Licitação contratos e convenios
Projeto de pesquisa: Licitação contratos e convenios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 25/5/2013 • Projeto de pesquisa • 4.800 Palavras (20 Páginas) • 592 Visualizações
Centro de Educação a Distância
GESTÃO PÚBLICA
NOME DOS ALUNOS E RA
Ailton Rodrigues do Nascimento RA:222584
Heloiza Helena Oliveira da Silva RA:191926
Solange Aparecida Vitor RA:197905
Jocelia Maria de Andrade RA:216130
DESAFIO DE APRENDIZAGEM
Licitação contratos e convenios
Rondonópolis/MT
NOME DO ALUNO E RA
Ailton Rodrigues do Nascimento RA:222584
Heloiza Helena Oliveira da Silva RA:191926
Solange Aparecida Vitor RA:197905
Jocelia Maria de Andrade RA:216130
DESAFIO DE APRENDIZAGEM
Licitação contratos e convenios
Trabalho apresentado ao Curso de Administração da Universidade Anhanguera -Uniderp , para a disciplina de licitação contratos e convenios
Professor : ME..
Introdução
Sabemos que qualquer contrato administrativo exige licitação previa, só dispensada, dispensável, ou inexigível nos casos expressamente previstos em lei, em que constitui uma de suas peculiaridades de caráter externo; assim a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é o conseqüente lógico da licitação, mas esta, observa-se é apenas procedimento licitatório preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas expectativa de direito.
Na consecução de um processo licitatório nem sempre é garantida uma contratação mais vantajosa para o Poder Público, havendo situações em que será inconveniente para o interesse público, ultrapassando os custos que dela poderá advir.
Nos casos de dispensa, o Administrador Público poderá realizar ou não o certame, assim a licitação é dispensável, orientando-se na sua escolha por critérios de conveniência e oportunidade, que serão explicados mais a frente. No tocante às hipóteses de inexigibilidade, a realização do certame não será possível, por absoluta inviabilidade de competição, isto pela singularidade do objeto ou pela singularidade do ofertante.
Principios licitatorios
O principio da Legalidade quer dizer que toda atividade administrativa esta sujeita ao atendimento da lei e dele não pode se afastar ou desviar, sob pena de invalidação do certame.
O principio da Impessoalidade veio fazer com que a administração trate os administrados sem perseguição e sem favorecimentos, como consectário do princípio da igualdade de todos perante a lei. O interesse público deve ser o único objetivo certo de qualquer ato administrativo.
Moralidade: princípio, que perpassa toda atuação administrativa, obriga os Agentes da Administração a pautarem suas condutas por valores éticos, agindo com lealdade e boa-fé na suas relações externas e internas.
O princípio em pauta também condiciona a conduta dos próprios participantes da licitação. Com efeito, a disputa deve ser honesta; os licitantes devem manter uma postura moralmente correta perante os demais e a Administração. Jamais poderá haver conluio entre os licitantes, sob pena de violarem o princípio da moralidade, invalidando todo o processo licitatório.
A publicidade dos atos é outro princípio dominante neste procedimento administrativo. Não pode haver licitação sigilosa, porque é da natureza da licitação a divulgação de todos os seus atos e a possibilidade do conhecimento de todas as propostas abertas e de seu julgamento.
A publicidade visa garantir a qualquer interessado as faculdades de participação e fiscalização dos atos da licitação
A publicidade da licitação abrange desde a divulgação do aviso de sua abertura, o conhecimento do edital e de todos os seus anexos, o exame da documentação e proposta pelos interessados, e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres e decisões relacionadas com o processo licitatório, desde que solicitados formalmente e por quem tenha legitimidade de pedi-los.
O princípio da igualdade entre os licitantes é mais primordial da licitação, previsto na própria Constituição da República, pois não pode haver procedimento seletivo com discriminação entre participantes, ou com cláusula do Edital que afastem eventuais proponentes qualificados ou os prejudiquem no julgamento.
