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AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  12/2/2019  •  Ensaio  •  3.637 Palavras (15 Páginas)  •  165 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE BELÉM – PA.

                JOÃO DA CRUZ TELES, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG n° 1704656 SSP/PA, CPF nº. 228.591.012-68, residente e domiciliado à Rua Dr. Freitas, n° 1076, Bairro Centro, CEP: 68400-000, Cametá - PA, por seu procurador e advogado (procuração anexo) vem mui respeitosamente à presença de V. Excelência com fulcro na Lei nº. 8.213/91 para propor a presente...

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

                Em desfavor do INSS – INSTITUO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS, autarquia federal devidamente estabelecida à Av. Nazaré nº. 79 CEP: 66035-170 Belém – PA.  

DOS FATOS

                O Autor residiu quase toda sua vida na zona rural de Tailândia – PA e Câmera - PA.

                Ocorre Excelência, que o autor sempre trabalhou em Regime de Economia Familiar, no manejo de atividades Rurais, desde 1986 até a presente data, cultivando cultura de farinhas de mandioca e verduras entre outros.

                Conforme demonstram os documentos inclusos, o Autor possui mais de 24 (vinte e quatro) anos de computo para o tempo de trabalho rural, pois permanece na referida propriedade rural até o presente momento.

                Não obstante, o autor já possui os requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria especial Rural.  

 

                Assim, após alguns esclarecimentos com pessoas conhecidas e melhor esclarecidas, o Autor pleiteou em 21/10/2009 sua Aposentadoria, a qual foi negada.

DO DIREITO

Nos termos do artigo 39, I da Lei nº. 8.213/91, os segurados especiais referidos no inciso VII do seu art. 11 poderão requerer a concessão do benefício da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício.

A aferição deste aspecto temporal (número de meses) deve ser feita à luz do art. 142 da citada Lei 8.213/91(norma transitória).

Necessário frisar que o art. 26, III da Lei 8.213/91 não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições mensais para a concessão de benefícios com fundamento no art. 39, I.

Sobre a aposentadoria por idade, prescreve o artigo 48 e §§ da Lei nº. 8.213/91:

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.”

E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do artigo 55 do referido diploma legal, verbis:

“A comprovação de tempo de serviço para efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”

                 Verifica que a exigência de idade mínima resta indiscutivelmente demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais demonstram que o autor é nascido em 09/10/1949, contando com mais de 55 anos de idade.

Ademais, para demonstrar o arcabouço da prova material, o autor junta neste autos cópia Consulta de Eleitor, expedida em 17/03/2009, em que o autor é profissionalmente qualificada como “TRABALHADOR RURAL”, assim como cópias das carteiras de filiação aos sindicatos rurais.

Configuram, pois, início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. O entendimento foi, inclusive, recebido pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela Súmula nº. 6, que enuncia: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula”.

No tocante à extensão da condição de lavrador do marido à esposa, convém transcrever as seguintes ementas jurisprudenciais:

[...]

Valoração da prova. A qualificação profissional do marido, como rurícola, constante de atos do registro civil, se estende à esposa, assim considerado como razoável início de prova material complementado por testemunhos.

[...]

(STJ. Resp. nº 131.765-SP (97.0033353-1), Rel. Min. José Dantas, Quinta Turma, unânime. DJ 01/12/1997).

[...]

A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF).

[...]

(TRF-1ª Região. AC 2006.01.99.010547-7/MG, Desembargador Federal José Amílcar Machado, Primeira Turma, unânime. DJ 05/06/2006).

[...]

III - A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, quer seja em regime de economia familiar, quer seja em regime de emprego.

[...]

(TRF-1ª Região. AC 2004.01.99.042559-9/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ 22/08/2005)

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