Duplicatas
Tese: Duplicatas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: julianajaniro • 31/10/2014 • Tese • 2.185 Palavras (9 Páginas) • 363 Visualizações
Duplicatas
Conceito de duplicata:
O termo duplicata indica cópia. Assim, emitida a fatura, que é uma conta discriminada, poderá o credor emitir duplicata, que é uma cópia da fatura com efeito jurídico legal de título de crédito.
Para Fábio Ulhoa Coelho “a duplicata mercantil é título de crédito criado pelo direito brasileiro.”
Já o Código Comercial de 1850 previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair. Em duas vias, uma relação das mercadorias vendidas, as quais eram assinadas por ele e pelo com
Emissão da Duplicata
A Lei 5.474 de 18 de julho de 1968 regula a emissão de duplicatas.
Todavia, antes de adentrar nos estudos da duplicata como título de crédito é preciso estudar a fatura.
Lei 5.474 - Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
Fatura
Deve-se entender a fatura como "conta discriminada" de mercadorias e/ou serviços em uma operação mercantil.
O fornecimento de mercadorias e/ou serviços implica em um contrato de compra e venda ou prestação de serviços. Esse contrato pode ser expresso ou tácito.
A fatura é, assim, um documento - quando assinado pelo comprador e ou beneficiário dos serviços - que comprova a entrega da mercadoria ou serviço.
Lei 5.474 - Art. 1º - § 1º - A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
Obrigatoriedade da Emissão
1) Na compra e venda mercantil:
É imperativo legal a emissão da fatura. Se não for emitida a fatura, não poderá o credor/fornecedor emitir a duplicata e nem valer-se de cobrança por meio de execução. A norma é redigida na forma impositiva, o que equivale dizer que em toda compra e venda mercantil, com prazo de pagamento igual ou superior a 30 dias, o vendedor emitirá uma fatura. Para as vendas com prazo inferior, a emissão é facultativa.
2) Na prestação de serviços
A Lei 5.474/68 adotou dois entendimentos para o mesmo caso. Se na compra e venda é obrigatória a emissão da fatura, no caso da prestação de serviços, mesmo com o prazo de pagamento igual ou superior a 30 dias, é facultativa a emissão da fatura.
Lei 5.474 - Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
Nota Fiscal
Em 1970 um convênio firmado pelo Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda dos Estados, admitiu a possibilidade de emissão de Nota Fiscal/Fatura.
Convênio SNIEF de 15/12/1970, art.19, § 7º. A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro 'FATURA', caso em que a denominação prevista nas alíneas 'n' do inciso I e 'd' do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
Observações Essenciais
Fatura não é título de crédito:
A conta discriminada ou fatura não é título de crédito, por vários motivos.
Um deles é porque a lei não lhe conferiu esta condição, outro é porque a fatura não preenche os requisitos legais para ser considerado como tal.
Circulação do crédito:
A duplicata sendo um título de crédito reconhecido pela lei como tal, permite o seu desconto ou repasse, via endosso.
Exercício do direito de cobrança:
Sendo título de crédito e estando formalizada poderá ser cobrada, via ação executiva.
Exclusivamente a duplicata:
A lei dispõe que o único título de crédito que pode ser emitido como originário de uma compra e venda mercantil é a duplicata, não valendo nenhum outro título.
Lei 5.474/68 - Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
É certo que numa operação de compra e venda mercantil, pode o devedor assinar notas promissórias ou cheques como documento formal de sua dívida. O que ocorrerá, entretanto, é que estes títulos, considerado o princípio da abstração e autonomia das obrigações, poderão ser exigidos independente da discussão e investigação da causa debendi, ou seja, a dívida perde a conexão jurídica com a compra e venda mercantil.
1.6 - Desobrigatoriedade de emissão da duplicata
A lei não obriga a emissão da duplicata, pelo contrário, faculta a sua emissão. É claro que a emissão facilita a circulação do crédito e serve para o exercício da ação executiva, sendo, portanto, de real utilidade nas relações comerciais.
Atualmente, com o desenvolvimento dos meios de cobrança eletrônica, as empresas deixaram de emitir com regularidade, a duplicata, expedindo o boleto de cobrança bancária, eliminando assim, o excesso de papéis.
Os requisitos essenciais para a emissão da duplicata são:
• A denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
• O número da fatura;
• A data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
• O nome e domicílio do vendedor e do comprador;
• A importância a pagar, em algarismos e por extenso;
• A praça de pagamento;
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