O princípio do julgamento objetivo afasta a discricionariedade na escolha das propostas, obrigando a Comissão de Julgamento a se ater ao critério prefixado pela Administração, levando sempre em consideração o interesse do serviço público. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no Edital.
Julgamento Objetivo é o princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos, pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos licitantes, dentro dos parâmetros fixados no Edital.
O sigilo na apresentação das propostas é pressuposto da igualdade entre os licitantes e de suma importância para preservação do caráter competitivo do procedimento licitatório.
O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, pois, se uma empresa concorrente vier a conhecer o conteúdo de uma proposta antes do momento pré-estabelecido ficaria em situação vantajosa.
A violação do sigilo da proposta dará ensejo a anulação do certame licitatório.
.A adjudicação compulsória ao vencedor é princípio irrelegável no procedimento licitatório. Vencido a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo á adjudicação. Devendo a Administração Publica entregar o objeto da licitação á proposta considerada vencedora, nos termos previstos no edital.
A Administração não pode contratar com outrem que não seja o adjudicatário, como também não pode anular, revogar ou protelar indefinidamente a contratação sem justa causa, bem como a invalidação arbitrária do certame.
.
.
Vinculação do Instrumento Convocatório
Por tal princípio todos os participantes da licitação, bem como o Administrador Público, devem cumprir o que foi anteriormente disciplinado e estabelecido no instrumento convocatório quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato, conforme estabelece o caput do artigo 41 da Lei de Licitações: “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada
. Dispensa de licitação
O procedimento licitatório, como já enfatizado, é a regra a ser seguida pela Administração quando da realização de compras, serviços, obras, alienações e etc; a contratação direta constitui uma exceção, somente se justifica, nas situações consideradas como de dispensa ou de inexigibilidade do procedimento licitatório.
Há dispensa de licitação no ensinamento dos juristas Lucia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz (1992, p.33), “quando ocorrem, em caso concreto, circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não – realização da licitação, que era em princípio imprescindível”.
No art. 24 da Lei nº 8.666/93, com redação alterada pela Lei nº 8.883/94, foram estabelecidas vinte hipóteses em que é dispensável a licitação. A Lei nº 9.648/98 acrescentou à relação mais quatro casos.
É o que descreve o artigo 89 da lei 8.666/93: “Art.89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lê, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Significa dizer que a realização do procedimento licitatório é materialmente impossível em face da singularidade do objeto. Trata-se, como se percebe, de uma inviabilidade lógica.
Contrato administrativo
A publicidade faz parte da formalização do contrato administrativo o poder publico esta obrigado a dar publicidade ao contrato é um principío obrigatório no sentido de dar eficacia ao ato a regra dessa publicidade esta disposta no praragrafo único do artigo 61 da lei de licitações que determina a publicidade resumida:’’será providenciada pela administração ate o 5° dia ultil do mês seguinte de sua assinatura para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,qualquer que seja seu valor ainda que seja sem onus, ressalvado o disposto no art. 26 desta lei’’.
O contrato deve definir exatamente o objeto do contrato como contornos definidos anteriormente no edital de convocação, os dados devem ser claros e bem descritos para que não pairem duvidas sob o que esta sendo contratado, a descrição do objeto de forma detalhada em vista do que deve exercer a administação publica a qualidade e a compatiblidade do produto entregue.
O objeto do contrato é o objeto da licitação, é a obra, o serviço ou o fornecimento para suprir as necessidades da administração publica.
De acordo com a clausula do preço a ser estabelecido no contrato deve fazer remissões ao artigo 5 da lei de licitações.
No ato convocatório deve haver definição para o preço e as condições de pagamento e tambem as atualizações monetarias. O art.40 do mesmo instatuto estabelece as regras do edital que deve existir previsão contratual do reajuste para evitar-se verificação do ato pela via administrativa. ” os pagamentos decorrentes de despesas cujos os valores não ultrapassem o limite de que trata o inc.II do art. 24, sem prejuizo do que se dispõe seu paragrafo único, deveram ser efetuados no prazo de ate cinco dias ulteis, contados da apresentação da fatura’’.
