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Penal

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Por:   •  28/3/2015  •  573 Palavras (3 Páginas)  •  142 Visualizações

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rt. 140 - Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

1 – Objeto: A tutela da honra da pessoa sob seu aspecto subjetivo (o prestígio que ela tem de si mesma) é o que a norma pretende assegurar quando tipifica a conduta da injúria, repreendendo o ato que resulta na simples ofensa contra a dignidade ou o decoro.

A ofensa pode ser a atributos, morais (dignidade) ou correção moral (decoro).

Daí que a tipificação do delito prescinde a imputação da autoria de fato criminoso (calúnia) ou de evento degradante, imoral (difamação), contentando-se com uma mera ofensa, desvinculada a qualquer circunstância fática infamante. Apenas uma opinião ofensiva sobre a pessoa.

Para a configuração do delito basta que o autor impute à vítima algum atributo pejorativo, humilhante etc.

2 – Sujeito ativo e passivo: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de injúria, pois a norma não exige uma qualidade especial do seu autor.

Contudo, há considerações importantes quanto ao sujeito passivo, pois o delito não ocorre quando dirigido a incapazes de compreender o caráter injuriante da ofensa. Parte-se da premissa de que a lesão à honra subjetiva pressupõe compreensão pela vítima do real sentido das palavras que lhe são opostas. Caso falte capacidade para tanto (para compreender o conteúdo imoral da ofensa), então não há lesão ao bem jurídico, sendo atípica a conduta.

Pessoas jurídicas, porque também não possuem consciência e capacidade para se sentirem ofendidas, não podem ser consideradas sujeitos passivos do delito em questão.

3 – Elemento subjetivo: É a intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. O animus injuriandi configura-se quando o autor manifesta opinião ofensiva contra a vítima, em evidente intenção de macular sua honra.

4 – Consumação e tentativa: A consumação do delito ocorre quando o ofendido toma conhecimento da injúria que lhe foi dirigida, cogitando-se possível a tentativa nos casos em que frustrado o conhecimento da ofensa por aquele, em razão de circunstâncias alheias à vontade do autor.

5 – Perdão Judicial: O § 1.º do artigo 140 do Código Penal trata do perdão judicial, quando faculta

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