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Direito Internacional Privado – Direito do Trabalho

Por:   •  25/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  799 Palavras (4 Páginas)  •  242 Visualizações

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS – UFGD

Josimary de Matos

Alfa Oumar Diallo

Direito Internacional Privado

Direito Internacional Privado – Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho não é um ramo autônomo do Direito, corresponde à parte do Direito Internacional Público que trata da proteção dos trabalhadores. Tem como um dos principais objetivos universalizar as normas de proteção do trabalho, o que se dá basicamente pelas convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho, que constitui a Assembleia Geral dos Estados membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Pode-se também se dar através de Tratados Bilaterais ou Multilaterais sobre direito do trabalho, por exemplo: O Mercosul criado através do Tratado de Assunção em Março de 1991, reunindo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.

A OIT é um órgão vinculado a ONU e fora criada em 1919 através do Tratado de Versalhes. Ela tem como principais órgãos:

  • A Conferência ou Assembleia Geral – é o órgão de deliberação da OIT e é constituída de representantes dos Estados membros, cujas delegações são compostas por membros do governo e representantes dos trabalhadores e empregadores. Reúne-se em sessões que ocorrem pelo menos uma vez ao ano, aonde são elaboradas as convenções e recomendações internacionais da OIT;
  • Conselho de Administração – é composto por representantes dos empregados, dos empregadores e do governo. É o órgão que administra a OIT de forma a fixar a data local e ordem do dia das reuniões da Conferência. Elege o diretor geral da repartição internacional do trabalho, é composto atualmente por 48 membros e se reúne três vezes por ano em Genebra;
  • Repartição Internacional do Trabalho – é a secretaria da OIT, dedicando-se a documentar e a publicar seus trabalhos, edita a Revista Internacional do Trabalho e a série Legislativa. É dirigida pelo Diretor Geral nomeado pelo Conselho de Administração, de quem recebe instruções.

O Direito Internacional Privado do Trabalho busca resolver conflitos de lei no espaço, devido a possíveis convergências da lei trabalhista estrangeira. Nesta matéria trabalhista, os conflitos de lei acontecem não só pelo deslocamento de mão-de-obra, mas também decorrem da crescente internacionalização do comércio, do desenvolvimento dos transportes internacionais, entre outros. A decisão do Brasil nos conflitos da lei no espaço, de início não se serve a tratados, códigos ou convenções internacionais referendados, mas sim à lei brasileira genérica de conflitos espaciais, somente então, verificar-se-á se há lei brasileira específica ou tratado internacional bilateral ou multilateral, para assim afastar o conflito.

Sobre as leis de conflito, a primeira norma aplicável a situações como quando a lei estrangeira envolve a relação de direito material trabalhista, é a Lei de Introdução ao Código Civil (D.L. 4.657/42). De acordo com o art. 9° da LICC, “para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”. Complemento ao mesmo artigo, os §§ 1º e 2º diz que “destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo da forma essencial será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira, quanto aos requisitos extrísencos do ato” (§1º); “a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente” (§2°).

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