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VIGIAR E PUNIR: UMA ANÁLISE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E O TRATAMENTO DISPENSADO AO SUSPEITO CONDENADO POR CRIME

Por:   •  21/11/2016  •  Resenha  •  1.510 Palavras (7 Páginas)  •  784 Visualizações

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VIGIAR E PUNIR: UMA ANÁLISE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E O TRATAMENTO DISPENSADO AO SUSPEITO CONDENADO POR CRIME!

LOPES, Patricia Pereira Dias[1]

MARDEGAN, Michele da Silva[2]

FERNANDES, Rodolpho Machado[3]

COSTA, Suianny Gonçalves[4]

RODRIGUES, Maria Olívia Souza[5]

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo o estudo da eficácia dos mecanismos e métodos utilizados para a ressocialização dos presos, com enfoque à leitura da obra clássica Vigiar e Punir, do notório filósofo e historiador Michel Focault. Publicada em 1975 foi disponibilizada no Brasil a partir de 1985 e abordou em seu contexto de forma didática a realidade da eficácia da pena aplicada ao condenado por crime no interregno da história mundial desde os primórdios do Direito positivado à atualidade no que tange sua recuperação social.             

DESENVOLVIMENTO

        

O ordenamento jurídico penal material tem por finalidades precípuas a definição da conduta que é caracterizada crime, a delimitação da pena a ele atribuída bem como definir os limites do Estado na aplicação da lei ao caso concreto.

Entretanto, o Direito Penal não surgiu nos moldes “atuais” e com contornos de humanização como atualmente se apresenta, com bases e princípios constitucionais que o sustentam como um ramo do direito que, apesar de punitivo, segregador do direito fundamental da liberdade, organizacional do grupo social tem um caráter pedagógico, pois o fim maior é a promoção da paz social. Hodiernamente a lei não se preocupa somente em punir, mas sim, recuperar àquele corruptor por meio da pena que lhe fora imposta, a ponto de o mesmo não ter mais a vontade de infringir tais regras organizacionais do grupo social. Nesse contexto, no seu livro “Vigiar e Punir”, FOCAULT infirma que:

(...) o essencial é procurar corrigir, reeducar, “curar”; uma técnica de aperfeiçoamento recalca, na pena, a estrita expiação do mal, e liberta os magistrados do vil ofício de castigadores. Existe na justiça moderna e entre aqueles que a distribuem uma vergonha de punir, que nem sempre exclui o zelo; ela aumenta constantemente: sobre esta chaga pululam os psicólogos e o pequeno funcionário da ortopedia moral (...). (FOCAULT, 1975, p. 13)

Suplício, Punição, Disciplina, Prisão e Panoptico

Na clássica obra “Vigiar e Punir”, FOCAULT, a título de exemplo prático, cita uma concreta condenação, a qual narra, detalhadamente, a execução da pena aplicada a Damians, que cometeu parricídio (homicídio de genitor), informando a pena e a forma de sua aplicação, definindo com detalhes a quem cabia o dever e o direito de promover a administração da pena cruel e vexatória, indicando os oficiais nomeados legalmente. In verbis:

Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757, a pedir perdão publicamente diante  da poria principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento... (FOCAULT, 1975, p. 6).

Após a narração desses fatos, o autor informa a mudança ocorrida em pouco mais de três séculos na forma de positivação da lei, quando transcreve artigos que detalham a execução de pena aplicada a infantes, que usa como metodologia corretiva o detalhamento da disciplina coercitiva dos mesmos, regras que sozinhas, não demonstram efeito recuperador do indivíduo corruptor que o legislador almejara, tomando por base a disciplina comportamental dos condenados.

O Brasil não adota essa prática de execução de penas cruéis, ao menos na atualidade, haja vista que todo o ordenamento jurídico desse Estado foi formado tomando-se por base ao do seu colonizador. Sabe-se que, em seu passado histórico há menção em seus registros escritos de práticas cruéis semelhantes, conforme anota o texto, a seguir de DELIA, et al:

O Brasil, até 1830, não tinha um Código Penal próprio por ser ainda uma colônia portuguesa, submetia-se às Ordenações Filipinas, decidia o rol de crimes e penas que seriam aplicados no Brasil. Entre as penas, previam-se as de morte, degrado para as galés e outros lugares, penas corporais (como açoite, mutilação, queimaduras), confisco de bens e multa e ainda penas como humilhação pública do réu... (DÉLIA, Fábio Suardi et.al., 2012).

As aspirações do Estado democrático de Direito, analisando o indivíduo como um ser em construção social surgiram juntamente com as mudanças conquistadas em todo mundo por meio dos movimentos revolucionários encabeçados pelos grupos que autodenominavam hipossuficientes e explorados, que aconteceram entre os séculos XVIII e XIX, na Europa (França, Alemanha, Espanha etc e nos Estados Unidos da América).

A transmutação da execução da pena, obviamente, não ocorreu de forma imediata, e, de início não surgiu por questões humanitárias, como abordado acima, mas, em função dos diversos fatores que justificaram os movimentos revolucionários, fundados basicamente no tópico “desigualdade social” ou desigual do indivíduo, vitimados, nesse ponto de várias formas, como por exemplo: a exploração do hipossuficiente no trabalho, na divisão de terras, alta tributação etc....

 As questões da desigualdade que abarcaram os movimentos revolucionários ensejaram também as questões inerentes à sanção penal do agente corruptor, que eram tratados de forma incerta, sem critério legal e não individualizada pelos julgadores e aplicadores das penas.

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