Os preços devem ser reajustados incluso numa previsão contratual para evitar-se verificação do ato pela via administrativa. O artigo 5 estabelece que os creditos serão corrigidos pelos critérios previstos no ato convocatorio que preservem o valor.
Os prazos terão suas regras definidas e poderam variar conforme o objeto, os prazos de inicio e conclusão do contrato estão estampados nos arts. 73 á 76, quando se trata de obras e serviços, o objeto de contrato será recebido pela administração publica: ‘‘provisóriamente responsavel pelo seu acompanhamento e fiscalização assinado pelas partes até 15 dias da comunicação’’. (inc.I.do art.73) ‘‘definitivamente, por servidor ou comissão mediante termo circustânciado, assinado pelas partes que comprovem adequação do objeto (art.69 dessa lei)’’.
De acordo com o art.56 apesar de diser que fica a critério da autoridade competente, a lei estabelece:
• Caução em dinheiro ou titulos da divida publica
• Seguro garantia
• Fiança bancaria
Com relação a direitos inseridos a partir do art.79, 81 até 88 da lei de licitações estabelece que : quando ocorrer razões de interesse publico, de alta relevancia e amplo conhecimento, justicadas e determinadas pela maxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante (inc. XII, do art. 78.)
O foro competente do contrato é o de recisão contratual
Clausulas secundarias complementa e esclarece as vontades das partes, são clausulas que não afetam o conteudo negocio, podendo ser omitidas sem invalidar o ajuste
São cláusulas exorbitantes porque saem do âmbito do Direito Privado, e enquadram-se como cláusulas típicas de Direito Administrativo, estando presentes explicitamente ou implicitamente em todos os contratos administrativos. De forma geral estão previstas em lei, no artigo 58 da Lei 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. As principais cláusulas são as seguintes:
• A possibilidade de modificação unilateral do contrato, por parte da administração pública, sempre buscando o interesse coletivo, e respeitando os limites impostos pelo artigo 65 da Lei 8.666/93 e os interesses do contrato.
• A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, nos termos dos artigos 58 II combinado com os artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, considerando-se uma forma de rescisão excepcional do contrato em razão do descumprimento contratual ou do interesse público, devendo a administração pública nos casos em que não houver culpa da contrata, ressarcir os prejuízos causados pela rescisão precoce.
• Pode a administração pública determinar um representante para fiscalizar diretamente a execução do contrato administrativo, conforme garante o artigo 67 da Lei 8.666/93.
• A administração pública tem o poder de punir o particular, cabendo a sansão em casos de atraso, por exemplo, podendo advertir, ou punir com multas moratórias ou compensa
CONCLUSÃO
O procedimento da licitação é, sem dúvida, a regra geral para Administração e, melhor dizendo, o instrumento que, sem equivalente, produz a melhor contratação. Pode-se conceituar a licitação como um procedimento administrativo que a selecionar o concorrente cuja proposta se revelou objetivamente mais vantajosa para satisfazer as necessidades da Administração, relativas a obras, serviços, compras e alienações.
Há situações em que a licitação se afigura impossível ou mesmo inadequada à própria consecução dos interesses públicos. Considerando tais circunstâncias, a Lei nº 8.666/93, com a permissão da Constituição Federal, matriz do instituto da licitação, cuidou de prever as hipóteses de exclusão do processo seletivo, fazendo-o nos artigos 24 e 25.
Na verdade, é no terreno da contratação direta que a aplicação desses princípios se faz mais relevante por evitar contratações desarrazoadas, incompatíveis com o interesse público perseguido.
