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A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Por:   •  30/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.268 Palavras (6 Páginas)  •  173 Visualizações

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A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

ARGUMENTOS À FAVOR DA REDUÇÃO  DA  MAIORIDADE  PENAL

DE ACORDO COM A SOCIOLOGIA

Na legislação brasileira as leis que regulamentam a imputabilidade penam constam na CF (art. 228 ), do Código Penal  (art.27) e do ECA (art. 104. No Brasil bem como na maioria dos países,o limite para a imputabilidade  penal é 18 anos, “De acordo com a teoria da imputabilidade moral (livre arbitrio),o homem é um ser inteligente e livre,podendo escolher entre o bem e o mal,entre o certo e o errado,e por isso a ele pode se atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou. Essa atribuição é chamada de imputação,de onde provém  o termo  imputabilidade,elemento (ou pressuposto) da culpabilidade. Imputabilidade é ,assim a aptidão para ser culpável.

Quais são as condições que nos permite verificar se um individuo  tem “aptidão para ser culpável? Há um critério suficientemente adequado para aferir uma tal aptidão? De que forma poderemos saber se um individuo  é provido da capacidade de discernimento entre o certo e o errado?

“Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de que sua conduta  e de agir  de acordo com esse entendimento, Só é  reprovável a conduta  se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permite compreender do fato e também a de adequar esta conduta a sua consciência, Quem não tem essa  capacidade de consciência,entendimento e determinação é iniputavel,eliminando-se  a culpabilidade”.

É essa,via de regra,a noção de imputabilidade penal existente entre os autores da doutrina jurídica, No caso da legislação brasileira é evidente que não se levou em consideração o desenvolvimento mental ao menor,que não está sujeito a sanção penal ainda que plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.                            

Como é possível aferir a capacidade de discernimento dos adolescentes? A resposta a essa questão supõe o conhecimento das condições socioculturais nas quais eles vivem.

Dada a profusão de informações lograda pelos jovens de hoje na mídia e mesmo nos bancos escolares,seria descabido concebê-los alienados  das contigencias de nossa sociedade. De modo marcante o volume de informações por eles consumida é o bastante para adquirir  a consciência de seus atos.

De  permeio a isso ,a apologia ao crime disseminada pelos meios de comunicação de massas,mesmo quando feita irresponsávelmente,cumpre função de suscitar discussões sobre a violência e a responsabilidade penal.

Não há de falar-se,portanto ,de inocência e ingenuidade frente aos fatos da vida cotidiana moderna, Um ponto de vista distinto deste e oferecido pela “ Exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal”. Acompanhemos o trecho que versa sobre o tema em pauta: Manteve o projeto a iniputabilidade penal ao menor de 18 anos, trata-se de opção apoiada em critério de Política Criminal.

Os que preconizam a redução do limite,sob justificativa da criminalidade crescente,que cada dia recruta maior número de menoress,não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto e naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada,dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente,menor de 18 anos ,do convívio social,sem sua necessária submissão ao tratamento delinqüente adulto,expondo-se a contaminação carcerária”.

O trecho acima citado,redigido em 1984, suscita questões assaz interessantes para a discussão de que nos ocupamos.

Notemos que o menor é concebido como um “ser ainda incompleto”,por não ter sido”socializado,instruído”. Essa assertiva é pertinente para abordarmos o assunto em tempos atuais?

Para além das informações divulgadas pela mídia,relativamente à conduta criminal,há que se considerar o conhecimento obtido pelo jovem de hoje sobre as normas penais em seus processo de socialização. É durante o período da  primeira infância que a criança acaba por  absorver valores consentâneos ao bem-estar da convivência em sociedade.

Assim por intermédio de brincadeiras e jogos,aprende que determinados procedimentos corresponde  um tipo de sanção a ser aplicada.

Excedendo os limites impostos pelas normas estabelecidas tem ela consciência de que será punida pela infração cometida. Ao identificar-se com”bandido” em uma determinada  situação,saberá que corre o risco  de ser repreendido,tendo por isso uma sanção .

Por outro lado,ao assumir o papel de “herói”,não hesitará em esperar pela recompensa,pela sanção  premial atribuída àqueles que adotam conduta semelhance, Colocando a problemática dessa maneira, poderia parecer que a questão da consciência penal reduzida,a um exercício de reflexão pueril.

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