Uma Discussão Sobre o Processo Civil
Por: Oswaldomg • 1/9/2016 • Projeto de pesquisa • 1.645 Palavras (7 Páginas) • 386 Visualizações
Uma discussão sobre o Processo Civil
1. O processo civil enquanto ciência
Desde o início da convivência do homem em sociedade, é por meio de regras que se busca chegar aos objetivos dos anseios dos contratantes do pacto que comumente damos o nome de contrato social.
Com o passar do tempo, o convívio em sociedade foi se aprimorando, e a ideia de convívio social levava a necessidade de criação de regras por essas sociedades ou comunidades, onde essas regras passaram a ser escritas, e mais complexas, como também para estruturar e organizar a coletividade propriamente dita, a partir daí surgem os Estados, com a função tanto de punir, como regular as relações interpessoais. Nesse período o processo era considerado apenas como uma forma de concretização vinculada, um mero exercício dos direitos materiais.
A partir desse ponto, passou a ser responsabilidade do Estado desenvolver “maneiras” para concretizar sua intervenção e fazer cumprir as normas positivadas por ele. Pode-se entender que essas maneiras das quais o Estado lança mão para a objetivação da tutela jurisdicional tratam-se das regras processuais. Afinal, o processo é o instrumento utilizado para a garantia da jurisdição estatal. É nítido que os legisladores antigos não tinham conhecimento do que viriam a ser as normas processuais como as conhecemos que seria possível toda a evolução a que chegaram, uma vez que o processo civil origina-se de tempos remotos, que é sabido que nesse período não havia divisões de ramos do direito como atualmente há. Com a evolução das relações humanas e do direito ao longo de toda história do mundo, passa-se a tratar o direito processual civil de maneira desvinculada, no entanto, não de forma absoluta, do subjetivismo material que viria a ser adotado futuramente.
Tem grande influência no desligamento conceitos e funções do processo de sua matriz materialista, o movimento iluminista. Pois, todo o fomento racionalista do Século das Luzes atingiu não apenas a sociedade burguesa como também os juristas desse período. Não se pode negar que as transformações ocorridas na Europa mudaram a forma de relação entre Estado e indivíduo, de maneira a romper com velhas estruturas.
Após essa “quebra” com antigas dogmáticas formais, o direito processual passou a ser visto como uma ciência propriamente dita, ganhando a devida autonomia dentro da ciência jurídica. Por conseqüência, o direito processual passa a ter seu objeto próprio, assim como sua metodologia e estrutura sistemática.
2. Do processo civil como forma e pacificar a sociedade
Como já dito no inicio da criação do processo civil esse tinha como objetivo para sua criação ser uma ferramenta para a resolução das lides existentes dento daquela sociedade. Após mais alguns anos de evolução esse passou a ser tido como ciência, passando a ter autonomia dentro do ramo jurídico, o que confere a este o poder de promover meios que julgue efetivos para dirimir os conflitos, e não somente isto, mas também a faculdade de dizer quando serão aplicados tais meios.
E nos dias atuais não se mostra muito diferente a finalidade do processo civil para a sociedade, continua a ter o mesmo objetivo, mas este é inumeramente mais solicitado do que quando criado, e a abrangência das espécies de lides são maiores, o que exige que o ramo processual civil esteja em constante evolução, para que consiga solucionar com maior celeridade, menores custos e efeitos colaterais para as partes.
Hoje com o novo CPC/15 mostra mais uma vez a evolução da ferramenta de pacificação social. O legislador buscou acelerar os ritos sem tirar a efetividade destes, fazendo com uma lide, quando querida pelas partes, possa ser solucionada por meio de arbitragem, mediação ou conciliação, o que diminui os processos para o judiciário, e que dá maior celeridade tanto para o processo mediado, como para os processos que foram para as vias judiciais. Isso se mostra em busca do bem social, o bem maior, que era nos primórdios da sociedade o objetivo do Direito, e continua sendo.
Grande parte das inovações é dirigida, em analise superficial, como para maior benéfico da partes envolvidas e do judiciário, no entanto em segunda análise, desta vez mais profunda, podemos ver que elas atingem todas as camadas da sociedade, não somente aquelas em conflito, mas também aquelas que não estão, e que podem vir a estar nessa posição. Ao conferir maior autonomia aos PROCONS, por exemplo, o legislador teve a intenção de dar celeridade à solução das lides existentes entre credor e devedor. Uma vez que confere poderes a um órgão já responsável por resolver tais conflitos, mas que passa a ter maior efetividade em poder solucionar a lide, se por interesse destes, em sua própria sede, não sendo mais necessário que esta passe por um processo de conhecimento para que seja solucionada, a decisão ali tomada pelas partes e em presença do mediador ou conciliador, tem força de sentença para aquele conflito, uma vez que se chegou a esta por vontade das partes, e consenso destas, importante salientar que a decisão à que se chega por meio desta ferramenta deve ser homologada por um juiz de direito para que produza seus efeitos perante a sociedade, as partes, e terceiro interessado.
Por fim, é nítido perceber que todos os meios que o processo civil dispõe estão direcionados a um mesmo fim, pacificar a sociedade, mas não somente isto, chegar a tão buscada paz social e o bem comum.
3. Da importância técnica do processo civil
Apesar de toda evolução já alcançada pelo empenho e dedicação dos processualistas e legisladores, é nítido que o ordenamento jurídico carece de praticidade. Ressaltando-se a importância do princípio da celeridade processual e da criação de normas legais que devem se adaptar com esse objetivo de forma progressiva, sem se afastar da evolução constante da sociedade em que vivemos.
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