Reflexão Sobre o Sistema Econômico Brasileiro
Por: Mariana2703 • 25/6/2022 • Resenha • 1.299 Palavras (6 Páginas) • 117 Visualizações
Questão: o sistema econômico brasileiro - princípios gerais da ordem econômica: discorra brevemente sobre os arts. 170 a 173 da Constituição Federal e, adotando-se os dois critérios, (i) a quem cabe responder às questões fundamentais da economia e (ii) propriedade dos fatores de produção, como você classificaria o sistema econômico brasileiro?
Dois foram os assuntos abordados em classe: os artigos referentes à ordem econômica (170 e 173) e uma introdução à economia presente no Livro Fundamentos da Economia de Marco Antônio S. Vasconcelos e Manoel Garcia (capítulo 1).
Sobre os artigos, estão presentes:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Este artigo trata da ordem econômica que versa principalmente sobre a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa onde confere maior liberdade e dignidade para aqueles que se inserem na atividade econômica.
Pormenorizando os incisos supracitados (princípios), tem-se: a soberania nacional, abordando um poder perpétuo e ilimitado do Estado que garante a sua supremacia bem como reconhecimento em âmbito internacional.
A propriedade privada que trata da livre disposição dos bens pelo proprietário e, em conjunto, a função social da propriedade que zela pela destinação econômica adequada onde a urbana corresponde às exigências do plano diretor (proposta de ocupação do solo urbano) e a rural é relacionada aos impactos ambientais, empregabilidade e outros fatores.
A livre concorrência que busca competição e igualdade na participação no mercado, cabendo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a análise de operações que possam prejudicar tal princípio.
A defesa do consumidor, correspondendo ao tratamento diferenciado ao que consome, já que na relação de compra e venda é considerado a parte mais fraca, em suma, é a busca pelo equilíbrio nas relações de consumo. Atualmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC) confere o ônus da prova ao fornecedor bem como a desconsideração de uma hierarquia na proposição de respostas.
A defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, onde seu próprio texto identifica que o meio ambiente deve ser preservado e que as externalidades negativas podem gerar compensações caso tomarem proporções maiores.
A redução das desigualdades regionais e sociais, onde os temas são tratados em diversas partes da própria Constituição, principalmente no art. 3° “erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. A finalidade deste princípio trata muito dos instrumentos de política macro que permitem o tratamento diferenciado em algumas regiões com os incentivos fiscais, por exemplo.
A busca do pleno emprego, procurando a utilização de 100% dos fatores de produção situando-se em cima da curva de possibilidade de produção.
E por fim, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País que permite uma simplificação nos impostos e favorecimento no processo de contratação das empresas de características citadas acima buscando assim maior incentivo para as mesmas em função da economia.
Outro artigo importante é o 173:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
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