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Leis de responsab fiscal

Por:   •  25/8/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.991 Palavras (12 Páginas)  •  256 Visualizações

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PROCESSOS N.ºs:  TC-E  002778/02, 005364/02 e 007283/02

ASSUNTO: Relatório Resumido da Execução Orçamentária

PERÍODO: 1 º Bimestre do Exercício de 2002.

RESPONSÁVEIS: Hugo Napoleão do Rêgo Neto – Chefe do Poder Executivo.

José Harold de Area Matos – Secretário da Fazenda.                                                                                

1  INTRODUÇÃO

O Poder Executivo, responsável pelo envio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, responsabilidade decorrente da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/00, (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE a prestação de contas do 1º bimestre de 2002, acrescida das cópias do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, em atendimento à citada Lei e à Resolução n.º 1.991/00 desta Corte de Contas.

Na fiscalização do cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, atribuição conferida pelo art. 59 desta Lei aos Tribunais de Contas, procedeu-se à análise das informações dos autos, comparando-as com as estabelecidas na citada lei.

Confrontando-se as exigências contidas nos artigos 1º e 2º da referida Resolução, concernente à remessa de documentos e informações a esta Corte de Contas, com as peças que compõem o relatório bimestral enviadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ, constatou-se que o Poder Executivo deixou de enviar os seguintes documentos exigidos na legislação:                                                                 ·.

  • Cópia do ato de desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais;
  • Cópia do ato que estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Ressalte-se que estas peças são imprescindíveis para o acompanhamento, controle e manutenção do equilíbrio fiscal, no momento da execução do orçamento.

2  DA ANÁLISE

Tendo por base as informações relativas ao 1º bimestre de 2002, exigidas pelo art. 165 da Constituição Federal e pela LRF, enviadas ao TCE pela SEFAZ, em atendimento à Resolução n.º 1.991/00, realizou-se a análise das informações julgadas necessárias para a verificação dos valores e índices constantes nas peças que compõem o presente processo.

2.1  PLANO PLURIANUAL (PPA)

Constatou-se a publicação da Lei n.º 5.149, de 05/07/00, que dispõe sobre o PPA para o quadriênio 2000/2003, no Diário Oficial do Estado n.º 128, de mesma data, à página 03.

Pela data da Lei e da respectiva publicação, constata-se que esta peça do  planejamento  governamental foi elaborada fora do prazo legal, com o exercício financeiro já em execução.

2.2  LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

As normas legais que se referem à LDO estão dispostas no § 2º do art. 165 da  Constituição Federal/88 e no art. 4º  da LRF.

A lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2002 recebeu o n.º 5.205, de 08/08/2001 e foi publicada no DOE n.º 175, de 11/09/2001.

Segundo o disposto na LRF (art. 4º, inciso I, alínea  e), constatou-se que não foram estabelecidas as normas relativas ao controle de custos, bem como aquelas referentes à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

Em relação ao Anexo de Metas Fiscais, parte integrante da LDO, não foram estabelecidas metas anuais relativas ao montante da dívida pública, para o exercício de 2002 e para os dois exercícios seguintes.

Além disso, o Anexo de Metas Fiscais não contemplou as seguintes exigências:

  • Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior, constando apenas um demonstrativo com os valores previstos e os arrecadados;
  • Memória e metodologia utilizada no cálculo das metas anuais, segundo o § 2º, inciso II, art. 4º; há apenas projeções do crescimento real, não especificando como se chegou àquele índice;
  • Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência;

O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita aponta uma renúncia de receita tributária correspondente a 89,83% do valor total previsto a ser arrecadado com tributos, mas não esclarece o mecanismo de compensação, que permitiria ao Estado cumprir com suas obrigações e manter a máquina administrativa funcionando.

Também não foi demonstrada a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

O Anexo de Riscos Fiscais, que também faz parte da Lei de Diretrizes Orçamentárias, deixou de informar as providências a serem tomadas caso ocorram os riscos apontados.

A LDO não estabeleceu a forma de utilização da Reserva de Contingência na eventual ocorrência dos passivos contingentes e outros riscos fiscais.

2.3  LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

                A Lei Orçamentária Anual foi estabelecida pela lei n.º 5.219, de 28/12/2001, publicada no DOE n.º 248, de 31/12/2001. O total geral para receitas e despesas é de R$1.612.707.593,00, alocado da seguinte maneira:

                

  • Orçamento Fiscal

R$1.395.912.948,00

  • Orçamento da Seguridade

R$216.794.645,00

O orçamento de investimento das empresas estatais foi fixado no valor de R$14.871.135,00, oriundos do orçamento fiscal e da seguridade.

Analisando-se a LOA, constata-se a ausência do demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais.

No demonstrativo regionalizado do efeito decorrente das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios fiscais sobre receitas e despesas, nada foi especificado em relação às despesas.

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