Propriedade e Função Social
Por: Graziela Tavares • 15/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.003 Palavras (13 Páginas) • 374 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi elaborado com o objetivo de apresentar o conceito e as implicações que o termo propriedade abrange em suas diversas espécies.
A propriedade na vida do ser humano é de fundamental importância, sendo um dos itens elementares para uma existência digna, garantido no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
O direito de propriedade implica em uma função social que deve ser cumprida pelo seu proprietário, se por ventura essa função não estiver sendo cumprida este pode vir a perder sua propriedade mediante as várias formas que serão abordadas a seguir. Ainda serão discutidos os limites ao direito de propriedade e sua relação com a existência digna.
O QUE É PROPRIEDADE
Segundo André Ramos Tavares o termo “propriedade” se origina do vocábulo latino proprietas, de proprius, significando, pois, a qualidade do que é próprio.
Ao analisarmos o texto constitucional, mais precisamente art. 5º e 170, III, pode-se concluir que a propriedade não seria algo único, mas possui diversos perfis (subjetivo, objetivo, estático e dinâmico), sendo assim algo múltiplo, ou seja, um conjunto de institutos jurídicos que se relacionam a diversos tipos de bens. Desse modo, é totalmente plausível falar em propriedades, ao invés de propriedade.
Portanto, há uma distinção entre propriedade de bens de consumo e bens de produção, propriedade literária e artística, propriedade industrial, propriedade do sol (rural, urbano e do subsolo), etc.
Com a moderna legislação econômica o conceito de propriedade ganhou um novo aspecto, distinto do tradicional, surgindo assim uma nova fase, a fase dinâmica.
DIREITO DE PROPRIEDADE
A Constituição Federal da mesma maneira que consagrou o direito de propriedade como direito fundamental, caracterizou-o como incondicional e absoluto.
O direito à propriedade é dado a toda pessoa natural ou jurídica e o ordenamento jurídico dá garantias de que ninguém poderá ser privado dela arbitrariamente, estabelecendo condições para a desapropriação.
O direito de propriedade se desenvolveu como uma situação jurídica subjetiva na qual o proprietário se encontra em um polo e as demais pessoas no outro, estas tendo o dever de respeitar o exercício das 3 faculdades básicas que o proprietário tem: uso, gozo e disposição.
O artigo 170 da Constituição Federal diz que a ordem econômica se fundamenta na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tem por objetivo assegurar a existência digna de todos, de acordo com a justiça social, atendendo sempre a vários princípios, como o da propriedade privada e o da função social da propriedade.
Como já dissemos, a propriedade é listada como um princípio da ordem constitucional econômica e está diretamente relacionada à satisfação das necessidades humanas primárias. Edson Luiz Peters diz que o direito de propriedade é uma condição sem a qual não se garante o direito maior à vida (2006, p. 125). Nesse raciocínio, se o objetivo da ordem econômica é proporcionar existência digna a todos, não se pode impedir à propriedade que garanta aos indivíduos o poder de uso e gozo sobre os bens de produção e consumo.
Os bens, por terem ligação direta com a manutenção da vida humana, devem ter o acesso mais facilitado possível às pessoas, e isso justifica a intervenção do Estado no seu domínio com o objetivo de realizar plenamente a função social.
As atividades econômicas gerais, para seu desenvolvimento, necessitam do uso de bens de produção privados, os quais não poderão ser utilizados para fins apenas particulares. Devem atender ao interesse público, buscando propiciar existência digna a todos, de acordo com o que ordena a Constituição Federal.
FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO INDIVIDUAL
A propriedade privada juntamente com a função social da propriedade são princípios da Ordem Econômica, de acordo com os incisos II e III do artigo 170. Esses princípios são dotados de caráter constitucional conformador.
O direito de propriedade está entre os direito e garantias fundamentais (art. 5º, XXII) e a Constituição condiciona a garantia desse direito ao cumprimento de uma função social (art. 5º, XXIII). A Constituição também impõe tratamento diferenciado a cada uma das diferentes espécies de propriedade:a de bens de produção, a de recursos minerais, a autoral, a rural e a urbana, além de outras.Não é possível trabalhar separadamente os conceitos de propriedade e de função social.
A função social só atribui conteúdo específico à propriedade quando esta se trata de propriedade privada. A função social da propriedade estatal é exercício de uma função pública, e a propriedade coletiva seria um pleonasmo.
Há uma grande diferença entre propriedade dotada de função social de propriedade dotada de função individual.
A função social é um elemento estrutural da definição do direito à propriedade privada, sendo um efeito delimitador, com o objetivo de prevalecer os interesses da coletividade para que a categoria de bens ou objeto de domínio cumpra com sua finalidade social. Isso pode ser considerado como uma passagem do Estado proprietário para o Estado solidário, passando assim do monossistema para o polissistema do uso do solo.
Analisando-se o artigo 5º incisos XXII e XIII da Constituição Federal o prescrever que “é garantido o direito de propriedade” e “a propriedade atenderá a sua função social” nota-se que a propriedade é tratada como direito individual. A propriedade dotada de função individual seria aquela que ultrapasse seu padrão qualificador.
De acordo com Fabio Konder Comparato a propriedade seria um meio de proteger o indivíduo e sua família contra as necessidades materiais. Contudo, atualmente há outras maneiras de se garantir a subsistência, como salário justo, direito a educação e a saúde, garantia de emprego, etc.
Nesta perspectiva a propriedade seria vista como um direito individual e consequentemente cumpriria uma função individual, e não social, não justificando o que é disposto no art. 5º.
No art. 185, inciso I, ao definir propriedade insuscetível de desapropriação este se trata da propriedade com função individual.
A função social se justifica pelos seus fins, seus serviços, sua função e não para provir a subsistência de um indivíduo.
A função social não é um princípio que abre caminho para que seja feita, por parte do Estado, a socialização das terras rurais, porém é a fórmula que a Lei Maior encontra para poder realizar a reforma agrária, sem, ainda assim, atingir fatalmente o princípio milenar chamado“direito de propriedade”. Limitar esse direito é algo conveniente e exigido por toda sociedade, no que enfatizava León Duguit: “A propriedade não é um direito, é uma função social. o proprietário é possuidor de uma riqueza e tem, pelo fato de possuir essa riqueza, uma “função social” a cumprir. Enquanto cumpre essa missão, seus atos de propriedade estão protegidos. Se não os cumpre, ou deixa arruinar-se sua casa, a intervenção dos governantes é legítima para obrigar-lhe a cumprir sua função social de proprietário, que consiste em assegurar o emprego das riquezas que possui conforme seu destino.”
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