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A Institucionalização, organização e problemas do poder local segundo Cistac

Por:   •  6/3/2018  •  Artigo  •  4.453 Palavras (18 Páginas)  •  10.374 Visualizações

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 “Institucionalização, organização e problemas do poder local segundo Cistac: Uma comparação com a realidade moçambicana”.

Messias Luís Cipriano Uarreno[1]

messiasuarreno@gmail.com

Introdução

Gilles Cistac nasceu aos 11 de Novembro de 1961 em Toulouse, na França mas adquiriu a naturalidade moçambicana. Foi constitucionalista inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, Professor catedrático de Direito Constitucional e director-adjunto para a investigação e extensão na Universidade Eduardo Mondlane. Desde 1993 viveu e trabalhou em Moçambique, e foi inclusive conselheiro de vários ministérios do governo. Em 2008 liderou, como coordenador, o projecto de criação do Centro Regional de Estudos sobre Integração e Direito da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC). Publicou diversas obras ligadas ao exercício do direito em Moçambique, com destaque para os livros “Direito Eleitoral Moçambicano” (1993), “ O Processo de Descentralização de Moçambique” (1996), “Manual de Direito das Autarquias Locais” (2001), e “O Tribunal Administrativo de Moçambique” (1997). Foi uma figura central no debate sobre as regiões autónomas em Moçambique e descentralização do poder. Cistac morreu baleado a 3 de Março de 2015, com 53 anos de idade, no Hospital Central de Maputo, depois de quatro horas de cirurgia[2].

O presente artigo atinente ao tema “Institucionalização, organização e problemas do poder local segundo Cistac: Uma comparação com a realidade moçambicana” é fruto das discussões, reflexões e análises realizadas durante as aulas da cadeira de Desenvolvimento de Políticas Publicas e Finanças Locais a quando da realização do mestrado em ciências Politicas, Governação e Relações Internacionais. Tem como objectivo, central, ilustrar sob forma de comentário até que ponto a abordagem do autor pode ou tem sido aplicada a realidade de Moçambique.

O artigo desenvolve-se em torno dos seguintes pontos: i) comentário sobre a arquitetura geral do poder local; ii) a dinâmica do poder local; e iii) os desafios que o poder local poderá enfrentar no futuro.

Nos nossos dias, Moçambique vive um cenário de descentralização em constante progresso, do topo a base. No entanto, a descentralização é apresentada pelo autor como sendo um processo antigo em Moçambique embora tenha sido mais notório no final dos anos 80.

“O processo de descentralização é relativamente antigo em Moçambique apesar de que se tornou mais consistente a partir do fim dos anos 80. Com efeito, desde a segunda metade do século XIX, a descentralização é uma questão de natureza política que interessa directamente a Moçambique como província ultramarina de Portugal. Os princípios que a carta orgânica do ultramar português aplicava as possessões ultramarinas podiam ser considerados como muito avançadas para a época: descentralização, iniciativa e acção local, bem como a relativa emancipação da tutela da metrópole” Cistac (2014, pp.77- 82).

  1. A arquitectura do “poder local”.

Antes porem, concordar com Cistac (2004) ao referir que o processo de descentralização em Moçambique é relativamente antigo, apesar de se tornar mais consistente a partir do fim dos anos 80, pois, como nos relata a história, Moçambique foi colonizado por Portugal durante 500 anos, e neste período, os moçambicanos não detinham nenhum poder sobre as suas riquezas, ou melhor esta máquina colonial fez com que os moçambicanos ficassem adormecidos até a década 80, dominando as terras e as suas mentes. Constitui uma verdade também de que mesmo após a independência o poder permaneceu centralizado no Maputo e que só depois de vários debates foi se descentralizando até as autarquias locais como é actualmente.

Constitui uma verdade, o abordado por Cistac (2004, p. 82) ao referir que a Constituição da Republica de Moçambique (Revista 2004) consagra no seu título XIX, a existência do “poder local” de acordo com o Artigo 271 da lei fundamental, porque é notório em Moçambique, a população participar na resolução dos seus problemas, dar suas opiniões e ver as autoridades locais colaborarem com ela, dando oportunidade de participar no programa.

Como exemplo concreto, a quando da implementação do projecto de construção e reabilitação das drenagens nas cidades ditas gémeas da Beira e Quelimane, realizou-se um trabalho nas comunidades no sentido de ambas as partes chegarem a um acordo para a efetivação desta actividade. Os ditos conselhos consultivos colheram opiniões da população e até traçaram metas sobre a indemnização das famílias afectadas com as construções.

Na abordagem de Cistac (2004, p. 83) sobre as estruturas do poder local, faz menção a duas perspectivas: i) descrever a organização, o funcionamento e as competências dos órgãos das autarquias locais e, ii) apresentar as relações entre os órgãos destas mesmas autarquias locais. Ainda diz que nos órgãos das autarquias locais, a administração das autarquias locais é confiada a dois tipos de órgãos: um órgão deliberante e representativo: a assembleia municipal ou povoação e o órgão executivo municipal ou de povoação e o presidente do conselho municipal ou de povoação.

Esta abordagem entra em concordância com o que se verifica em Moçambique, pois, a administração das autarquias locais é confiada a dois tipos de órgãos um que é o deliberativo e representativo: assembleia municipal e outro órgão executivo: o conselho municipal e o seu respectivo presidente.

Cistac (2004, pp. 83-84) explica que, a assembleia municipal ou de povoação é o fórum das correntes políticas e ideológicas existentes na autarquia local, eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto pessoal e periódico por todos os cidadãos eleitos residentes na circunscrição territorial da autarquia local e o mandato dos membros da assembleia municipal ou de povoação é de 5 anos. É constituída por um número de membros proporcional a um determinado número de eleitores residentes no respectivo círculo eleitoral.

Ao relacionar o apresentado por Cistac no paragrafo anterior, com o que se verifica em Moçambique, concluímos que há uma concordância, pois, as assembleias municipais têm os poderes deliberativos, nestas assembleias verificam – se membros de diversos partidos políticos. Os membros são eleitos por eleitores residentes, na circunscrição territorial ou seja, naquela cidade ou autarquia, e em Moçambique o mandato dos membros da assembleia municipal é de 5 anos.

As competências da assembleia municipal definida pelos artigos 45, 46, 77 e 78 da lei nº 2/97 de 18 de Fevereiro, segundo Cistac (2014, p. 86) são agrupadas em duas categorias:

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