Organização Internacional
Por: juliatatu • 4/10/2016 • Projeto de pesquisa • 7.408 Palavras (30 Páginas) • 244 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA
INSTITUTO DE CIÊNCIA JURÍDICA
Organização Internacional do Trabalho
Trabalho de práticas de atividades supervisionadas, realizado sob orientação da: Prof ª. Dra. Cibele Marah Dugaich
UNIP - CAMPUS PARAÍSO / SÃO PAULO
2014
NOME: RA:
Hayton Vaz Pezzoni T607BA-5
Luiz Fernando Marucci A12115-3
Andrei Reimberg C286GH-3
Cassia Benigno T29561-0
Neide Damasceno T35169-3
Andreia Pereira T29551-3
Karla Torres T174AA-4
Renata Torres T174AB-2
Celeide A. S. C. Schettini C16896-3
Nenhum Homem Cruel é Cruel na Medida em que o Maltratado Julga Friedrich Wilhelm Nietzsche
UNIP - CAMPUS PARAÍSO / SÃO PAULO
2014
Sumário
1 INTRODUÇÃO
2 Aspecto Histórico e Econômico
3 Estrutura Atual da OIT
CONCLUSÃO
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA
ANEXOS
ANEXO 1 – ORGANOGRAMA DA ONU
ANEXO 2 – SALA DA OIT NA ONU
ANEXO 3 - CONVENÇÕES RATIFICADAS PELO BRASIL
1 INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é apresentar a Organização Internacional do Trabalho - OIT.
2 Aspecto Histórico e Econômico
A OIT é uma agência vinculada à ONU (Organização das Nações Unidas), embora com personalidade jurídica independente desta.
A OIT foi criada em 1919, na mesma Conferência de Paz que aprovou o Tratado de Versailles, possuindo estreita ligação com a história bélica da humanidade no Século XX, as crises econômicas e as guerras havidas em solo europeu. Na Parte XIII do tratado, encontra-se a sua previsão, adotando os princípios gerais da política da "Sociedade das Nações" no campo das relações de Trabalho. Pela primeira vez, se buscava a paz por meio do combate a pobreza, a fome e ao desemprego (ALEXY, 2008).
O preâmbulo da OIT é sintético ao afirmar que não pode haver paz duradoura sem justiça social.
Em 1944, através da Declaração da Filadélfia, tornou-se possível a reestruturação da OIT, antecipando os ideais que iriam nortear a fundação da ONU e a Declaração dos Direitos do Homem, em relação à livre oportunidade, a vedação à mercantilização do trabalho e o reconhecimento do trabalho como fonte de dignidade (ALEXY, 2008).
Seu surgimento constituiu uma inovação no Direito Internacional, com uma forma original e avançada para a época, seja pelos seus procedimentos, seja pela sua composição.
As normas de proteção do trabalho, contudo, já haviam sido tratadas nas ideias revolucionárias do socialista e defensor do cooperativismo Robert Owen um Gales que viveu entre 1771 e 1858 e Daniel Legrand um filantropo e industrial de origem suíça que viveu na Austria entre 1783 e 1859, que sugeriam mudança nas condições de trabalho por meio da instituição de um órgão regulador internacional:
O objetivo primordial e necessário de toda a existência deve ser a felicidade, mas a felicidade não pode ser obtida individualmente; é inútil se esperar pela felicidade isolada; todos devem compartilhar dela ou então a maioria nunca será capaz de gozá-la. OWEN[1].
Podemos colocar este surgimento como uma grande inovação para do Direito internacional, de certa forma até mesmo bem evoluída e surpreendente para época, tanto pelos seus métodos, quanto pelas suas formas. Vemos também que a internacionalização continha certa repercussão e antecedentes históricos, como no caso do australiano Daniel Legrand, juntamente com Robert Owen (Austrália, 1841, pag. 40), “que inovou nas condições de trabalho por meio de um órgão regulador internacional”; Louis Blanoir (França 1838, p. 91), “revolucionou com a criação dos tratados de direitos sociais”.
Não podemos esquecer as edições dos manifestos socialistas de Marx e Engels de 1848, dando claramente a ideia do surgimento do direito internacional do trabalho. Paralelamente podemos visualizar a publicação da Enciclica Rerum Novarum (uma reação verdadeira e de fato ao manifesto comunista, sempre buscando a justiça social), descrita pelo Papa Leão XIII, o que acaba nos levando a percepção da real existência da criação da OIT (COASE, 1988).
A OIT, só começou a ganhar força pela necessidade econômica, até mesmo no tempo de paz. E é neste ponto histórico que se destaca a regulamentação internacional do trabalho (COASE, 1988).
Sob o pensamento capitalista, onde há um ambiente inteiramente concorrido e cada vez mais igualitário, a competitividade está completamente direcionada a redução de custas.
De acordo com Coase[2] (1988, p. 26):
Toda intervenção estatal também produz custos, que são denominados como externalidades. Por fim, os direitos trabalhistas são direitos sociais realizados através do Estado, mas cumprido por meio do particular.
Não podemos esquecer que o direito do trabalho corresponde com a intervenção estatal economicamente mensurável, de forma que países que implementam maiores garantias a sues trabalhadores, terão maiores custos de produção.
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