Um motivo para rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador
Artigo: Um motivo para rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Naama • 15/11/2013 • Artigo • 374 Palavras (2 Páginas) • 812 Visualizações
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outr
A condenação criminal, ainda que passada em julgado, que imponha ao trabalhador penas meramente restritivas de liberdade, privativas de direito ou pecuniárias, as quais, pela sua própria natureza, não impedem a continuidade da prestação de serviços pelo condenado, e desde que não seja motivada por ato que impeça a manutenção de uma mínima confiança necessária entre patrão e empregado, não poderá, por si só, ser considerada como suficiente para autorizar a dispensa por justa causa.
A condenação criminal, ainda que passada em julgado, que imponha ao trabalhador penas meramente restritivas de liberdade, privativas de direito ou pecuniárias, as quais, pela sua própria natureza, não impedem a continuidade da prestação de serviços pelo condenado, e desde que não seja motivada por ato que impeça a manutenção de uma mínima confiança necessária entre patrão e empregado, não poderá, por si só, ser considerada como suficiente para autorizar a dispensa por justa causa.
A condenação criminal, ainda que passada em julgado, que imponha ao trabalhador penas meramente restritivas de liberdade, privativas de direito ou pecuniárias, as quais, pela sua própria natureza, não impedem a continuidade da prestação de serviços pelo condenado, e desde que não seja motivada por ato que impeça a manutenção de uma mínima confiança necessária entre patrão e empregado, não poderá, por si só, ser considerada como suficiente para autorizar a dispensa por justa causa.
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