A FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
Por: Celesti • 22/11/2017 • Artigo • 6.208 Palavras (25 Páginas) • 582 Visualizações
FALENCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
Manuela Celestino da Silva Barbosa
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo central apresentar e esclarecer as relações jurídicas e econômicas entre os conceitos de Falência, Recuperação Judicial e recuperação extrajudicial. O problema da pesquisa é como os processos de recuperação podem ser recursos socialmente adequados á insolvência e à falência. A pesquisa é exploratória e baseada em fontes bibliográficas tradicionais e reconhecidas. Para uma melhor compreensão parte-se do contexto histórico da inadimplência como fato social existente desde a Antiguidade Clássica.
Palavras-chave: Insolvência. Falência. Recuperação. Histórico. Brasil.
ABSTRACT
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This work has as main objective to present and clarify the legal and economic relations between the concepts of Bankruptcy, Reorganization and extrajudicial recovery. The research problem is how the recovery process can be socially adequate resources will insolvency and bankruptcy. The research is exploratory and based on traditional and recognized literature sources. For a better understanding of the historical context is in default as existing social fact since classical antiquity.
Key-words: Insolvency. Bankruptcy. Recovery. History. Present. Brazil
1. INTRODUÇÃO
O estado de adimplência é obrigacional, desde tempos históricos. Pode-se afirmar que sempre foi uma preocupação inerente à sociedade: quer no âmbito comercial, ou no concernente a relações mais pessoais e rotineiras. Assim, desde os primórdios do Direito Romano buscaram-se mecanismos coercitivos para fazer o devedor cumprir as obrigações às quais se vinculava.
Nesta quadra lembra-se que na Antiguidade a obrigação recaia na pessoa do indivíduo devedor, respondendo inclusive corporalmente pelo enlace obrigacional. Com a evolução civilizacional do Direito – cabe destacar, uma ciência histórica e mutável – a responsabilidade passou a ser alocada sobre os bens: passando a ser regra indiscutível até os tempos modernos.
Dentro de um contexto histórico, como dito acima, as mudanças no cenário social, econômico e financeiro ensejaram a tendência de evolução da regra de responsabilização do devedor: procura-se a diminuição da coercibilidade do instituto falimentar e o aumento do campo da negociação e da recuperação dos devedores de boa fé.
Desse modo, faz-se importante que se tenha conhecimento do percurso histórico que envolveu o desenvolvimento do processo de inadimplência e falência, para que se busque soluções douradoras e benéficas ao desenvolvimento econômico e social.
De imediato deve-se informar que será realizada uma abordagem sobre as origens históricas da recuperação de empresas, em seguida explanar-se-á sobre os princípios fundamentais da recuperação judicial, bem como da recuperação extrajudicial.
É do conhecimento jurídico que o ordenamento econômico brasileiro é fundado na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, como preceitua a nossa C.F em seu artigo 170. Por este motivo é livre o exercício de qualquer atividade lícita, desde que observados os respectivos limites constitucionais.
A livre iniciativa e a livre concorrência são mecanismos que favorecem a circulação de riquezas, o aumento das atividades existentes e a exploração de novas atividades, com a geração de empregos, ou seja, representam um verdadeiro estímulo à economia nacional. Mas, como salientado, esses princípios não são absolutos, na medida em que a própria Constituição Federal estabelece os valores sociais a ser observados. Nesse contexto é que se concebe a atividade empresarial.
Em consequência do exposto, a problemática pode ser sintetizada na seguinte questão: o que é a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária?
A metodologia busca indicar os meios a serem utilizados para atingir os objetivos estabelecidos. As fontes referentes ao tema recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária foram obtidas mediante pesquisa bibliográfica.
2. ESBOÇO HISTÓRICO DA INADIMPLÊNCIA E SUAS CONSEQUENCIAS
2.1. Antiguidade Clássica
Nos primórdios das civilizações, as responsabilidades obrigacionais eram adimplidas fazendo-se utilização da liberdade e até mesmo da própria vida da pessoa que se configurava como sujeito passivo: o devedor. A obrigação recaía sobre o indivíduo e não sobre seus bens (LACERDA, 1971, p.27).
Ao que se percebe, existia, naquela época tão primitiva dos institutos jurídicos, no tocante ao processo falimentar, uma clara preocupação no jus puniende do devedor que não honrasse as dívidas para com os seus credores.
Como ensina Lacerda (1971) tratava-se de expressa execução pessoal, cujo procedimento consistia no credor deter a posse sobre a pessoa do devedor, sendo este aprisionado por um prazo de 60 (sessenta) dias, fazendo às vezes, neste determinado lapso temporal, de escravo de seu credor.
Decorrido o referido prazo e não paga a dívida ou não surgido parente do devedor ou qualquer outra pessoa que saldasse a sua dívida para com seus credores, tornar-se-ia plausível a suscetibilidade de que ao devedor fosse imposta a morte ou ser vendido, na condição de escravo, para outra localidade.
Referido sistema perdurou até 428 a.C., e foi substituído com a promulgação da Lex Poetelia Papiria, que introduziu, no direito romano, as noções de execução patrimonial. Posteriormente, pela bonorum venditio, instituída pelo pretor Rutilio Rufo, o desapossamento dos bens do devedor era feito por determinação do pretor, nomeado um curator bonorum para a administração destes (ALMEIDA, 1996, p.3) .
2.2. A Era Medieval
Segundo Lacerda (1971) na presente fase, observa-se que o Direito Falimentar foi organizado, sistematizado e descrito com propriedade pelos italianos. Ressalvados que os jurisconsultos da época basearam-se nas fontes fundamentais pertencentes ao próprio Direito Romano.
Deixaram-se, as margens, a iniciativa dos próprios credores, donde havia a crescente atuação tutelar do Estado: assumindo um papel especial, condicionando a atividade dos credores à disciplina judiciária.
Presenciavam-se, naquele momento, no procedimento de execução coletiva, sérias e graves consequências para o devedor. Assim, se estivesse agindo de boa fé, poder-lhe-ia ser imposta pena de infâmia cominada com outras penas vexatórias.
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