PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Por: viniciusbo • 19/4/2016 • Trabalho acadêmico • 4.003 Palavras (17 Páginas) • 517 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Direito
Gabriela de Carvalho Gonçalves
Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva
José Geraldo Pereira da Silva
Marilane do Carmo Oliveira
Mariana de Andrade Bernardino
Sabrina Bicalho Silveira
Vinicius Alves da Cruz
Agência/Representação Comercial, Distribuição, Concessão e Contrato de Seguro.
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Empresarial III, da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, para fins de obtenção de créditos propostos.
Professor
Belo Horizonte/MG
2015
1. Introdução
Parte da doutrina do Direito Mercantil nos oferece três categorias de Contratos Mercantis: Contratos de Intercâmbio, Contratos de Sociedade e os Contratos de Colaboração.
No Contrato de Intercâmbio (Compra e Venda Mercantil), a vantagem econômica de uma parte tende a representar a diminuição do proveito econômico da outra. Pactua-se pela coparticipação de sujeitos de direito com interesses econômicos contrapostos.
No Contrato de Sociedade, os agentes econômicos utilizam este instrumento visando à associação ou a cooperação no desenvolvimento de atividade mercantil comum. Elementos característicos são a “reunião de esforços”, somado ao “risco” do empreendimento (imprevisibilidade concreta).
O Contrato de Colaboração (“Contrato Híbrido”), por sua vez, se situa entre os Contratos de Intercâmbio e de Sociedade, uma vez que há, ao mesmo tempo, plurititlaridade e cooperação. Esta associação é capaz de acomodar interesses comuns de diferentes empresas.
Este trabalho terá enfoque nesta última categoria de contratos, além de tratar do Contrato de Seguro, conforme será abordado nos parágrafos seguintes.
2. Agência/Representação Comercial
O contrato de agência ou de representação comercial e o de distribuição são regulados pelo Código Civil de 2002, do art. 710 ao art. 721. O art. 710 do CC/02 determina que pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de determinados negócios, em zona determinada e que, o contrato será caracterizado como de distribuição se esta pessoa tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
A atividade do representante comercial é regulada pela Lei 4.886/65 (LRC), que, em seu art. 1º., conceitua-o como a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios e, para a atividade regular da profissão, é obrigatório o registro nos Conselhos Regionais que em conjunto com o Conselho Federal dos Representantes Comerciais, foram criados pela LCR.
A doutrina conceitua a representação comercial como sendo um contrato pelo qual uma das partes de obriga, mediante remuneração, a realizar negócios mercantis, em caráter não eventual, em favor de uma outra. Assim, aquele que realiza os negócios é chamado de representante, e a pessoa em favor de quem tais negócios são realizados é chamada de representado ou preponente.
Na representação comercial, não há, em regra, além de vínculo empregatício entre o representado e o representante, vínculo societário entre estes, sendo esta a principal característica desse tipo de contrato.
O contrato de representação é consensual (para seu aperfeiçoamento basta o consentimento das partes), bilateral (cria obrigações recíprocas para ambos os contratantes) e oneroso (é devida a remuneração aos representantes pelos serviços prestados).
A atividade desenvolvida pelo representante comercial possui disciplina jurídica própria: trata-se de atividade autônoma. Além disso, o representante comercial não tem poderes para concluir a negociação em nome do representado. Deste modo, cabe ao representado aprovar ou não os pedidos de compra obtidos pelo representante.
As principais características do representante comercial, são portanto a autonomia com que age na intermediação (o representante não é um empregado da empresa que serve), a habitualidade da prestação de serviços realizada em prol do representado (a realização de negócios exercida pelo representante não poderá ser esporádica), e, embora aparentemente parecidos, a representação comercial não pode ser confundida com o contrato de mandato, pois o representante é contratado pelo representado para agenciar negócios de interesse deste, encaminhando pedidos de compra de mercadorias feitas pelos clientes do representado (no mandato, o mandatário recebe poderes do mandante para representá-lo perante terceiros, praticando atos em nome e por conta do mandante).
O contrato de representação comercial deve ser celebrado por escrito e observar os requisitos do artigo 27 da Lei 4.886/65, que dispõe que “do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e) garantia ou não parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes: i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Contudo, a doutrina se posiciona no sentido de que embora não seja apropriado, nada impede que o contrato de representação comercial seja verbal (e válido), hipótese em que, evidentemente, não estarão presentes as cláusulas mencionadas.
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