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Vigiar e punir

Por:   •  19/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  643 Palavras (3 Páginas)  •  536 Visualizações

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Sete ultimas folhas do primeiro capítulo, inicio na folha anterior, para manter o sentido, no parágrafo que inicial com: “O afrouxamento da severidade penal”...

Nos últimos séculos ocorreu menor severidade nos castigos decorrentes das penas aplicadas a crimes e delitos. Ocorre que até então esse fenômeno era visto pela ótica quantitativa, ou seja, menos sofrimento, penas mais suaves, mais humanidade. Porém, essa mudança se deve ao deslocamento do objeto da ação punitiva.

A punição deixa de ser aplicada ao corpo e passa a ser aplicada à alma do condenado.

Mably (apud Foucault, 1987), assevera: “que o castigo, se assim posso exprimir, fira mais a alma do que o corpo”.

Acrescente-se a isso que nos últimos duzentos anos muitos crimes deixaram de ser considerados no ordenamento penal, como a blasfêmia. Também o contrabando e o furto doméstico foram abrandados.

A noção de crime foi bastante modificada. Não se limitaram mais à formalidade da lei ante a ação praticada pelo indivíduo, mas buscou-se analisar a qualidade, a natureza, a substância dos fatos. O ato passou a ser julgado também decorrente de certas condições do criminiso, tais como as paixões, anomalias, enfermidades, efeitos do meio ambiente. Busca-se explicação do que ocorreu e até que ponto a vontade do réu estava envolvida no crime.

Vários elementos, circunstanciais ou não foram inseridos nos julgamentos, de modo a conhecer o criminoso, suas relações com o seu passado e o crime e o mais importante, o que se pode esperar dele no futuro.

O objetivo disso é tornar o criminoso uma pessoa que deseja e tem condições de viver respeitando as leis. Além da prisão em si, outras medidas são tomadas, como a liberdade vigiada e o tratamento médico obrigatório. Essas medidas não vêm a sancionar o crime, mas controlar o criminoso, neutralizar sua periculosidade e modificar sua disposição a praticar crimes, sendo estas medidas cessadas somente quando tais objetivos são alcançados.

Diversos mecanismos são inseridos nos processos, para dar conotação científica ao veredito, como o laudo psiquiátrico. O poder de punir sai da figura do crime e passa para a figura do criminoso. A sentença recai não mais sobre o que o individuo fez, mas sobre o que ele é ou sobre o seu potencial de ser considerado criminoso.

Nesse sentido, os juízes passaram a julgar não somente os atos, mas a “alma” dos criminosos. As três dimensões do ato de julgar, quais sejam, o conhecimento da infração, conhecimento do responsável e conhecimento da lei, não mais são suficientes para determinar a pena. Busca-se agora compreender os fatos, suas origens e assim buscar a melhor maneira de corrigir o criminoso.

Desde que o novo sistema penal dos séculos XVIII e XlX passsou a viger, os juízes passaram a fazer coisa bem diversa a somente julgar crimes, e criou-se um aparato de profissionais extrajurídicos que passaram a deter parcela do poder de punir. Todo esse aparato serve como medida de corresponsabilizar diversas instâncias quando da aplicação da pena ao criminoso e como modo de justificar o próprio sistema penal, que buscaria tratar o criminoso.

As mudanças no modo de punir não se devem a fatores como progresso do humanismo ou valorização da dignidade do homem, como pode parecer a uma análise superficial. A suavização da punição na verdade se trata de efeitos das novas táticas de poder.

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