Uniao estavel
Por: oscargabriel • 30/11/2016 • Dissertação • 751 Palavras (4 Páginas) • 269 Visualizações
No século passado a instituição familiar deveria estar protegida a qualquer custo, através da tutela prioritária à "paz domestica", vez que fora concebida como uma entidade indivisível e por vários anos o casamento indestrutível foi a única forma de constituição de família tutela pelo estado brasileiro. Deste fato a partir dos anos 60, ocorreu um significativo descompasso entre a norma e práxis social, pois a impossibilidade de divorciar-se e fundar novas famílias de maneira organizada acabou por gerar um grande numero de relação de fato. Houve a necessidade do judiciário procurar formas para garantir proteção principalmente as mulheres ao terminar as relações, pois o concubinato era tratado como uma sociedade de fato, e em 1947 o supremo tribunal federal ignorou o concubinato. Já em 1964 o tribunal simulou o entendimento declarando que "comprovada a existencia de sociedade de fato entre os concubinados, e cabivel a sua dissolucao judicial com partilha do patrimonio adquirido pelo esforco comim" (sumula 380). Portanto para que houvesse partilha era necessário as partes terem contribuido diretamente para uma construcao de um patrimonio comum, aceita a tese de que a concubina, se não trabalhasse, pelo menos fora prestadora de serviços domesticos, garantindo o recebimento de uma indenização pelos serviços prestados, após anos que se começou a considerar que o esforço comum poderia ser direto ou indireto, iniciando com os primeiro indicios do tratamento do concubinato como um tipo familiar. Esta concepçao foi encampada pela constuicao de 1988, que no §3 do art 226 elevou o concubinado ao status de familia, substituindo aquela denominacao pela expressao "uniao estavel” com a finalidade de expurgar os preconceitos inerentes ao antigo tratamento social e juridico dados a materia.
As semelhanças na familia fundada no casamento entre a familia consolidada através da uniao estavel foram mais relevantes do que as suas diferenças, que sao decorrentes da formalidade do ato, irradiando efeitos oriundos do nucleo familiar constituido. a diferenca fundamental esta na seguranca juridica do casamento, advinda da fornalidade do ato, pois este e ato juridico stricto sensu, cujo nucleo existencial contem normas preestabelecidas, podendo ainda os conjuges contratar aspectos nao afetos a tal nucleo tais como o estudo patrimonial do casal e o planejamento familiar. Pretendendo regulamentar a uniao estavel após ser publicada na constituicao foram editadas duas leis: a primeira a lei n 8.971, data de 29 de dezembro de 1994 que definiu como companheiros homem e mulher que mantenham uniao comprovada na qualidadade de solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viuvos por mais de cinco anos ou com prole (com concubinato puro).
A segunda lei veio menos de dois anos depois: é a lei n 9.278, de maio de 1996,que alterou esse conceito omitindo os requisitos de natureza pessoal, tempo minimo de convivencia e existencia de prole. Preceituava o seu art. 1º que se considerava a entidade familiar a convivencia duradoura, publica e continua de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de constituicao de uma familia mudando a expressao de conviventes à substituiçao de companheiro. Muito se debate, ate hoje acerca da vigencia delas apos o advento do codigo civil de 2002, tendo em vista que o codigo tratou da materia relativa a uniao estavel, embora nao tenha abarcado a totalidade dos temas tratados nas leis, como e o caso do usufruto, previsto na lei n 8.971/94 e do direito de habitacao, regulado pela lei n 9.278/96. A polemica tanto doutrinaria como jurispridencial, discute se as leis estariam em vigor,na parte em que foram abrangidas pelo codigo civil de 2002 ou ao contrario se o fato de codigo nao ter pronunciado acerca de tais direitos implicaria a sua negacao aos companheiros.
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