Etapa 2 Direito Empresarial
Ensaios: Etapa 2 Direito Empresarial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jaqueromao • 7/4/2014 • 1.412 Palavras (6 Páginas) • 414 Visualizações
Etapa 2
A função social da empresa
Outrora o comerciante era considerado individualista, pois explorava uma atividade econômica sem qualquer consciência social. Buscando se opuser a este termo o Novo Código Civil usa a denominação empresário, que é visto como agente social, sendo um dirigente que exerce sua atividade econômica orientado pelos princípios sociais e individuais, consciente de sua função social. Uma vez que as pessoas ocupam a maior parte do seu tempo no trabalho, ou seja, na empresa, que é a responsável pela geração de empregos, pelo recolhimento de tributos que sustenta a economia e a movimenta por meio de compra e venda de bens e prestação de serviço.
Assim a função social é alcançada quando a empresa observa a solidariedade (CF/88, art. 3°, inc. I), promove a justiça social (CF/88, art. 170, caput), livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput e art. 1°, inc. IV), busca de pleno emprego (CF/88, art. 170, inc. VIII), redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 170, inc. VII), valor social do trabalho (CF/88, art. 1°, inc. IV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1°, inc. III), observe os valores ambientais (CDC, art. 51, inc. XIV), dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais.
Logo, a função social não incide sobre o direito de propriedade, mas sobre a própria atividade empresarial, que seguem diretrizes, pois a empresa não é propriedade do empresário, mas é sujeito de direito, agindo por vontade própria (CC, art. 47), responsabilizando-se pessoalmente pelos seus atos (CC, art. 1022) e empregados (CC, art. 932, inc. III). E esta ação que deve se subordinar à função social.
Desta forma, pode-se afirmar que a função social da empresa é obrigação que incide em sua atividade, ou seja, no exercício na atividade empresarial. O lucro, não pode ser elevado à prioridade máxima, em prejuízo dos interesses constitucionalmente estabelecidos, não que ele deve ser minimizado, mas não deve ser perseguido cegamente, em exclusão dos interesses socialmente relevantes e de observância obrigatória.
O princípio da função social da empresa surgiu na legislação brasileira em 1976, com a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), expressa nos artigos 116 e 154.
"Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa".
A função social da empresa reside não em ações humanitárias efetuadas pela empresa, mas sim no pleno exercício da atividade empresarial, ou seja, na organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para criação ou circulação de bens e serviços. Ela esta na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado econômico, entre outros fatores, sem esquecer do papel importante do lucro, que deve ser o responsável pela geração de reinvestimentos que impulsionam a complementação do ciclo econômico realimentando o processo de novos empregos, novos investimentos, sucessivamente. A empresa deve ser a contribuição privatista para o desenvolvimento social, mediante a reunião dos fatores produtivos.
Resumindo a função social da empresa tem como fundamento fornecer a sociedade bens e serviços que possam satisfazer suas necessidades.
Função social da empresa em face da Constituição Federal de 1988
Visa o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, igualitária, de acordo com a Constituição federal de 1988.
A nova Constituição impôs muitas mudanças, oriundas dos acontecimentos sociais e históricos que a precederam, dentre os mais destacados podemos citar o Golpe Militar de 1964, que levou a Ditadura e a dissolução do Congresso Nacional. Diante deste cenário forças políticas e estudantis lutavam pela democracia. Apos anos de luta em 1985 as forças democráticas, lançaram a candidatura indireta à Presidência da República do governador de Minas Gerais, Tancredo Neves, que, deu início ao que ele próprio chamava de Nova República, um período de transição para o regime democrático. Porém, ele faleceu antes de assumir a Presidência, sendo empossado, o Vice-Presidente José Sarney, que deu sequência às promessas de redemocratização, por nomear uma Comissão para elaboração de nova Constituição, e através da Emenda Constitucional n. 26, promulgada em 27 de novembro de 1985, convocou os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para se reunirem em Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987. Dessa assembleia, resultou a atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988.
Esta Constituição demonstra a preocupação com o Estado Democrático de Direito, e com a garantia dos direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento e justiça, e com a busca como valores supremos, de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Trazendo assim uma nova realidade social. Deixam de ser admitidos os contratos que não atendam a sua função social, devendo estar de acordo com os princípios gerais da atividade econômica.
Coloca a finalidade da ordem econômica como tendo que assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170 caput), podendo ser a justiça social traduzida como a redução das desigualdades regionais e sociais.
O direito de propriedade deve atender a sua função social. Prevalecendo o princípio de que os interesses e necessidades da coletividade se sobrepõem aos interesses individuais, devendo a propriedade, primeiro atender à sua função social, sem perda do valor fundamental da pessoa humana.
No caso da propriedade imóvel urbana e rural, o direito de propriedade deve ser compatível com a preservação do meio-ambiente.
O fenômeno da interferência constitucional no Direito Civil
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