Resumão De Penal
Artigo: Resumão De Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cintiiaregina • 2/6/2013 • 4.111 Palavras (17 Páginas) • 479 Visualizações
A primeira questão versa sobre a distinção entre medidas alternativas e medidas substitutivas às penas privativas de liberdade. As primeiras são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo, consoante o disposto no art.61, da Lei n.9099/1995, enquanto estas, às infrações penais de médio potencial ofensivo, art.44, do Código Penal.
As infrações de menor potencial ofensivo são de competência para processo e julgamento do Juizado Especial Criminal, sendo sua caracterização aferida através da pena abstrata, diferentemente do que ocorre no caso das infrações penais de médio potencial ofensivo cuja pena analisada para fins de aplicação da substituição da pena privativa de liberdade é a pena concreta, já individualizada.
Acerca do tema, esclarece Luiz Regis Prado que a pena substitutiva não se confunde com a pena alternativa. Esta última, na realidade, é espécie de pena originária que pode ser aplicada desde o início e de forma direta. Na pena substitutiva, deve o julgador aplicar necessariamente a pena originária correspondente, no caso, a privativa de liberdade, para, em seguida, substituí-la. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. v.1. 9. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2010, pp. 543).
A assertiva correta na questão 2 é a letra D. A questão tem por objeto os requisitos objetivos e subjetivos para fins de substituição de pena privativa de liberdade previstos no art. 44 do CP.
Assertiva na questão 3 é a B. Esta questão apresenta o mesmo objeto de estudo da anterior.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
RELEMBRANDO:
O primeiro requisito objetivo é que a pena privativa de liberdade aplicada pelo juiz da condenação não poderá ser superior a quatro anos. Contudo no caso dos delitos dolosos ainda se exige que a conduta criminosa não tenha sido praticada com violência ou grave ameaça contra pessoa. Assim, por exemplo, no caso de lesão corporal grave (art. 129, § 1°, CP) a pena cominada pelo legislador é de um a cinco anos de reclusão. Logo, poderá o juiz aplicar uma pena não superior a quatro anos, porém é delito perpetrado mediante violência contra a pessoa. Não admite a substituição.
Atenção! Há crimes que, embora cometidos com violência ou ameaça admitem a substituição por pena alternativa, nas seguintes hipóteses: a) quando constituem infrações de menor potencial ofensivo, comportam transação penal e imposição consensual de pena não privativa de liberdade (art. 76 da Lei n. 9.099/1995); b) quando a pena aplicada não é superior a um ano (art. 54, CP). Como exemplos: crimes de lesão corporal leve (art. 129), constrangimento ilegal (art. 146) e ameaça (art. 147).
O segundo requisito é de natureza subjetiva. Se entre a extinção da pena do delito doloso anterior e a prática de novo delito doloso decorrer mais de cinco anos, o condenado fará jus à substituição, não subsistindo a vedação. O reincidente pode beneficiar-se da substituição, desde que o delito (anterior ou posterior) seja culposo. Mas como veremos nos comentários do art. 44, § 3°, também o reincidente doloso poderá ser beneficiado, salvo se a reincidência for específica.
O outro requisito subjetivo leva em consideração algumas circunstâncias do art. 59 do CP. Essa avaliação deve ser no seu todo favorável ao agente.
§ 1o (VETADO)
§ 1° Quando a condenação for inferior a seis meses, o juiz, entendendo suficiente, pode substituir a pena privativa de liberdade por advertência - que consistirá em admoestação verbal ao condenado - ou por compromisso de frequência a curso ou submissão a tratamento, durante o tempo da pena aplicada. Razões do veto: Em paralelismo com o recolhimento domiciliar, e pelas mesmas razões, o § 1° do art. 44, que permite a substituição de condenação a pena privativa de liberdade inferior a seis meses por advertência, também institui norma contrária ao interesse público, porque a admoestação verbal, por sua singeleza, igualmente carece do indispensável substrato coercitivo, necessário para operar, no grau mínimo exigido pela jurisdição penal, como sanção alternativa à pena objeto da condenação.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Pouco importando se a conduta é dolosa ou culposa, nunca poderá haver cumulação da multa com a pena restritiva de direito se a pena imposta pelo juiz é igual ou inferior a um ano. Já se a condenação for superior a um ano, tem o magistrado a faculdade de escolher entre aplicar duas penas restritivas ou uma pena restritiva cumulada com a pena de multa. Deve observar, obviamente, um criterio de razoabilidade para impor a melhor pena restritiva de direitos observando as condições pessoais dos condenados.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Também o condenado reincidente em crime doloso poderá ser beneficiado, salvo quando tal agente reincidir na prática do mesmo delito, isto é, previsto no mesmo tipo penal, pouco importando se na forma simples, privilegiada, qualificada, consumada ou tentada. Mas para isso deverá o juiz entender que essa substituição é socialmente recomendável. Trata-se, portanto, de uma faculdade do juiz e não de direito subjetivo do condenado. Essa análise segue as diretrizes do art. 44, III, do Código Penal.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo
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