Visão Jurídica da Responsabilidade Objetiva Hospitalar
Por: Thiago Rodrigues • 27/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.205 Palavras (5 Páginas) • 134 Visualizações
Disciplina: Visão da Área Jurídica, Mediação e Arbitragem
Trabalho de Conclusão da Disciplina
1 e 2- Analisar se estão presentes os pressupostos que caracterizam a responsabilidade civil; indicar cada um destes pressupostos;
Para analisar o presente caso, devemos apontar os requisitos para a configuração do dever de indenizar no contexto da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro:
- ação ou omissão voluntária;
Aqui verificamos uma conduta, um comportamento humano voluntário, que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. No presente caso é possível avaliar e julgar duas condutas: Os primeiros procedimentos, da Equipe ambulatorial; e o segundo, da equipe cirúrgica. Todos agiram conscientemente na condução da patologia do paciente que veio a óbito, e em tese, podem ter seus atos contestados de acordo com a Medicina Baseada em Evidências e protocolos médicos atuais.
Ocorre que todos os atos cumpriram os protocolos hospitalares previstos, tanto que diversos médicos, seguindo o quadro clínico inicialmente apresentado, tiveram a mesma hipótese diagnóstica. O diagnóstico diferencial veio quando da evolução do quadro clínico, e da necessidade de se lançar mão de outros recursos diagnósticos, o que é absolutamente normal no contexto dos serviços médicos.
Contudo, a infecção hospitalar pode ser entendida com um ato de omissão por parte do hospital, pois a responsabilidade civil aplicada, na qualidade de prestador de serviço, é objetiva.
- relação de causalidade ou nexo causal;
É preciso observar que a medicina não é uma ciência exata. A possibilidade de uma indefinição diagnóstica é inerente à própria atividade médica por circunstâncias específicas que aumentam as dificuldades no manejo do paciente. Isso ocorre por aspectos típicos da inconsistência das doenças e dos comportamentos biológicos. Então, é oportuno questionar se existe relação de causalidade entre as condutas médicas, a patologia, a evolução , e o resultado final, o óbito do paciente.
Entendo que sim, pois o quadro infeccioso desenvolvido pelo paciente, foi a causa de sua morte, e constitui um risco cirúrgico da atividade médica que pode ocorrer em qualquer paciente, em qualquer hospital e com qualquer cirurgião, de modo imprevisível e até mesmo inevitável, mas que se suporta pela responsabilidade objetiva do hospital em seu modelo de negócio.
- Dano
Maria helena Diniz (2003, pag. 112) explica o conceito de dano como a “lesão diminuição ou destruição que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade”. Cabe aqui pontuar que o processo da doença e seus agravos, salvo nos caso de iatrogenia, não possui qualquer responsabilidade ou culpa da equipe médica.
Observa-se que o dano sofrido pelo paciente em tela, ou seja, a perda de sua vida, decorre do agravo de uma doença e de uma infecção hospitalar, uma iatrogenia, cuja origem possui relação de causa e efeito com a observância boas práticas hospitalares.
- Culpa;
A culpa é um elemento não essencial da responsabilidade civil, e se caracteriza quando o causador do dano não tinha intenção de provocá-lo, mas por imprudência, negligência ou imperícia causa o dano e deve repará-lo.
O médico, assim como qualquer cidadão, é responsável por todo dano produzido a outrem, quando sua culpa for comprovada. Contudo, no presente caso, não são apresentados elementos contundentes que caracterizam ou indicam a culpabilidade da equipe médica.
Entretanto, segundo a doutrina, a infecção hospitalar constitui um risco negocial do hospital, razão pelo qual o elemento da culpabilidade é não essencial nesse modelo de negócio.
3- analisar a responsabilidade do hospital;
A doutrina entende que os hospitais causadores de infecções devem ser responsabilizados objetivamente pelo dano causado ao lesado, de forma a não se debater a culpa e presumir-se o nexo causal, diante da vulnerabilidade do lesado ante a situação. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 927 do CC.
Assim, a falta de dever de cuidado do hospital para com um paciente que contrai a infecção, deve ensejar para esse hospital o dever de reparar o prejuízo causado ao paciente lesado.
“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
4- analisar a responsabilidade do médico que prestou o 1º e 4º atendimentos;
Os atos deste médico cumpriram os protocolos hospitalares previstos, tanto que outros médicos, seguindo o quadro clínico inicialmente apresentado, tiveram a mesma hipótese diagnóstica.
O diagnóstico diferencial veio quando da evolução do quadro clínico, e da necessidade de se lançar mão de outros recursos diagnósticos, o que é absolutamente normal no contexto dos serviços médicos.
5- Analisar a responsabilidade do médico responsável pela equipe de cirurgia.
Convenciona-se infecção hospitalar toda manifestação clínica de infecção que se apresentar após 72 horas da internação no hospital ou ainda, que se manifeste após procedimento cirúrgico.
Verifica-se que a qualidade do procedimento cirúrgico, bem como a fiscalização da natureza estéril do Centro Cirúrgico é responsabilidade do Médico Cirurgião. Ainda que possível ventilar a existência de uma possível falta de cuidado com os procedimentos cirúrgicos sob sua responsabilidade, todo ato médico, especialmente o de natureza cirúrgica, é dotado de riscos diversos, tendo-se complicações e intercorrências inerentes a cada procedimento. Todas são dependentes do estado de saúde de cada indivíduo, resposta orgânica individual, tipo de afecção, caráter da operação, medidas adotadas, dentre outros. Tanto uma intercorrência cirúrgica quanto uma complicação podem ocorrer em qualquer paciente, em qualquer hospital e com qualquer cirurgião, de modo imprevisível e até mesmo inevitável, sendo difícil tarefa qualificar subjetivamente a culpabilidade do médico responsável pela equipe de cirurgia, e por consequência, sua responsabilidade civil.
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