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Penal

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Por:   •  3/3/2015  •  2.815 Palavras (12 Páginas)  •  234 Visualizações

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. Noção Geral: medida ou porção de jurisdição;

2. Quadro Geral

2.1. Critérios de Determinação da Competência

2.1.1. Competência Material (fato criminoso)

a) “Ratione Loci” – Competência em Razão do Território ou do Local (arts. 69, I e II e 70/73, CPP):

- Regra Geral: lugar da infração

- Regra Subsidiária: domicílio ou residência do réu

b) “Ratione Materiae” – Competência em Razão da Matéria (arts. 69, III e 74, CPP)

c) “Ratione Personae” – Competência em Razão da Pessoa (arts. 69, VII e 84/87)

2.1.2. Competência Funcional (atos processuais e organização judiciária)

a) Pelas Fases do Processo

b) Pelo Objeto do Juízo

c) Pelos Graus de Jurisdição

2.2. Ferramentas ou Instrumentos de Fixação da Competência

- Distribuição (arts. 69, IV e 75, CPP).

- Prevenção (arts. 69, VI e 83, CPP).

2.3. Causas Modificativas da Competência

- Conexão (art. 76, CPP).

- Continência (art. 77, CPP).

3. Competência Absoluta e Relativa

- competência absoluta: critérios “ratione personae” e “ratione materiae”;

- competência relativa: critério “ratione loci”.

4. Competência em Razão do Território / Competência Territorial

Onde? – regra geral: lugar da infração; – regra subsidiária: “domicílio ou residência do réu”.

4.1. Regra Geral – Lugar da Infração (arts. 70/71, CPP)

“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução” (artigo 70, caput, do CPP).

7.2. Regra Subsidiária – Domicílio ou Residência do Réu (art. 72 do CPP)

“Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu” (art. 72, caput, do CPP).

- Art. 72, § 1º, CPP : “Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

- Art. 72, § 2º, CPP: “Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato”.

- Art. 73, CPP. “Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração”.

5. Competência Em Razão Da Matéria / “Ratione Materiae”

5.1. Justiça Eleitoral

Fundamento Constitucional: art. 121 da CF.

Estrutura: Tribunal Superior Eleitoral / Tribunal Regional Eleitoral / Juiz Eleitoral.

Competência: – crimes eleitorais definidos no Código Eleitoral (arts. 283 e seguintes do Código Eleitoral – Lei n. 4.737/65) e leis penais eleitorais extravagantes (ex.: Lei n. 9.504/97); – infrações penais comuns conexas com os crimes eleitorais (arts. 35, II, e 364, ambos do Código Eleitoral c.c. art. 78, IV, CPP).

5.2. Justiça Militar

Estrutura.

a) Justiça Militar Federal/da União

2.ª instância: Superior Tribunal Militar (STM)

1.ª instância: Conselho de Justiça/Auditorias Militares: compostas por um juiz auditor (juiz civil togado) e quatro oficiais militares (todos oficiais de posto superior ao acusado).

b) Justiça Militar Estadual (art. 125, §§ 3º, 4º e 5º, da CF)

2.ª instância: Tribunal de Justiça Militar ou Tribunal de Justiça Estadual

1.ª instância: Conselhos de Justiça/Auditorias Militares: compostas por um juiz de direito do juízo militar (juiz togado) e quatro oficiais militares (todos oficiais de posto superior ao acusado).

Competência. Pode-se dizer genericamente que a justiça militar é competente para julgar os crimes militares (assim definidos no artigo 9º do Código Penal Militar – Decreto-lei n. 1.001/69).

- Justiça Militar da União: a) integrantes das forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) que pratiquem crime definido em lei como militar (próprio ou impróprio); b) civil que pratique crime contra instituição militar federal.

- Justiça Militar Estadual (art. 125, § 4.º, da CF): policiais militares e bombeiros militares que pratiquem crime definido em lei como militar (próprio ou impróprio).

5.3. Tribunal do Júri

Art. 5º, XXXVIII, CF: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

- Competência júri (art. 74, § 1º, do CPP): crimes dolosos contra a vida: homicídio doloso, participação em suicídio, infanticídio e aborto (consumados ou tentados).

5.4. JECrim

Art. 98, I, CF: “a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

Competência: infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n. 9.099/95).

5.5. Justiça Comum Federal

a) Art. 109, IV, CF: “os crimes políticos”

- crime político definido pela Lei de Segurança Nacional (Lei

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