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A Responsabilidade Civil do Profissional Liberal

Por:   •  7/3/2017  •  Artigo  •  649 Palavras (3 Páginas)  •  290 Visualizações

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Responsabilidade Civil do Profissional Liberal

A responsabilidade civil do profissional liberal esta ligada a responsabilidade objetiva onde o fornecedor respondera independentemente de culpa ou não pelos danos causados aos consumidores. Porem no código se ressalva uma única exceção que é a do profissional liberal, por exemplo: medico, dentista, corretor de imóveis, etc.

O mesmo só responderá pessoalmente se for demonstrada sua culpa, ou seja, que a culpa pessoal do profissional liberal mediada perante a verificação de culpa, nexo de imputação para a conduta dos profissionais na prestação de serviços. O advogado, no entanto é um profissional liberal, porém não está submetido a uma relação de consumo, pois a relação de advogado e cliente não é uma relação de consumo.

A responsabilidade civil do profissional liberal é aquela pessoa que desenvolve uma atividade com o grau de especialização por conta própria, a pessoa que faz de sua especialidade a sua ferramenta de sobrevivência independentemente do grau de sua escolaridade.

A responsabilidade civil profissional liberal do medico, por exemplo, que este, por mais perspicaz, competente, honesto e diligente que seja, não pode assumir a obrigação de salvar ou curar o paciente. Não obstante o desenvolvimento tecnológico da Medicina, o médico não possui poderes divinos, a ponto de obrigar‐se a salvar ou curar o seu paciente, até porque o organismo humano transcende em muitos aspectos os nossos conhecimentos.

Assim conclui‐se que a natureza da responsabilidade do médico profissional liberal é de meio, na medida em que, utilizando‐se de toda a tecnologia disponível, assim como de seu conhecimento científico e intelectual, deve proporcionar ao seu paciente todos os cuidados e atenções, prestando o seu serviço de acordo com as regras, normas e métodos da profissão. Enfim, o profissional médico deve comprometer‐se a fazer de tudo ao seu alcance para o sucesso do tratamento dispensado, e a consequente cura do paciente, a toda evidência, fácil é vislumbrar que a obrigação assumida pelo médico é de meio, devendo, eventual erro, ser peremptoriamente provado, ao contrário da obrigação de resultado, na qual a culpa se presume, porquanto o resultado é previamente contratado.

Segundo a abordagem feita por Sergio Cavalieri Filho sobre a natureza da responsabilidade médica, cita que:

“As ações de indenizações decorrentes da responsabilidade médica e hospitalar, que antes eram raras em nossa justiça, estão se tornando cada vez mais frequentes”. Talvez em razão da má qualidade do ensino de um modo geral e dos péssimos serviços prestadas principalmente, pelos hospitais públicos; talvez pelo aumento da procura desses serviços por parte da população em geral, cada vez mais pobre e doente; talvez, ainda, por ter hoje o cidadão uma maior consciência dos seus direitos e encontrar mais facilidades de acesso à justiça.’

As obrigações assumidas pelos profissionais liberais

As obrigações assumidas pelos profissionais liberais têm natureza contratual, sendo que, ao efetuarem prestação de serviços, poderão assumir obrigação de meio ou obrigação de resultado. Nesse

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