A observância de princípios como o da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e eficiência em casos que tais, é garantia de uma atuação diligente por parte do Administrador Público que, por certo, resultará na celebração do contrato concretamente mais vantajoso para o Estado.
Centro de Educação a Distância
GESTÃO PÚBLICA
NOME DOS ALUNOS E RA
Ailton Rodrigues do Nascimento RA:222584
Heloiza Helena Oliveira da Silva RA:191926
Solange Aparecida Vitor RA:197905
Jocelia Maria de Andrade RA:216130
DESAFIO DE APRENDIZAGEM
Licitação contratos e convenios
Rondonópolis/MT
NOME DO ALUNO E RA
Ailton Rodrigues do Nascimento RA:222584
Heloiza Helena Oliveira da Silva RA:191926
Solange Aparecida Vitor RA:197905
Jocelia Maria de Andrade RA:216130
DESAFIO DE APRENDIZAGEM
Licitação contratos e convenios
Trabalho apresentado ao Curso de Administração da Universidade Anhanguera -Uniderp , para a disciplina de licitação contratos e convenios
Professor : ME..
Introdução
Sabemos que qualquer contrato administrativo exige licitação previa, só dispensada, dispensável, ou inexigível nos casos expressamente previstos em lei, em que constitui uma de suas peculiaridades de caráter externo; assim a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é o conseqüente lógico da licitação, mas esta, observa-se é apenas procedimento licitatório preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas expectativa de direito.
Na consecução de um processo licitatório nem sempre é garantida uma contratação mais vantajosa para o Poder Público, havendo situações em que será inconveniente para o interesse público, ultrapassando os custos que dela poderá advir.
Nos casos de dispensa, o Administrador Público poderá realizar ou não o certame, assim a licitação é dispensável, orientando-se na sua escolha por critérios de conveniência e oportunidade, que serão explicados mais a frente. No tocante às hipóteses de inexigibilidade, a realização do certame não será possível, por absoluta inviabilidade de competição, isto pela singularidade do objeto ou pela singularidade do ofertante.
Principios licitatorios
O principio da Legalidade quer dizer que toda atividade administrativa esta sujeita ao atendimento da lei e dele não pode se afastar ou desviar, sob pena de invalidação do certame.
O principio da Impessoalidade veio fazer com que a administração trate os administrados sem perseguição e sem favorecimentos, como consectário do princípio da igualdade de todos perante a lei. O interesse público deve ser o único objetivo certo de qualquer ato administrativo.
Moralidade: princípio, que perpassa toda atuação administrativa, obriga os Agentes da Administração a pautarem suas condutas por valores éticos, agindo com lealdade e boa-fé na suas relações externas e internas.
O princípio em pauta também condiciona a conduta dos próprios participantes da licitação. Com efeito, a disputa deve ser honesta; os licitantes devem manter uma postura moralmente correta perante os demais e a Administração. Jamais poderá haver conluio entre os licitantes, sob pena de violarem o princípio da moralidade, invalidando todo o processo licitatório.
A publicidade dos atos é outro princípio dominante neste procedimento administrativo. Não pode haver licitação sigilosa, porque é da natureza da licitação a divulgação de todos os seus atos e a possibilidade do conhecimento de todas as propostas abertas e de seu julgamento.
A publicidade visa garantir a qualquer interessado as faculdades de participação e fiscalização dos atos da licitação
A publicidade da licitação abrange desde a divulgação do aviso de sua abertura, o conhecimento do edital e de todos os seus anexos, o exame da documentação e proposta pelos interessados, e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres e decisões relacionadas com o processo licitatório, desde que solicitados formalmente e por quem tenha legitimidade de pedi-los.
O princípio da igualdade entre os licitantes é mais primordial da licitação, previsto na própria Constituição da República, pois não pode haver procedimento seletivo com discriminação entre participantes, ou com cláusula do Edital que afastem eventuais proponentes qualificados ou os prejudiquem no julgamento.
