Vara Cível Da Comarca De Uberaba Do Estado De Minas Gerais
Por: Denis William • 30/3/2023 • Exam • 1.176 Palavras (5 Páginas) • 64 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
(10 linhas)
Processo autuado sob o nº ...
DIGITEC LTDA, já qualificada nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, pelo RITO COMUM, de número em epígrafe, que lhe move LUCIMARA NOVAES, igualmente qualificada, vem, por seu advogado – doc. anexo – nos termos dos artigos 335 e, 343 do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO com pedido de RECONVENÇÂO, pelo que expõe e requer a Vossa Excelência o que segue.
I – DOS FATOS
Aduz a autora na exordial, que é assinante dos serviços da empresa ora requerida, e que o modo pelo qual o serviço está sendo prestado é ineficaz, sendo inviável tal empresa disponibilizar o serviço de distribuição de internet na região em que reside.
A requerente argumenta ainda que, tendo em vista o sinal de sua internet ser deverás péssimo, bem como por inúmeras vezes não chegasse o sinal fornecido pela parte ré, se tornou insuportável tentar acessar suas redes sociais, levando a autora assim a requerer a reparação a título de danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
II – PRELIMINARMENTE
Inicialmente cabe suscitar, preliminarmente, a falta de interesse processual da autora quanto a presente demanda.
Porquanto, conforme extrai-se da exordial, o dano pelo qual a autora alega ter sofrido, emana de uma suposta falha ocasionada pela parte ré na prestação de serviço de distribuição de internet, gerando assim um grande aborrecimento a requerente. Diante disto, conforme os documentos juntados pela autora, às fls. 13-18, é possível constatar que a impossibilidade de acesso à internet decorre de configurações inadequadas no computador da mesma, o que não se confunde com falta de sinal. Sendo assim trata-se, ao contrário, de mero aborrecimento, não havendo que se falar em dano in re ipsa.
A requerida não nega que, a autora é consumidora de seus serviços e, garante que há cabeamento suficiente e sinal de internet de qualidade na região onde reside a requerente conforme pretende provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos. Em que se pese as alegações impostas pela requerente, em hipótese alguma a ré veio a deixar de cumprir com a assistência e, ou o fornecimento do serviço de internet conforme fora contratado, vez que a requerida é fiscalizada constantemente pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, não sendo aplicável neste caso os termos da responsabilidade objetiva conforme prevê o artigo 14 do CDC.
Todavia, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado civilmente por dano provocado contra terceiro, é necessário que seja este, de fato, o que provocou o ato ilícito e que tenha causado o dano. Uma vez que foi indicada pela autora na sua inicial que a falha fora oriunda de sua parte, fica evidenciado de maneira clara que a ré não pode ser condenada por um dano que não tenha causado.
Por sua vez, a alegação de ocorrência de dano moral da autora não merece prosperar, pois configura-se mera tentativa de enriquecimento sem causa e, por tal razão, deve ser rechaçado pelo Judiciário, vez que não fora demonstrado por esta interesse processual, resta claro a necessidade da declaração da extinção do processo, em obediência ao artigo 485, inciso VI, do CPC.
Entretanto, caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, o que se admite apenas para se argumentar, no mérito também não assiste razão a autora.
III- DO MÉRITO
Segundo extrai-se da exordial, a requerente veio a demandar R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, resultantes do aborrecimento que alega ter sofrido pela falha na prestação do serviço de internet, não conseguindo assim a acessar suas redes sociais.
Conforme prevê a teoria de responsabilidade por danos morais, bem como os termos do artigo 373, inciso I do CPC, deve-se ponderar o princípio de que ao autor, incumbe provar suas alegações. Contudo, a autora não esboça nos autos provas cabíveis da existência do nexo de causalidade entre o desgaste emocional que alega ter sofrido, com a falha supostamente do serviço de distribuição de internet prestado pela requerida.
Portanto, no que cabe ao dever de ressarcir a autora pelos prejuízos que lhe foram causados, como fora supracitado, o dano originário se quer veio a existir, uma vez que, a impossibilidade do acesso à internet veio a ser decorrente das configurações inadequadas do computador da requerente, o que não vem a ser confundido com falta de sinal.
Infere-se, portanto, que o pedido formulado pela Autora é improcedente, pois, no que pese suas alegações, não fora provado que a ré foi responsável pelo dano.
IV – DA RECONVENÇÃO
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