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Uma Queixa crime

Por:   •  21/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  878 Palavras (4 Páginas)  •  453 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA-DF

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA-DF

TEREZA CRISTINA DE SOUSA, brasileira, solteira, cabeleireira, RG nº 2232404 SSP/DF, CPF nº 008.719.961-03, residente e domiciliada na QR 127, conjunto 5, casa 15, Samambaia, Brasília- DF, vem através Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília-UCB, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 100 § 2º do Código Penal, e arts.30,41 e 44 do Código de Processo Penal, dentro do prazo legal (Art. 38, CPP) e na Lei n° 11.340/2006, propor:

Q U E I X A – C R I M E

em desfavor de IRAN FERREIRA MENDES, brasileiro, solteiro, empilhador, RG nº 4.197.602/DGPC-GO, residente e domiciliado na QR 127, conjunto 5, casa 15, Samambaia, Brasília- DF, demais dados desconhecidos, expondo os fatos e requerendo ao poder competente, a instauração da ação penal, contra o seu ofensor.

I-DA JUSTIÇA GRATUITA

 Inicialmente, a Querelante afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4° da Lei 1.060/50.

II. DOS FATOS

  1. A Querelante relata que conviveu maritalmente com o querelado aproximadamente 12 anos sendo que desta relação tiveram duas filhas, ambas menores de idade.
  2.  Relata ainda, que reside juntamente com suas duas filhas no imóvel pertencente ao Querelado e que este, passa a maior parte do seu tempo na residência de outra mulher o qual também convive maritalmente.
  3. É salutar ressaltar que quando o Querelado retorna para a residência em que a Querelante reside com suas filhas, o Querelado está sempre sobre o efeito de álcool e drogas, oportunidade em que passa a ofender sua reputação, xingá-la, ameaçá-la e até mesmo fazendo uso de agressões físicas.
  4.  Que as ofensas e agressões se intensificaram e que no dia 20/02/2016, o Querelado a agrediu fisicamente, deferindo-lhe chutes, tapas e apertando-lhe o pescoço na tentativa de enforcá-la.
  5. Em decorrência das agressões, a Querelante foi atendida no dia 22/02/2016 no hospital de Luziânia, no qual foi constatado ser vítima de violência doméstica, onde sofreu trauma contuso e equimoses diversas.
  6. Relata ainda que não é a primeira vez que sofre agressões por parte do Querelado, e que vem sofrendo constantes ameaças de morte.
  7. Que o Querelado agravou a sua honra subjetiva, utilizando-se de expressões moralmente ofensivas e declarações depreciativas no que tange a honra da Querelante, e que tais declarações repercutiram negativamente na vida pessoal, social e familiar da Querelante, uma vez que é mulher séria, honesta trabalhadora e mãe.
  8. Por fim, a Querelante solicita que este douto Juízo CONDENE o acusado nas penas dos art. 129,139,140 e 147 todos do Código Penal brasileiro, preenchidos os requisitos legais, inclusive aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.
  9.  Que ao final seja julgado procedente o presente feito, pois, além de legítima a pretensão da parte autora, provados estarão os fatos e os pressupostos essenciais da demanda, originadas pela ação lesiva da parte demandada.

III. DO DIREITO

A conduta do Querelado, relatada acima, configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 7º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, a seguir reproduzido:

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

Ao desferir golpes e provocar equimoses e escoriações em sua companheira, o Querelado praticou o crime previsto no caput do artigo 129 do Código Penal, qual seja, o crime de lesões corporais.

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