O princípio do julgamento objetivo afasta a discricionariedade na escolha das propostas, obrigando a Comissão de Julgamento a se ater ao critério prefixado pela Administração, levando sempre em consideração o interesse do serviço público. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no Edital.
Julgamento Objetivo é o princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos, pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos licitantes, dentro dos parâmetros fixados no Edital.
O sigilo na apresentação das propostas é pressuposto da igualdade entre os licitantes e de suma importância para preservação do caráter competitivo do procedimento licitatório.
O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, pois, se uma empresa concorrente vier a conhecer o conteúdo de uma proposta antes do momento pré-estabelecido ficaria em situação vantajosa.
A violação do sigilo da proposta dará ensejo a anulação do certame licitatório.
.A adjudicação compulsória ao vencedor é princípio irrelegável no procedimento licitatório. Vencido a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo á adjudicação. Devendo a Administração Publica entregar o objeto da licitação á proposta considerada vencedora, nos termos previstos no edital.
A Administração não pode contratar com outrem que não seja o adjudicatário, como também não pode anular, revogar ou protelar indefinidamente a contratação sem justa causa, bem como a invalidação arbitrária do certame.
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Vinculação do Instrumento Convocatório
Por tal princípio todos os participantes da licitação, bem como o Administrador Público, devem cumprir o que foi anteriormente disciplinado e estabelecido no instrumento convocatório quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato, conforme estabelece o caput do artigo 41 da Lei de Licitações: “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada
. Dispensa de licitação
O procedimento licitatório, como já enfatizado, é a regra a ser seguida pela Administração quando da realização de compras, serviços, obras, alienações e etc; a contratação direta constitui uma exceção, somente se justifica, nas situações consideradas como de dispensa ou de inexigibilidade do procedimento licitatório.
Há dispensa de licitação no ensinamento dos juristas Lucia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz (1992, p.33), “quando ocorrem, em caso concreto, circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não – realização da licitação, que era em princípio imprescindível”.
No art. 24 da Lei nº 8.666/93, com redação alterada pela Lei nº 8.883/94, foram estabelecidas vinte hipóteses em que é dispensável a licitação. A Lei nº 9.648/98 acrescentou à relação mais quatro casos.
É o que descreve o artigo 89 da lei 8.666/93: “Art.89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lê, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Significa dizer que a realização do procedimento licitatório é materialmente impossível em face da singularidade do objeto. Trata-se, como se percebe, de uma inviabilidade lógica.
Contrato administrativo
A publicidade faz parte da formalização do contrato administrativo o poder publico esta obrigado a dar publicidade ao contrato é um principío obrigatório no sentido de dar eficacia ao ato a regra dessa publicidade esta disposta no praragrafo único do artigo 61 da lei de licitações que determina a publicidade resumida:’’será providenciada pela administração ate o 5° dia ultil do mês seguinte de sua assinatura para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,qualquer que seja seu valor ainda que seja sem onus, ressalvado o disposto no art. 26 desta lei’’.
O contrato deve definir exatamente o objeto do contrato como contornos definidos anteriormente no edital de convocação, os dados devem ser claros e bem descritos para que não pairem duvidas sob o que esta sendo contratado, a descrição do objeto de forma detalhada em vista do que deve exercer a administação publica a qualidade e a compatiblidade do produto entregue.
O objeto do contrato é o objeto da licitação, é a obra, o serviço ou o fornecimento para suprir as necessidades da administração publica.
De acordo com a clausula do preço a ser estabelecido no contrato deve fazer remissões ao artigo 5 da lei de licitações.
No ato convocatório deve haver definição para o preço e as condições de pagamento e tambem as atualizações monetarias. O art.40 do mesmo instatuto estabelece as regras do edital que deve existir previsão contratual do reajuste para evitar-se verificação do ato pela via administrativa. ” os pagamentos decorrentes de despesas cujos os valores não ultrapassem o limite de que trata o inc.II do art. 24, sem prejuizo do que se dispõe seu paragrafo único, deveram ser efetuados no prazo de ate cinco dias ulteis, contados da apresentação da fatura’’.
