS PARA O REQUERENTE        14

CONCLUSÕES        16

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        17

RESUMO:

O poder judiciário brasileiro foi habituado por ser nutrido de diversas demandas acumuladas com um alto índice de morosidade, dessa forma, foi abordado a utilização da usucapião extrajudicial como uma ferramenta para desafogar o judiciário nas ações de bens imóveis. Destarte, foi realizada uma pesquisa bibliográfica a respeito da inserção da usucapião pela via extrajudicial no ordenamento jurídico brasileiro e como seus resultados influenciam positivamente o desafogamento da via judicial, assim como favorece o requerente e a advocacia extrajudicial. Sendo o propósito deste trabalho, apresentar a possibilidade da usucapião extrajudicial uma alternativa benéfica e recomendável para buscar atingir a função social da propriedade e a aquisição da propriedade de bens imóveis nas ações que não necessitam da tutela jurisdicional para resolver litígios. Portanto, foi averiguado que sim, a aplicação da usucapião administrativa nas serventias extrajudiciais é uma possibilidade favorável para desafogar o poder judiciário brasileiro e beneficiar os polos da ação.

Palavras-Chaves: Desjudicialização, Função Social da Propriedade, Usucapião Extrajudicial, Benefícios.

ABSTRACT:

The Brazilian judiciary was used to being nourished by several demands accumulated with a high rate of delay, thus, the use of extrajudicial adverse possession as a tool to relieve the judiciary in real estate actions was addressed. Thus, a bibliographical research was carried out regarding the insertion of adverse possession through extrajudicial means in the Brazilian legal system and how its results positively influence the relief of judicial means, as well as favoring the applicant and extrajudicial advocacy. The purpose of this paper is to present the possibility of extrajudicial adverse possession as a beneficial and recommendable alternative to achieve the social function of property and the acquisition of ownership of real estate in actions that do not require jurisdictional protection to resolve disputes. Therefore, it was verified that yes, the application of administrative usucapio in extrajudicial services is a favorable possibility to relieve the Brazilian judiciary power and benefit the poles of the action.

Keywords: Dejudicialization, Social Function of Property, Extrajudicial Usucapião, Benefits

  1. INTRODUÇÃO

Em 16 de março de 2015 foi sancionada a Lei nº 13.105 que implementou o Novo Código de Processo Civil no ordenamento jurídico brasileiro, este por sua vez trouxe algumas alterações, como a inclusão de modalidades de ações judiciais que podem ser pleiteadas na via extrajudicial, como, inventários, divórcios, atas notariais etc. (BRASIL, 2015). Em destaque o Art. 1.071 que foi responsável por adicionar o Art. 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), o qual proporcionou o ingresso da Usucapião pela via extrajudicial, o que contribuiu para uma visão positiva e futurista da advocacia extrajudicial, além de diminuir a morosidade de ações imobiliárias no judiciário e prezar pela celeridade e segurança jurídica na aquisição da propriedade do imóvel (BRASIL, 1973).

Dessa forma, com as mudanças recorrentes do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, a Usucapião extrajudicial mostra ser um facilitador para a aquisição do direito de propriedade, que é um instituto jurídico presente na Constituição Federal de 1988, no seu Art. 5º, inciso XXII, sendo considerado um direito fundamental para os cidadãos (BRASIL, 1988). Ademais, com a atual percepção de que o judiciário brasileiro é um sistema moroso, a possibilidade da via extrajudicial colabora para o desafogamento do Judiciário nas inúmeras ações de bens imóveis, com o intuito de trazer celeridade aos procedimentos e dignificar o princípio da economia processual.

O Art. 216-A da Lei de Registros Públicos traz os requisitos para que se possa realizar a Usucapião pela via administrativa, entretanto, o fato de o ordenamento jurídico autorizar as serventias registrais e notariais brasileiras a praticar esses procedimentos não exclui a competência do judiciário de julgar e resolver litígios, por isso a usucapião extrajudicial só se torna possível ao respeitar as exigências do Art. 216-A supracitado e que seja consensual entre as partes, o que ainda coopera para desafogar grande parte dos processos acumulados do judiciário.

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