A Personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida
Por: Aline Soares • 2/6/2018 • Resenha • 684 Palavras (3 Páginas) • 264 Visualizações
Direito Civil – Parte Geral – Personalidade e Capacidade
“Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;”
- Personalidade – é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade é a aptidão genérica também dos entes morais, seja os que se formam com o agrupamento de indivíduos para a finalidade econômica ou social – sociedades e fundações, sejam os que se formam mediante a destinação de um patrimônio para um fim determinado – fundações.
A personalidade independe da consciência ou da vontade do indivíduo e é o ponto de apoio de todos os direitos e obrigações.
- PATRIMÔNIO – é uma projeção econômica da personalidade.
- CAPACIDADE:
“A capacidade jurídica dá a extensão da personalidade, pois, à medida que nos aprofundarmos nos conceitos, veremos que pode haver capacidade relativa a certos atos da vida civil, enquanto a personalidade é terminologia genérica”[1]
Assim, capacidade é atributo conferido pelo sistema jurídico para que o indivíduo possa realizar, agir, concretizar ações.
- CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE – Cessa a incapacidade quando cessar a causa que lhe deu causa – loucura, menoridade, etc, - e pela emancipação.
- EMANCIPAÇÃO:
TRÊS ESPÉCIES. :
- Voluntária – é a concedida pelos pais se o menor tiver 16 anos completos. Registro particular – lei 6.015/73-art. 90.
- Judicial – é a concedida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou 16 anos. LRP, art. 107, § 1°
- Legal – determinada por lei, nos casos do art. 5, parágrafo único. LRP, art. 107, § 1°.
- EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE : Art. 6º Fim da personalidade e vida.
“Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte;”
Extingue-se a personalidade com a morte real e simultânea.
- Real – sua prova se faz com o atestado de óbito ou pela justificação.
Simultânea – comoriência.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
- Morte Civil – Existia no direito romano. Perda do Status libertatis - EXCRAVOS.
- Morte Presumida – casos de ausência.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
- DO NOME
Elemento individualizador do indivíduo, utilizada em sentido amplo.
CONCEITO : è o sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se na família e sociedade.
NATUREZA JURÍDICA: Tem natureza de direito da Personalidade.
Tem um aspecto público pois é disciplinado pela Lei de Registros Públicos; e um aspecto individual, sendo inprescritível, inalienável, podendo o indivíduo defendê-lo contra a usurpação e exposição ao ridículo.
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