Os preços devem ser reajustados incluso numa previsão contratual para evitar-se verificação do ato pela via administrativa. O artigo 5 estabelece que os creditos serão corrigidos pelos critérios previstos no ato convocatorio que preservem o valor.
Os prazos terão suas regras definidas e poderam variar conforme o objeto, os prazos de inicio e conclusão do contrato estão estampados nos arts. 73 á 76, quando se trata de obras e serviços, o objeto de contrato será recebido pela administração publica: ‘‘provisóriamente responsavel pelo seu acompanhamento e fiscalização assinado pelas partes até 15 dias da comunicação’’. (inc.I.do art.73) ‘‘definitivamente, por servidor ou comissão mediante termo circustânciado, assinado pelas partes que comprovem adequação do objeto (art.69 dessa lei)’’.
De acordo com o art.56 apesar de diser que fica a critério da autoridade competente, a lei estabelece:
• Caução em dinheiro ou titulos da divida publica
• Seguro garantia
• Fiança bancaria
Com relação a direitos inseridos a partir do art.79, 81 até 88 da lei de licitações estabelece que : quando ocorrer razões de interesse publico, de alta relevancia e amplo conhecimento, justicadas e determinadas pela maxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante (inc. XII, do art. 78.)
O foro competente do contrato é o de recisão contratual
Clausulas secundarias complementa e esclarece as vontades das partes, são clausulas que não afetam o conteudo negocio, podendo ser omitidas sem invalidar o ajuste
São cláusulas exorbitantes porque saem do âmbito do Direito Privado, e enquadram-se como cláusulas típicas de Direito Administrativo, estando presentes explicitamente ou implicitamente em todos os contratos administrativos. De forma geral estão previstas em lei, no artigo 58 da Lei 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. As principais cláusulas são as seguintes:
• A possibilidade de modificação unilateral do contrato, por parte da administração pública, sempre buscando o interesse coletivo, e respeitando os limites impostos pelo artigo 65 da Lei 8.666/93 e os interesses do contrato.
• A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, nos termos dos artigos 58 II combinado com os artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, considerando-se uma forma de rescisão excepcional do contrato em razão do descumprimento contratual ou do interesse público, devendo a administração pública nos casos em que não houver culpa da contrata, ressarcir os prejuízos causados pela rescisão precoce.
• Pode a administração pública determinar um representante para fiscalizar diretamente a execução do contrato administrativo, conforme garante o artigo 67 da Lei 8.666/93.
• A administração pública tem o poder de punir o particular, cabendo a sansão em casos de atraso, por exemplo, podendo advertir, ou punir com multas moratórias ou compensa
CONCLUSÃO
O procedimento da licitação é, sem dúvida, a regra geral para Administração e, melhor dizendo, o instrumento que, sem equivalente, produz a melhor contratação. Pode-se conceituar a licitação como um procedimento administrativo que a selecionar o concorrente cuja proposta se revelou objetivamente mais vantajosa para satisfazer as necessidades da Administração, relativas a obras, serviços, compras e alienações.
Há situações em que a licitação se afigura impossível ou mesmo inadequada à própria consecução dos interesses públicos. Considerando tais circunstâncias, a Lei nº 8.666/93, com a permissão da Constituição Federal, matriz do instituto da licitação, cuidou de prever as hipóteses de exclusão do processo seletivo, fazendo-o nos artigos 24 e 25.
Na verdade, é no terreno da contratação direta que a aplicação desses princípios se faz mais relevante por evitar contratações desarrazoadas, incompatíveis com o interesse público perseguido.
A observância de princípios como o da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e eficiência em casos que tais, é garantia de uma atuação diligente por parte do Administrador Público que, por certo, resultará na celebração do contrato concretamente mais vantajoso para o Estado.
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