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Resenha- O Espírito das Leis - Montesquieu

Por:   •  27/10/2017  •  Resenha  •  1.207 Palavras (5 Páginas)  •  888 Visualizações

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 UFRJ- Universidade Federal do Rio de Janeiro[pic 1]

 Relações Internacionais

Introdução à Ciência Política

Aluna: Carolina Pancine Matos

“O Espírito das Leis- Montesquieu”

    Charles-Louis de Secondat, conhecido como Montesquieu, foi um político, filósofo e escritor francês, que viveu e fez suas obras entre o século XVI e XVII. Era aristocrata e crítico a monarquia absolutista, bem como ao clero católico. Escreveu “Cartas Persas” (1721), “Considerações sobre as causas da grandeza dos romanos e de sua decadência” (1734) e, sua mais famosa obra, “O Espirito das Leis” (1748).

    Montesquieu viajou por toda a Europa e, na Inglaterra, teve contato com o iluminismo e teorias liberais, o que influenciou fortemente a obra que aqui se analisa, “O Espírito das Leis” (1748). Para entender as ideias da obra e do autor, deve-se fazer uma contextualização histórica. Desde o fim da Idade Média, quando os feudos se unificaram em países e os reis começaram a tomar o poder, com o apoio econômico da nobreza, o poder absolutista ficava cada vez mais cruel e centralizado, e teve seu auge com o governo de Luís XIV, na França, o Rei Sol. A insatisfação com seu governo era demasiada, afinal, enquanto a massa estava na miséria, os nobres e a corte gastavam muito, a fim de manter o luxo e suas festas.

    Assim, Montesquieu elaborou uma teoria política, que envolvia história, direito, economia etc, inspirando-se nas obras liberalistas de John Locke e na Inglaterra, criticando a monarquia absolutista e tendo como um dos seus principais pontos a divisão entre os poderes, hoje, amplamente utilizada mundo a fora.

    O autor começa sua obra “ O Espírito das Leis” falando sobre como as leis são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas, assim todos os seres têm suas leis. Dessa forma, existia uma razão primitiva, as leis postas e inerentes aos seres: as leis naturais. Essas seriam aquelas atribuídas ao homem antes do estabelecimento da sociedade, ou seja, no Estado de Natureza. Elas seriam, a lei da paz, da alimentação, da aproximação com o sexo oposto e do desejo de vida em sociedade.

    Para ele, no Estado de Natureza, as pessoas sentiam-se iguais e, por isso, temiam umas às outras. O homem era medroso, fraco e tímido, impossibilitando-o de guerrear. Devido às suas diferenças e o apelo natural, além do temor recíproco, os homens desejavam juntar-se e viver em sociedade.

    No entanto, no momento em que passam a constituir uma sociedade, os homens perderiam esse sentimento de fraqueza e igualdade, fazendo com que um estado de guerra fosse estabelecido. Cada sociedade sentia e sabia da força e cada pessoa dentro dessas sociedades também sentia a sua. Dessa forma, existiam dois estados de guerra, que só seriam solucionados e regulados a partir de leis.

    Dessa forma, o direito das gentes (um precursor do direito internacional) regularia as relações entre as nações; direito político, as relações entre o governante e o governado; e o direito civil, cada indivíduo.

     Para ele, a reunião de todas as forças particulares forma o Estado Político, no entanto, essas forças não podem se unir sem que suas vontades se unam, e a reunião dessas vontades é o que formaria o Estado Civil.

     A lei geral seria a razão humana e leis civis e políticas seriam apenas aplicações dessa em casos específicos. Elas deveriam ser próprias para seu povo, estar em relação com a natureza e o princípio de governo (seja ela para o formar -política- ou mantê-lo -civil-) e ser relativas às características físicas, sociais e culturais de cada país. Todas essas leis possuem relações entre si, com sua origem e ordem e essas relações são o Espírito das Leis.

    Montesquieu reconhece três tipos de governo: a república, que seria o poder soberano nas mãos da população ou em parte dela; monarquia, o poder soberano nas mãos de uma só pessoa, porém regulado por leis; despotismo, o poder na mão de um só, que regularia e governaria conforme suas vontades.

    A república pode ser dividida em dois tipos, a democracia e a aristocracia. Quando o poder está nas mãos de todo povo, trata-se de uma democracia. Nela, a população é tanto soberana, quanto súdita, isto é, é soberana ao votar, pois está exercendo sua vontade, e súdita no restante das relações. O voto é fundamento nesse tipo de governo, no entanto, não deve ser universal, devem haver regulações do tipo para quem há esse sufrágio, sobre o que é usado, como é usado etc. Devem ser definidas classes, para facilitar a legislação e dar prosperidade e duração à democracia. A partir dessas classes, também se define como e a quem dar o sufrágio. E para, Montesquieu, ele deve ser feito de forma pública e por sorteio.

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